DECRETO Nº 176/2012 DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2012
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso
das atribuições que lhe conferem o Art. 90, inciso
IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar
anualmente os valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbano - IPTU, tendo em vista o valor da inflação do período, objetivando
compensar a perda de valor da moeda;
CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art.158 da Lei Complementar 27/2009;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer data de
vencimento de pagamento dos tributos municipais em 2013, bem como para a cota
única ou parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), da Taxa de
Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos (TCRS), do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) base fixa e da Taxa de Fiscalização para
Funcionamento e Renovação de Alvarás;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer data de
vencimento para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), base variável;
CONSIDERANDO o disposto no §
3º do art. 161 da LC 27/09 que dispõe sobre a obrigatoriedade do ex combatente,
do aposentado ou pensionista isentos do IPTU e da Taxa de Coleta e Remoção de
Resíduos Sólidos (TCRS), solicitarem renovação anual da sua condição de isento
para o exercício de 2013;
CONSIDERANDO finalmente a necessidade de dar publicidade
aos contribuintes acerca da possibilidade da ampla defesa e contraditório
quando do lançamento dos tributos, bem como disciplinar prazo limite para
pagamento dos mesmos, assim como para apresentação de requerimentos e recursos
conforme determina a legislação vigente,
DECRETO
Art. 1º Os valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano -
IPTU e demais tributos municipais, serão reajustados monetariamente para 2013
em 5,78% (cinco vírgula setenta e oito por cento), com base no Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA- E (IBGE), acumulado no ano de
2012.
Art. 2º Fica aprovado
o calendário fiscal de 2013 para pagamento dos tributos municipais, em especial
o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Coleta e Remoção de
Resíduos Sólidos, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN- base
Fixa e Variável, as Taxas de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de
Alvarás e demais Taxas Municipais.
Art. 3º Ficam NOTIFICADOS do lançamento dos tributos elencados no artigo 1º do
presente decreto todos os contribuintes responsáveis pela obrigação tributária municipal,
conforme legislação em vigor.
Art. 4º Os lançamentos dos tributos municipais, bem como os documentos de
arrecadação do IPTU e TCRS poderão ser entregues pelos Correios no endereço do
imóvel ou retirados eletronicamente pelo interessado, por meio do site oficial www.cariacica.es.gov.br/ serviços
on-line.
§ 1º Os dados sobre o lançamento dos tributos municipais estarão
disponibilizados a partir de 04/03/2013 na Gerência de Atendimento ao
Contribuinte, na Central de Atendimento, na Central Faça Fácil e no CIAMPE,
situados respectivamente a rodovia BR
§ 2º Os contribuintes que não receberem o documento de arrecadação dos
tributos municipais no endereço do imóvel, até 10 (dez) dias antes do seu
vencimento, deverão retirá-los até o vencimento por meio do site da Prefeitura
ou nos locais indicados no parágrafo anterior;
Art. 5º Após data do vencimento para pagamento em cota única ou da primeira
parcela dos tributos previstos nesse decreto, todas as notificações de
lançamento serão consideradas entregues para efeitos da Lei, estando os
créditos tributários sujeitos aos acréscimos previstos na legislação tributária
em vigor, quando de seu pagamento após vencimento.
Art. 6º O prazo limite para apresentar requerimento de isenção e de renovação de
isenção de IPTU e TCRS, de Impugnação, e/ou de Revisão do lançamento dos
tributos, será a data do vencimento da cota única ou da 1ª parcela.
Art. 7º Os pedidos de revisão e de impugnação de lançamento de IPTU, ou
qualquer outro lançamento que verse sobre o referido imposto serão analisados e
respondidos pela Gerencia de Administração de Tributos Imobiliários.
Art. 8º Os contribuintes do IPTU e TCRS poderão pagar o tributo em cota única
até seu vencimento, com desconto de 10%, 15% ou 20% (dez, quinze ou vinte por
cento) sobre o valor do mesmo, conforme nível de adimplência ou, pagar em até
09 (nove) parcelas sem desconto, conforme datas indicadas no Anexo I do
presente decreto.
