revogado pelo decreto nº 246/2021

 

DECRETO Nº 166, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020

 

REGULAMENTA A LEI N° 14.017/2020 E O DECRETO FEDERAL N° 10.464/2020 QUE DISPÕE SOBRE AS AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL A SEREM ADOTADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDA PELO DECRETO LEGISLATIVO Nº 06, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.017/2020 e Decreto Federal n° 10.464/2020, decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, por meio deste Decreto no âmbito Municipal, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

 

Art. 2º O Município receberá da União, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 2.407.548,83 (dois milhões, quatrocentos e sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei nº 14.017, de 2020, observado o seguinte:

 

I – compete ao município distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e

 

II –  compete ao município elaborar e publicar editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural ou outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

 

§ 1º Do valor previsto no caput pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso II do caput.

 

§ 2º Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei nº 14.017, de 2020, e neste Decreto deverão residir e estar domiciliados no território de Cariacica há no mínimo 02 (dois) anos, exceto nos casos de contratação de serviços especializados e aquisição de bens específicos que sejam indispensáveis à execução das atividades culturais oriundas da Lei supracitada.

 

§ 3º Para a execução das ações emergenciais previstas no inciso III do artigo 2º da Lei nº 14.017, de 2020, o Município definirá em conjunto com o Estado, o âmbito em que cada ação emergencial será realizada, de modo a garantir que não haja sobreposição entre os entes federativos.

 

§ 4º O Município por meio deste Decreto adota os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista neste artigo, observado o disposto na Lei nº 14.017, de 2020, e no Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

 

§ 5º O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo conforme preceitua o Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

 

§ 6º A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o §5º não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados do Estado e do Município que se façam necessárias.

 

§ 7º Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o Município informará o Cadastro de Pessoa Física (CPF) que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário.

 

CAPÍTULO II

DO SUBSÍDIO MENSAL

 

Art. 3º O subsídio mensal de que trata o inciso II do caput do artigo 2º da Lei nº 14.017, de 2020 e inciso I do artigo 2º deste Decreto terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pago em até três parcelas aos espaços culturais do município de acordo com os critérios e pontuações constantes nos anexos I e II deste Decreto e descritos abaixo:

 

§ 1º O Espaço cultural que possuir finalidade artística/cultural e estiver com suas atividades suspensas por força das medidas de isolamento social e deverá comprovar:

 

I – tempo de atuação, de atividade cultural por meio de uma ou mais possibilidades abaixo descritas:

 

a) portfólio contendo folders, panfletos, cartazes de eventos realizados pelo solicitante;

b) notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo solicitante, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos serviços;

c) matérias de jornais ou sites de internet que demonstrem a realização do evento, desde que contenham a logomarca ou nome do solicitante de modo a identificá-lo.

d) comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;

e) cópia atualizada do Estatuto Social, Contrato Social, Certificado de Microempreendedor Individual ou Requerimento do empresário e respectivas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua constituição;

f) cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes;

g) cópia de documento legal de identificação do responsável por administrar o espaço, contendo foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF; e

h) declaração do Conselho Municipal de Cultura.

 

II – custos mensais e despesas de 2019, referente à manutenção da atividade cultural realizadas durante os dois últimos anos antes do reconhecimento de calamidade pública, conforme descrito no artigo 7º, § 1º e § 2º deste Decreto, tais como:

 

a) internet;

b) transporte;

c) aluguel;

d) telefone;

e) consumo de água e luz; e

f) outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário podendo abarcar também pequenas reformas no espaço; aquisição e manutenção de equipamentos, instrumentos, adereços e vestimentas; aquisição de material de papelaria, pagamentos de pessoal responsável pelos serviços de manutenção da atividade cultural e outros necessários à manutenção da atividade principal realizada pelo espaço cultural.

 

III – quantidade de trabalhadores e integrantes, diretamente envolvidos, que compõem a atividade cultural.

 

IV – alcance social de público, por meio de fotos, vídeos, matérias de veiculação em imprensa, ou outros meios disponíveis, o alcance social de público pela prática de sua atividade cultural.

 

§ 2º Os critérios estabelecidos serão informados detalhadamente no relatório de gestão final na Plataforma Mais Brasil pelo gestor público em vigência.

 

Art. 4º Farão jus ao subsídio mensal as entidades que tratadas no inciso I do artigo 2º deste Decreto, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:

 

I – Cadastro Municipal de Cultura;

 

II – Cadastros Estadual de Cultura;

 

III – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

 

IV – Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;

 

V – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;

 

VI – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e

 

VII – outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 2020.

 

§ 1º As entidades deverão apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.

 

§ 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o Município por meio de cadastro próprio ou parceria de cooperação técnica com o mapa cultural do Estado deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, através de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial.

 

§ 3º O subsídio mensal, somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.

 

§ 4º Após a retomada de suas atividades, as entidades beneficiadas com o subsídio, ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o responsável pela gestão pública cultural em exercício.

 

§ 5º Para fins de atendimento ao disposto no artigo 9º da Lei nº 14.017, de 2020, os beneficiários do subsídio mensal deverão apresentar ao responsável pela distribuição, juntamente com a solicitação de benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis em no mínimo 10% do subsidio pleiteado.

 

§ 6º Incumbe ao responsável pela distribuição do subsídio mensal verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo, e em casos de a contrapartida proposta não ser cumprida no mesmo ano do repasse do recurso, a verificação da execução ficará a cargo do gestor de cultura responsável vigente.

