DECRETO Nº 166, DE
24 DE SETEMBRO DE 2020
REGULAMENTA A LEI N°
14.017/2020 E O DECRETO FEDERAL N° 10.464/2020 QUE DISPÕE SOBRE AS AÇÕES
EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL A SEREM ADOTADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDA PELO DECRETO LEGISLATIVO Nº
06, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.017/2020 e Decreto
Federal n° 10.464/2020, decreta:
Art. 1º Fica regulamentada
a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, por meio deste Decreto no âmbito
Municipal, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a
serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 2º O Município
receberá da União, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$
2.407.548,83 (dois milhões, quatrocentos e sete mil, quinhentos e quarenta e
oito reais e oitenta e três centavos), para aplicação em ações emergenciais de
apoio ao setor cultural, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei nº 14.017,
de 2020, observado o seguinte:
I – compete ao município distribuir os
subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais,
microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e
organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades
interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
II – compete ao município elaborar e publicar editais,
chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor
cultural ou outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços,
de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de
economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de
manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que
possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes
sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º Do valor previsto
no caput pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações
emergenciais previstas no inciso II do caput.
§ 2º Os beneficiários
dos recursos contemplados na Lei nº 14.017, de 2020, e neste Decreto deverão
residir e estar domiciliados no território de Cariacica há no mínimo 02 (dois)
anos, exceto nos casos de contratação de serviços especializados e aquisição de
bens específicos que sejam indispensáveis à execução das atividades culturais
oriundas da Lei supracitada.
§ 3º Para a execução das
ações emergenciais previstas no inciso III do artigo 2º da Lei nº 14.017, de
2020, o Município definirá em conjunto com o Estado, o âmbito em que cada ação
emergencial será realizada, de modo a garantir que não haja sobreposição entre
os entes federativos.
§ 4º O Município por
meio deste Decreto adota os procedimentos necessários à aplicação dos recursos
recebidos na forma prevista neste artigo, observado o disposto na Lei nº
14.017, de 2020, e no Decreto Federal nº 10.464, de 2020.
§ 5º O pagamento dos
recursos destinados ao cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo
fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por
meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo
Ministério do Turismo conforme preceitua o Decreto Federal nº 10.464, de 2020.
§ 6º A verificação de
elegibilidade do beneficiário de que trata o §5º não dispensa a realização de
outras consultas a bases de dados do Estado e do Município que se façam
necessárias.
§ 7º Na hipótese de inexistência
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o Município
informará o Cadastro de Pessoa Física (CPF) que vincule o solicitante à
organização ou ao espaço beneficiário.
Art. 3º O subsídio mensal de
que trata o inciso II do caput do artigo 2º da Lei nº 14.017, de 2020 e inciso
I do artigo 2º deste Decreto terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais)
e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pago em até três parcelas aos espaços
culturais do município de acordo com os critérios e pontuações constantes nos
anexos I e II deste Decreto e descritos abaixo:
§ 1º O Espaço cultural
que possuir finalidade artística/cultural e estiver com suas atividades
suspensas por força das medidas de isolamento social e deverá comprovar:
I – tempo de atuação, de atividade
cultural por meio de uma ou mais possibilidades abaixo descritas:
a) portfólio contendo folders, panfletos, cartazes de eventos
realizados pelo solicitante;
b) notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados
pelo solicitante, desde que acompanhados de elementos que comprovem a
realização dos serviços;
c) matérias de jornais ou sites de internet que demonstrem a
realização do evento, desde que contenham a logomarca ou nome do solicitante de
modo a identificá-lo.
d) comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;
e) cópia atualizada do Estatuto Social, Contrato Social,
Certificado de Microempreendedor Individual ou Requerimento do empresário e
respectivas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente
ou do ato legal de sua constituição;
f) cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de
seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus
dirigentes;
g) cópia de documento legal de identificação do responsável por
administrar o espaço, contendo foto, assinatura, número da Carteira de
Identidade e do CPF; e
h) declaração do Conselho Municipal de Cultura.
