REVOGADO PELO DECRETO Nº 76/2019
DECRETO Nº 177, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012
FICAM INSTITUÍDOS NO
MUNICÍPIO DE CARIACICA OS INSTRUMENTOS PARA QUE O PROPRIETÁRIO DO SOLO URBANO
NÃO EDIFICADO, SUBUTILIZADO OU NÃO UTILIZADO PROMOVA O SEU ADEQUADO
APROVEITAMENTO NOS TERMOS ESTABELECIDOS NO ART.
159 §1º E § 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 027/2009 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL).
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas
atribuições conferidas pelo artigo
90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º. Estarão sujeitos à
aplicação do Imposto Predial e Territorial Progressivo no Tempo, os imóveis
subutilizados ou não utilizados.
Art. 2º. Considera-se subutilizado ou não utilizado o imóvel dentro da
área urbana que se enquadre em, pelo menos, uma das seguintes condições:
I – sem edificação;
II – com edificação
precária;
III – com área
construída inferior a 10% (dez por cento) de sua área superficial;
IV – utilizado para
depósito de material, ferro-velho, máquinas ou entulhos, sem autorização da
Prefeitura.
V – com área igual
ou superior a 3.000m²
§ 1°. - Não se considera subutilizado ou não utilizado, o imóvel do
proprietário que tenha até dois terrenos contíguos, sendo um edificado com área
inferior a 3.000,00m² (três mil metros quadrados) e o outro não edificado,
murado e limpo.
§2º. - Não se considera subutilizado ou não utilizado, o imóvel do
proprietário que tenha terreno com área inferior de 3.000 m² (três mil metros
quadrados), murado e limpo.
§ 3°. - Não se considera subutilizado ou não utilizado, o imóvel
utilizado como estacionamento desde que:
I – quando privado,
seja de uso gratuito e dotado de cobertura;
II – quando
explorado comercialmente, seja coberto e possua projeto devidamente aprovado
pelo setor competente da Prefeitura.
Art. 3º. Os proprietários deverão, no prazo de até o vencimento da cota
única do IPTU de cada exercício, comunicar à Prefeitura Municipal, direcionando
a Gerencia de Tributos Imobiliários uma das seguintes providências:
I – início da
utilização do imóvel;
II – protocolizando
um dos seguintes pedidos:
a) alvará de
aprovação de projeto de parcelamento do solo;
b) alvará de
aprovação e execução de edificação.
Parágrafo único - Proprietários de
obras paralisadas, abandonadas e irregulares devem suprir os vícios atinentes à
subutilização do imóvel para não incidência da progressividade do IPTU
mencionadas neste artigo;
Art. 4º. As obras de parcelamento ou edificação referidas no art. 3º deste
decreto deverão iniciar-se no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da expedição
do alvará de aprovação do projeto de parcelamento do solo ou alvará de
aprovação e execução de edificação.
Art. 5 º. O proprietário terá o prazo de até 3 (três) anos, a partir do
início das obras previsto no art. 4º deste decreto, para comunicar a conclusão
do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel ou da primeira etapa de
conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte.
§ 1º. - Com o inicio da construção de edificação licenciada, o
contribuinte terá direito a exclusão da progressividade da alíquota, com
retificação do imposto pela alíquota prevista na legislação Municipal vigente,
até a conclusão da obra ou sua paralisação pelo período de 06 meses, quando a
alíquota retornará a do inicio da obra.
§ 2º. - Cessadas as causas impeditivas da progressividade, esta observará
a alíquota imediatamente superior àquela que estava sendo aplicada na data da
cessação do beneficio.
§ 3º. - Compreende-se como empreendimento de
grande porte:
I – as obras relativas à construção de edifícios com mais de 6
(seis) andares;
II – edificações com área de construção superior de 1.000m²,
excluídos os galpões ou congêneres, coberturas metálicas e edificações com
estruturas pré-moldadas;
III – edificações com alto grau de complexidade no tocante a sua
execução.
§ 4º. - A verificação das
etapas do empreendimento de grande porte serão analisadas com base no projeto.
§ 5º. - Empreendimentos de
grande porte com obras paralisadas, ainda que concluída a primeira etapa das
obras no prazo estabelecido no “caput”, sofrerão incidência do IPTU Progressivo
no Tempo, nos termos do § 2º deste Artigo.
§ 6º. - Os prazos de
conclusão para empreendimentos de grande porte que estiverem em andamento, para
constatação do cumprimento da utilização da propriedade, serão definidos no
caso concreto pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Habitação- SEMDUR, observadas as normas de
edificações.
§ 7º. - Considerar-se-á
acabada a obra com a expedição do habite-se.
Art. 6º. A transmissão do imóvel,
por ato Inter vivos ou causa mortis, posterior à data da aplicação prevista
deste decreto, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 7º. Em caso de descumprimento
das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados o Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo – IPTU
Progressivo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de
5 (cinco) anos, até o limite máximo de 5% (cinco por cento), independente de
atualização anual dos valores venais.
§ 1º. - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será o seguinte:
I – 1,25% (um
vírgula vinte e cinco por cento) no primeiro ano;
II – 1,56% (um
vírgula cinquenta e seis por cento) no segundo ano;
III – 1,95% (um
vírgula noventa e cinco por cento) no terceiro ano;
IV – 2,44% (dois
vírgula quarenta e quatro por cento) no quarto ano;
V – 3,05% (três
vírgula zero cinco por cento) no quinto ano;
VI - 3,81 (três
vírgula oitenta e um por cento) no sexto ano;
Vll – 4,76% (quatro
vírgula cinquenta e seis por cento) no sétimo ano;
VIII – 5,00% (cinco
por cento) no oitavo ano.
§ 2º. - Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada de 5 %
até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que
ocorra a sua desapropriação, se houver interesse do Município.
§ 3º. - É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou
benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata este decreto.
§ 4º. - Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao
IPTU Progressivo a legislação tributária vigente no Município de
Cariacica.
§ 5º. - Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou
utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas
previstas neste decreto no exercício seguinte.
Art. 8º. Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo, sem
que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios, o Município de Cariacica poderá proceder à
desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
Art. 9°. Aplicada a progressividade, resolvendo o proprietário iniciar ou
retomar o processo, incidirá sobre o imóvel a última alíquota fixada, até o
recebimento do habite-se, ou no caso de urbanização, o recebimento da obra pelo
Executivo Municipal.
Art. 10. Os títulos da dívida pública, referidos no art. 8º deste decreto,
terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até
dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real
da indenização e os juros legais, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº
10.257, de 2001.
Art. 11. Após a desapropriação
referida no art. 8º deste decreto, a Prefeitura Municipal deverá, no prazo
máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da incorporação ao patrimônio
público, proceder ao adequado aproveitamento do imóvel.
§ 1º. - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela
Prefeitura do Município de Cariacica, por meio de alienação ou concessão a
terceiros, observando-se as formalidades da legislação vigente.
§ 2º. - Ficam mantidas para o adquirente ou para o concessionário de
imóvel, nos termos do § 1º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização previstas neste decreto.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste decreto serão
suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogada
as disposições em contrario.
Cariacica/ES, 26 de dezembro de 2012.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal de Cariacica
DALVA LYRIO GUTERRA
Secretária Municipal de Finanças
RICARDO VEREZA LODI
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.