§ 1º O critério de desconto da cota única do IPTU e TCRS será definido em
decreto específico.
§ 2º Nenhuma parcela do IPTU e da TCRS poderá ter valor inferior a R$ 10,00
(dez reais), exceto os casos em que o valor total do imposto e da taxa de
coleta de resíduos sólidos seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), que deverão
ser pagos em cota única.
Art. 9º Os
contribuintes do ISSQN base fixa, poderão pagar o imposto em cota única até seu
vencimento, com direito a desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do
mesmo ou parcelar em até 10 (dez) vezes sem desconto, conforme Anexo II do
presente decreto.
Parágrafo Único - Os contribuintes deverão retirar pela internet
os documentos de arrecadação municipal do ISSQN- base fixa de 2013 por meio do
site: www.cariacica.es.gov.br/serviços On-line/DAM’s,
ou se preferir podem solicitar na Gerência da Central de Atendimento, na
Gerência de Fiscalização Tributária, na Central Faça Fácil ou no CIAMPE, cujos
endereços estão indicados no § 1º do Art. 5º do presente decreto;
Art. 10 O vencimento da cota única do ISSQN base fixa e de suas parcelas subseqüentes, bem como os vencimentos das parcelas
relativas ao ISSQN variável e cota única da Taxa de Fiscalização para
Funcionamento e Renovação de Alvarás, estão dispostos nos Anexos II, III e IV,
que é parte integrante desse decreto.
Parágrafo Único - Após data de vencimento para pagamento em
cota única ou 1ª parcela do ISSQN - base Fixa, bem como da 1ª parcela do ISSQN
Variável e cota única da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de
Alvarás todas as NOTIFICAÇÕES de lançamento serão consideradas entregues para
os efeitos da lei, estando esses créditos sujeitos aos acréscimos previstos na
legislação tributária vigente.
Art. 11 O prazo limite para impugnação dos lançamentos dos tributos será o dia
do vencimento da cota única e da primeira parcela, ficando os créditos
tributários sujeitos aos acréscimos legais, após vencimento.
Art. 12 O contribuinte que pagar a dívida ativa em cota única, desde que não
esteja ajuizada, nem parcelada, terá o prazo de até 10/05/2013, com desconto de
50% sobre multa e juros, conforme previsto no parágrafo
único do artigo 71 da Lei Complementar 27/2009.
Art. 13 Os prazos previstos nesse Decreto poderão ser prorrogados a critério da
Administração Pública Municipal.
Art. 14 Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013.
Cariacica-ES, 21 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica
Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos -TCRS. |
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Parcela |
Data de Vencimento |
Cota
Única com 10% de desconto |
10/04/2013 |
01 |
10/04/2013 |
02 |
10/05/2013 |
03 |
10/06/2013 |
04 |
10/07/2013 |
05 |
10/08/2013 |
06 |
10/09/2013 |
07 |
10/10/2013 |
08 |
12/11/2013 |
09 |
10/12/2013 |
Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -base estimada e fixa. (art.109 -
LC 27/09) (Trabalho
Pessoal). |
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Parcela |
Data
de Vencimento |
Cota
Única com 10% de desconto |
11/03/2013 |
01 |
11/03/2013 |
02 |
11/04/2013 |
03 |
13/05/2013 |
04 |
11/06/2013 |
05 |
11/07/2013 |
06 |
12/08/2013 |
07 |
11/09/2013 |
08 |
11/10/2013 |
09 |
11/11/2013 |
10 |
11/12/2013 |
Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN -base variável. (art.108 e 114 - LC 27/09) Declaração eletrônica disponível no site: www.cariacica.es.gov.br/Serviços
On-line / ISSWeb. |
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Parcela mensal Iniciando vencimento em 20/02/2013. |
Data de Vencimento: até o dia 20 do mês posterior ao da prestação dos
serviços. |
Taxa
de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás |
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Parcela |
Data de Vencimento |
Cota única |
05/04/2013 |