II – custos mensais e despesas de 2019,
referente à manutenção da atividade cultural realizadas durante os dois últimos
anos antes do reconhecimento de calamidade pública, conforme descrito no artigo
7º, § 1º e § 2º deste Decreto, tais como:
a) internet;
b) transporte;
c) aluguel;
d) telefone;
e) consumo de água e luz; e
f) outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do
beneficiário podendo abarcar também pequenas reformas no espaço; aquisição e
manutenção de equipamentos, instrumentos, adereços e vestimentas; aquisição de
material de papelaria, pagamentos de pessoal responsável pelos serviços de
manutenção da atividade cultural e outros necessários à manutenção da atividade
principal realizada pelo espaço cultural.
III – quantidade de trabalhadores e integrantes, diretamente
envolvidos, que compõem a atividade cultural.
IV – alcance social de público, por meio
de fotos, vídeos, matérias de veiculação em imprensa, ou outros meios
disponíveis, o alcance social de público pela prática de sua atividade
cultural.
§ 2º Os critérios
estabelecidos serão informados detalhadamente no relatório de gestão final na
Plataforma Mais Brasil pelo gestor público em vigência.
Art. 4º Farão jus ao
subsídio mensal as entidades que tratadas no inciso I do artigo 2º deste
Decreto, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a
sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:
I – Cadastro Municipal de Cultura;
II – Cadastros Estadual de Cultura;
III – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
IV – Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
V – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
VI – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e
VII – outros cadastros referentes a atividades culturais existentes
no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos
da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses
imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 2020.
§ 1º As entidades
deverão apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a
interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem
inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.
§ 2º Enquanto perdurar o
estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020, o Município por meio de cadastro próprio ou parceria de
cooperação técnica com o mapa cultural do Estado deverá adotar medidas que
garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, através de
autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não
presencial.
§ 3º O subsídio mensal,
somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o
recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço
cultural.
§ 4º Após a retomada de
suas atividades, as entidades beneficiadas com o subsídio, ficam obrigadas a
garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas,
prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços
públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em
cooperação e planejamento definido com o responsável pela gestão pública cultural
em exercício.
§ 5º Para fins de
atendimento ao disposto no artigo 9º da Lei nº 14.017, de 2020, os
beneficiários do subsídio mensal deverão apresentar ao responsável pela
distribuição, juntamente com a solicitação de benefício, proposta de atividade
de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis em no mínimo
10% do subsidio pleiteado.
§ 6º Incumbe ao
responsável pela distribuição do subsídio mensal verificar o cumprimento da
contrapartida de que trata este artigo, e em casos de a contrapartida proposta
não ser cumprida no mesmo ano do repasse do recurso, a verificação da execução
ficará a cargo do gestor de cultura responsável vigente.
§ 7º Fica vedada a
concessão do subsídio mensal à espaços culturais criados pela administração
pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais
vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por
grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com
financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos
serviços sociais do Sistema S.
§ 8º Considera-se
homologado, por meio deste decreto, o cadastro municipal de Cultura que se
refere ao artigo 7º, § 1º, inciso II da Lei 14.017, de 2020.
§ 9º Nos casos em que o
órgão gestor responsável observar qualquer indício de falsidade na apresentação
da autodeclaração exigida pelo § 1º e § 2º deste artigo, poderá remeter o
procedimento ao Ministério Público Estadual, para as providencias que entender
por correto adotar.
Art. 5º O beneficiário do
subsídio mensal deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do
benefício ao ente federativo responsável, conforme o caso, no prazo de 120
(cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.
§ 1º A prestação de
contas de que trata este artigo deverá comprovar através de documentos
tributáveis vigentes na legislação brasileira que o subsídio mensal recebido
foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do
beneficiário.
§ 2º Os gastos relativos
à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas
realizadas em conformidade com o inciso II do artigo 3º deste Decreto.
§ 3º O Município
discriminará no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I os
subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas foram
aprovadas ou não e em caso de não aprovação adotará as seguintes providências:
I – o agente público em exercício
notificará o beneficiário do subsídio mensal estabelecendo prazo de no máximo
trinta dias para sanar as irregularidades constantes na prestação de contas;
II – após notificação e não sendo sanadas
as irregularidades das contas prestadas, o agente público em exercício deverá
notificar o beneficiário do subsídio acerca da necessidade de devolução do
recurso para conta específica da Lei Aldir Blanc;
III – não havendo obediência ao disposto no inciso II – devolução
do recurso – o beneficiário será inscrito em dívida ativa do Município, para
posterior execução fiscal de dívida não tributária.
