O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica, decreta:
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON, constante do Anexo único deste Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 23 de julho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON, criado pela Lei nº 3.849/2000, alterada pela Lei nº 4.727/2009, reger-se-á por este Regimento Interno, suas resoluções e leis que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º O COMDECON será composto por 09 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) membros governamentais, indicados pelo executivo municipal e 4 (quatro) membros não governamentais, indicados pelas entidades que representam, entidades eleitas, de acordo com a paridade que segue:
§ 1º Os representantes não governamentais deverão ser eleitos em assembleia própria quando identificada a necessidade pela comissão organizadora formada especialmente para essa finalidade.
§ 2º As vagas para representantes não governamentais são:
a) 01 Um representante de cada entidade: Comercial, Industrial, Sindical e Associação Comunitária.
§ 3º A eleição de representantes não governamentais, quando necessária, considerando desistências do titular e suplente, será realizada em assembleias próprias.
§ 4º As vagas para os representantes governamentais serão:
a) 01 (um) Coordenador Especial de Proteção e Defesa do Consumidor;
b) 01 (um) representante da Vigilância Sanitária;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.
§ 5º O Coordenador Especial de Proteção e Defesa do Consumidor é membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor de Cariacica.
§ 6º Todos os demais membros serão indicados pelos Órgãos e Entidades, sendo investidos na função de Conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 7º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas Entidades ou Órgãos na forma de seus Estatutos.
§ 8º Para cada membro será indicado um Suplente, que o substituirá com direito a voto nas ausências ou impedimentos dos titulares.
§ 9º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas no período de um ano.
§ 10 Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão a qualquer tempo propor a substituição de seu respectivo representante, obedecendo ao disposto no parágrafo segundo desta Lei.
§ 11 As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante a formação e preservação da ordem econômica local.
Art. 3º Cada órgão ou entidade integrante do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor deverá indicar um representante titular e um suplente.
Parágrafo único. O suplente deverá substituir ao titular quando este estiver ausente, incorporando, nesta ocasião, todos os direitos do titular, inclusive o de votar.
Art. 4º O Conselho terá a seguinte estrutura:
I - um Presidente-Nato, que será o Coordenador Especial de Proteção e Defesa do Consumidor titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação (SEMDEI);
II - um Vice-Presidente, que será um servidor pertencente a Coordenação Especial de Proteção e Defesa do Consumidor titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação (SEMDEI) indicado pelo Presidente.
Art. 5º O Conselho terá reuniões ordinárias, mensalmente, nas quais as pautas de trabalho, previamente elaboradas, com horários pré-determinados, sendo a tolerância máxima de atraso nos dias de reunião de 15 minutos, serão distribuídas com antecedência para estudo e conhecimento por seus membros.
§ 1º As reuniões extraordinárias do Conselho realizar-se-ão sempre que houver manifestação de algum de seus membros, dirigida ao Presidente e a critério deste, observando-se o quórum de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus conselheiros.
§ 2º As proposições dos membros do Conselho serão sempre submetidas à votação, sendo aprovadas as que obtiverem o voto da maioria presente.
§ 3º As proposições do Conselho serão transmitidas por seu Presidente ao Prefeito Municipal, ficando a critério deste a inclusão ou não dessas sugestões na política municipal dirigida à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação (SEMDEI).
Art. 6º O Presidente do Conselho poderá conceder licença a qualquer membro, até o prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º O membro do Conselho, impedido por mais de 90 (noventa) dias, será substituído, interinamente, por ato do Prefeito Municipal.
Art. 8º O Conselho poderá contar com a colaboração de servidores, destacados pelo Poder Executivo, para o desempenho de suas funções, dependendo, porém, da existência de disponibilidade de recursos humanos para tal.
Art. 9º O Conselho funcionará em local determinado pelo Executivo Municipal.
Art. 10 O Conselho tem por finalidade:
I - promover, incentivar, planejar, coordenar, sugerir e acompanhar as atividades ligadas à Defesa e Proteção do Consumidor;
II - apresentar ao Poder Executivo programas e sugestões para a execução da política pública municipal de Defesa e Proteção do Consumidor;
III - estimular a modernização de estruturas organizacionais do Procon do Município;
IV – atuar na formulação de estratégias e no controle de políticas Municipal de Defesa do Consumidor.
V – o Conselho Municipal destinará da melhor forma e aproveitamento os produtos oriundos de apreensão.
VI – estabelecer diretrizes na elaboração dos projetos e dos planos de Defesa do Consumidor.
VII – elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no parágrafo 1º do artigo 55 da Lei nº 8.078/90.
VIII – coordenar o poder de polícia nas ações de defesa dos Direitos dos Consumidores.
CAPÍTULO VI
Seção I
Das Atribuições dos Membros do Conselho
Art. 11 Compete aos membros do Conselho:
I - comparecer às reuniões do Conselho, justificando, previamente, a ausência, nos casos de impedimento forçado;
II - aceitar os encargos e as comissões para os quais forem designados;
III - propor ao Conselho estudos, ideias, programas e planos de trabalho;
IV - participar das votações.
Seção II
Das Atribuições do Presidente
Art. 12 Ao Presidente do Conselho compete:
I - marcar, convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - dirigir a entidade e representá-la perante o Executivo Municipal e seus órgãos;
III - propor planos de trabalho;
IV - participar das votações e aprovar resoluções;
V - resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento do Conselho;
VI - transmitir ao Prefeito Municipal as proposições aprovadas pelo Conselho;
VII - decidir, com o voto de qualidade, os casos de empate nas votações.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho poderá delegar atribuições a seus membros, sempre que for necessário, observadas as limitações legais.
Seção III
Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 13 Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
II - propor planos de trabalho;
III – participar das votações;
IV – assessorar o Presidente.
V - redigir as atas das reuniões e distribuí-las;
VI - redigir toda a correspondência, relatórios anuais, comunicados e similares do Conselho, mediante aprovação do Presidente;
VII - manter os serviços administrativos e de arquivo do Conselho atualizados e em ordem;
VIII - propor planos de trabalho;
IX - prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do Conselho, sobre assuntos administrativos;
X - receber informações de outros órgãos, de interesse do Conselho e transmiti-las ao Presidente;
XI - fornecer informações a outras entidades, mediante autorização do Presidente;
XII - participar das votações.
Art. 14 Este Regimento Interno poderá ser alterado em reunião plenária convocada especialmente para este fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º As propostas de alterações somente serão acolhidas desde que sejam aprovadas por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros membros.
§ 2º Os casos omissos neste Regimento Interno deverão ser objeto de deliberação pelo Colegiado do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 15 A posse dos membros do Conselho será realizada através de portaria assinada pelo Prefeito Municipal.
Art. 16 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.