Art. 6º Para fins do
disposto neste Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e
mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais,
organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e
instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a
realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I – pontos e pontões de cultura;
II – teatros independentes;
III – escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios,
companhias e escolas de dança;
IV – circos;
V – cineclubes;
VI – centros culturais, casas de cultura e
centros de tradição regionais;
VII – museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII – bibliotecas comunitárias;
IX – espaços culturais em comunidades
indígenas;
X – centros artísticos e culturais
afro-brasileiros;
XI – comunidades quilombolas;
XII – espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII – festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e
outras de caráter regional;
XIV – teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais
realizadas em espaços públicos;
XV – livrarias, editoras e sebos;
XVI – empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII – estúdios de fotografia;
XVIII – produtoras de cinema e audiovisual;
XIX – ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX – galerias de arte e de fotografias;
XXI – feiras de arte e de artesanato;
XXII – espaços de apresentação musical;
XXIII – espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV – espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária,
agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e
XXV – outros espaços e atividades artísticos e culturais validados
nos cadastros a que se refere o art. 4º deste Decreto.
Art. 7º O Município
elaborará e publicará editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis,
de que trata o inciso II do artigo 2º deste Decreto e conforme inciso III do
artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, por intermédio de seus programas
de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de
programas específicos.
§ 1º O Município deverá
desempenhar junto ao Estado, em conjunto, esforços para evitar que os recursos
aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou
em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.
§ 2º Dada a
excepcionalidade evidenciada por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de
março de 2020 que reconhece situação de calamidade pública e do prazo disposto
pela Lei Federal nº 14.017, de 2020 e pelo Decreto Federal nº 10.464, de 2020,
o Município poderá flexibilizar os prazos nos procedimentos para atendimento do
período de aplicação dos recursos nos municípios, informando no relatório de
gestão final a ser inserido na Plataforma Mais Brasil:
I – os tipos de instrumentos realizados;
II – a identificação do instrumento;
III – o total dos valores repassados por meio do instrumento;
IV – o quantitativo de beneficiários;
V – para fins de transparência e
verificação, a publicação em Diário Oficial dos resultados dos certames;
VI – a comprovação do cumprimento dos
objetos pactuados nos instrumentos, e
VII – na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados
nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas
para recomposição do dano.
§ 3º A comprovação de
que trata o inciso VI deste artigo deverá ser fundamentada nos pareceres de
cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo gestor
municipal se o cumprimento do objeto pactuado ocorrer durante o seu período de
gestão, cabendo ao gestor vigente comprovar o seu cumprimento.
§ 4º Cabe ao agente público
vigente observar a fidelidade das informações a serem apresentadas no relatório
de gestão final e os prazos de inserção na Plataforma Mais Brasil, podendo, em
caso de não observância ou descumprimento, ser responsabilizado nas esferas
civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.
§ 5º Dada a
excepcionalidade evidenciada por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de
março de 2020 que reconhece situação de calamidade pública e do prazo disposto
pela Lei Federal nº 14.017, de 2020 e pelo Decreto Federal 10.464, de 2020, o
Município poderá também flexibilizar a exigência das Certidões de Regularidade
Fiscal desde que o responsável justifique a não apresentação devido
dificuldades decorridas no período de calamidade conforme Decreto supracitado.
§ 6º Por tratar-se de
informação de utilidade pública, o Município dará ampla publicidade no sítio
eletrônico oficial às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma
prevista no artigo 2º deste Decreto, sendo transmitidas pela internet ou
disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, cujo
endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final, sem a
aplicabilidade, nesse caso, das vedações referentes à publicidade em período
eleitoral.
Art. 8º Os recursos
destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do artigo 2º deste
Decreto serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências
da União ao Município de Cariacica com vinculação ao Fundo Municipal de Cultura
instituído pela Lei Municipal nº 4.775, de 19
de abril de 2010, por intermédio da Plataforma Mais Brasil, cujo valor foi inserido
em programação orçamentária específica e extraordinária publicada no Decreto Municipal nº 165/2020 como crédito
adicional extraordinário.
§ 1º O prazo para
publicação da programação ou destinação dos recursos de que trata o artigo 2º
deste Decreto, será de sessenta dias, contado da data de recebimento dos
recursos.
§ 2º Para cumprimento do
disposto neste artigo, considera-se como publicada a programação constante de
dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário
Oficial ou em meio de comunicação oficial.
§ 3º A publicação a que
se refere o § 2º deste artigo deverá ser informada no relatório de gestão final
a ser inserido na Plataforma Mais Brasil.
Art. 9º Fica autorizado, a
critério do gestor, a aplicação da Medida Provisória n° 961, de 06 de maio de
2020, especialmente no que se refere ao pagamento antecipado de licitações,
contratos e demais instrumentos utilizados para aplicação da Lei Aldir Blanc,
enquanto o estado de excepcionalidade perdurar.
Art. 10 Os recursos não
destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de
sessenta dias após a descentralização ao Município será objeto de reversão ao
Fundo Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município
transferirá o recurso objeto de reversão diretamente da sua conta bancária
criada na Plataforma Mais Brasil para a conta do Estado de que trata o § 4º, do
artigo 11, do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, no prazo de dez dias, contado
da data a que se refere o caput deste artigo.
Art. 11 Encerrado o estado
de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 2020, o
saldo remanescente da conta específica da Lei Aldir Blanc do Município será
restituído no prazo de dez dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da
emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.
Art. 12 O Município
apresentará o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I à Secretaria-Executiva
do Ministério do Turismo no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em
que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 2020 sob pena de responsabilização do agente público em
exercício.
Art. 13 Os casos omissos
suscitados na execução do presente Decreto serão apresentados pelo Comitê
Gestor do Fundo Municipal de Cultura em conjunto com a
Comissão de Acompanhamento e avaliação da Aplicação dos Recursos da Lei Aldir
Blanc ao Conselho Municipal de Política Cultural, cuja deliberação será
analisada e no julgamento assertivo será homologada pelo gestor responsável
pelo recurso e publicada pelo chefe do Poder Executivo Municipal no uso de suas
atribuições legais.
Art. 14 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Cariacica, 24 de setembro de 2020.
(art. 2°, inciso II, da Lei 14.017/2020 / art. 6º, §5º do Decreto
10.464/2020)
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Item – Liste neste
campo, um por vez, todos os custos de manutenção da atividade cultural realizadas
nos últimos dois anos.
Discriminação – Informe neste
campo a discriminação, detalhada, relativa ao item correspondente.
Quantidade – informe o
quantitativo de itens desejados.
> > USE QUANTAS LINHAS DA TABELA FOREM NECESSÁRIAS.
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Neste campo, caso existam, relacione todos os itens de despesas não
especificadas no art. 7º do Decreto 10.464/2020 e, em seguida, argumente, de
maneira clara, por que são indispensáveis à manutenção de sua atividade
cultural.
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Etapas do Projeto – Faça a lista, em
ordem cronológica, da primeira para a última etapa, a ser desembolsado o
recurso.
Duração – Aponte a duração
em dias ou meses de cada etapa correspondente.
> > USE QUANTAS LINHAS DA TABELA FOREM NECESSÁRIAS.
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Neste campo apresente proposta de atividade de contrapartida –
social e cultural – em bens ou serviços economicamente mensuráveis.
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ATENÇÃO: Todas as
informações constantes neste formulário deverão ser comprovadas através de documentos
anexos.
Cariacica, ______ de _______________ de
2020.
_________________________________________
Solicitante do subsídio
(art. 2, inciso II,
da Lei 14.017/2020 / art. 6º, §5º do Decreto 10.464/2020)
1)
Quanto tempo de
atuação tem o espaço/atividade cultural?
(
) Até 10 anos
( )
Entre 11 a 20 anos
( )
Mais de 21 anos
2) Qual o custo mensal das despesas do espaço cultural no exercício
de 2018 ou 2019.
( )
Até R$ 6 mil
( )
Entre R$ 6.001,00 até R$ 10 mil
( )
Acima R$ 10 mil
3) Qual a quantidade de trabalhadores que compõe espaço cultural
para o exercício de suas atividades?
( )
Até 20 Pessoas
( )
De 21 a 50 Pessoas
( )
Acima de 51 Pessoas
4) Qual o alcance social de público no exercício de 2018 ou 2019?
(
) Até 6 mil pessoas
( )
De 6001 a 10.000 pessoas
( )
Acima de 10 mil pessoas
5) Qual a área de atuação do espaço cultural em relação a
vulnerabilidade social x público atendido?
( )
"Não localiza-se, não atua em área vulnerável, mas atende pessoas em
vulnerabilidade social vulnerabilidade social"
( )
Não localiza-se, mas atua em área vulnerável
( )
Localiza-se em área vulnerável
Tabela de Pontuação
Lei Aldir Blanc – ES
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São critérios estabelecidos para concessão do benefício de que trata
o inciso II do art. 2º da Lei 14.017/2020, regulamentada pelo Decreto
10.464/2020:
Lei 14.017/2020 – possuir finalidade artística/cultural e estar com
suas atividades suspensas por força das medidas de isolamento social Art. 2º,
II subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais,
microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e
organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades
interrompidas por força das medidas de isolamento social; Art. 7º, § 1º [...]
com atividades interrompidas [...] devem comprovar sua inscrição e a respectiva
homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros.
Decreto 10.464/2020
Art. 6º Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput
do art. 2º as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com
suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação
em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:
Além de comprovar:
1) Tempo de atuação: o solicitante do benefício de que trata
o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá comprovar tempo de atuação na atividade
cultural, preferencialmente, por meio de:
a) Portfólio contendo folders, panfletos, cartazes de eventos
realizados pelo solicitante;
b) Notas fiscais ou contratos de prestação de serviços
realizados pelo solicitante, desde que acompanhados de elementos que comprovem
a realização dos serviços;
c) Matérias de jornais ou sites de internet que demonstrem a
realização do evento, desde que contenham a logomarca ou nome do solicitante de
modo a identificá-lo.
d) Comprovante de inscrição e situação cadastral no
CNPJ;
e) Cópia atualizada do Estatuto Social, Contrato Social,
Certificado de Microempreendedor Individual ou Requerimento do empresário e
respectivas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente
ou do ato legal de sua constituição;
f) Cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo
de posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de
seus dirigentes;
g) Cópia de documento legal de identificação do
responsável por administrar o espaço, contendo foto, assinatura, número da
Carteira de Identidade e do CPF.
2) Custos mensais / despesas 2019: o solicitante do benefício de
que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá comprovar despesas de
manutenção da atividade cultural, realizadas durante o ano de 2019, conforme
descrito no artigo 7º, §§ 1º e 2º, tais como:
a) internet;
b) transporte;
c) aluguel;
d) telefone;
e) consumo de água e luz; e
f) outras despesas relativas à manutenção da atividade
cultural do beneficiário podendo abarcar também pequenas reformas no espaço;
aquisição e manutenção de equipamentos, instrumentos, adereços e vestimentas;
aquisição de material de papelaria, pagamentos de pessoal responsável pelos
serviços de manutenção da atividade cultural e outros necessários à manutenção
da atividade principal realizada pelo espaço cultural.
3) Quantidade de trabalhadores do espaço cultural: o solicitante do
benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá informar o
quantitativo de integrantes, diretamente envolvidos, que compõem a atividade
cultural.
4) Alcance social de público: o solicitante do benefício de que
trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá comprovar, por meio de fotos,
vídeos, matérias de veiculação em imprensa, ou outros meios disponíveis, o
alcance social de público pela prática de sua atividade cultural.
5) O espaço cultural que desenvolva seu projeto em área de vulnerabilidade
será classificado por estar em área ou atender pessoas em vulnerabilidade
social, que poderá ser confirmada junto a secretaria de Ação Social ou outro
órgão que possa identificar as a áreas de vulnerabilidade social do município.
6) Os critérios de desempate estabelecidos para concessão do
benefício de que trata o inciso II do art. 2º da Lei 14.017/2020, regulamentada
pelo Decreto 10.464/2020 deverão obedecer às maiores notas na seguinte ordem:
1º Custos mensais / despesas 2018 ou 2019;
2º Quantidade de trabalhadores do espaço cultural;
3º Alcance social de público. 2018 ou 2019;
4º Tempo de Atuação;
5º Vulnerabilidade Social.
7) As comprovações solicitadas são para pontuação nos
critérios classificatórios. Em não apresentada, serão atribuídas pontuações
mínimas.