 

§ 7º Fica vedada a concessão do subsídio mensal à espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

 

§ 8º Considera-se homologado, por meio deste decreto, o cadastro municipal de Cultura que se refere ao artigo 7º, § 1º, inciso II da Lei 14.017, de 2020.

 

§ 9º Nos casos em que o órgão gestor responsável observar qualquer indício de falsidade na apresentação da autodeclaração exigida pelo § 1º e § 2º deste artigo, poderá remeter o procedimento ao Ministério Público Estadual, para as providencias que entender por correto adotar.

 

Art. 5º O beneficiário do subsídio mensal deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao ente federativo responsável, conforme o caso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.

 

§ 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar através de documentos tributáveis vigentes na legislação brasileira que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

 

§ 2º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas em conformidade com o inciso II do artigo 3º deste Decreto.

 

§ 3º O Município discriminará no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas foram aprovadas ou não e em caso de não aprovação adotará as seguintes providências:

 

I – o agente público em exercício notificará o beneficiário do subsídio mensal estabelecendo prazo de no máximo trinta dias para sanar as irregularidades constantes na prestação de contas;

 

II – após notificação e não sendo sanadas as irregularidades das contas prestadas, o agente público em exercício deverá notificar o beneficiário do subsídio acerca da necessidade de devolução do recurso para conta específica da Lei Aldir Blanc;

 

III – não havendo obediência ao disposto no inciso II – devolução do recurso – o beneficiário será inscrito em dívida ativa do Município, para posterior execução fiscal de dívida não tributária.

 

Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

 

I – pontos e pontões de cultura;

 

II – teatros independentes;

 

III – escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

 

IV – circos;

 

V – cineclubes;

 

VI – centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

 

VII – museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

 

VIII – bibliotecas comunitárias;

 

IX – espaços culturais em comunidades indígenas;

 

X – centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

 

XI – comunidades quilombolas;

 

XII – espaços de povos e comunidades tradicionais;

 

XIII – festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

 

XIV – teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

 

XV – livrarias, editoras e sebos;

 

XVI – empresas de diversão e produção de espetáculos;

 

XVII – estúdios de fotografia;

 

XVIII – produtoras de cinema e audiovisual;

 

XIX – ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

 

XX – galerias de arte e de fotografias;

 

XXI – feiras de arte e de artesanato;

 

XXII – espaços de apresentação musical;

 

XXIII – espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

 

XXIV – espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e

 

XXV – outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 4º deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

 

Art. 7º O Município elaborará e publicará editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso II do artigo 2º deste Decreto e conforme inciso III do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos.

 

§ 1º O Município deverá desempenhar junto ao Estado, em conjunto, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.

 

§ 2º Dada a excepcionalidade evidenciada por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 que reconhece situação de calamidade pública e do prazo disposto pela Lei Federal nº 14.017, de 2020 e pelo Decreto Federal nº 10.464, de 2020, o Município poderá flexibilizar os prazos nos procedimentos para atendimento do período de aplicação dos recursos nos municípios, informando no relatório de gestão final a ser inserido na Plataforma Mais Brasil:

 

I – os tipos de instrumentos realizados;

 

II – a identificação do instrumento;

 

III – o total dos valores repassados por meio do instrumento;

 

IV – o quantitativo de beneficiários;

 

V – para fins de transparência e verificação, a publicação em Diário Oficial dos resultados dos certames;

 

VI – a comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos, e

 

VII – na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.

 

§ 3º A comprovação de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo gestor municipal se o cumprimento do objeto pactuado ocorrer durante o seu período de gestão, cabendo ao gestor vigente comprovar o seu cumprimento.

 

§ 4º Cabe ao agente público vigente observar a fidelidade das informações a serem apresentadas no relatório de gestão final e os prazos de inserção na Plataforma Mais Brasil, podendo, em caso de não observância ou descumprimento, ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.

 

§ 5º Dada a excepcionalidade evidenciada por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 que reconhece situação de calamidade pública e do prazo disposto pela Lei Federal nº 14.017, de 2020 e pelo Decreto Federal 10.464, de 2020, o Município poderá também flexibilizar a exigência das Certidões de Regularidade Fiscal desde que o responsável justifique a não apresentação devido dificuldades decorridas no período de calamidade conforme Decreto supracitado.

 

§ 6º Por tratar-se de informação de utilidade pública, o Município dará ampla publicidade no sítio eletrônico oficial às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no artigo 2º deste Decreto, sendo transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, cujo endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final, sem a aplicabilidade, nesse caso, das vedações referentes à publicidade em período eleitoral.

 

CAPÍTULO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, DA PROGRAMAÇÃO E DOS PRAZOS

 

Art. 8º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do artigo 2º deste Decreto serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências da União ao Município de Cariacica com vinculação ao Fundo Municipal de Cultura instituído pela Lei Municipal nº 4.775, de 19 de abril de 2010, por intermédio da Plataforma Mais Brasil, cujo valor foi inserido em programação orçamentária específica e extraordinária publicada no Decreto Municipal nº 165/2020 como crédito adicional extraordinário.

 

§ 1º O prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos de que trata o artigo 2º deste Decreto, será de sessenta dias, contado da data de recebimento dos recursos.

 

§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, considera-se como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial ou em meio de comunicação oficial.

 

§ 3º A publicação a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser informada no relatório de gestão final a ser inserido na Plataforma Mais Brasil.

 

Art. 9º Fica autorizado, a critério do gestor, a aplicação da Medida Provisória n° 961, de 06 de maio de 2020, especialmente no que se refere ao pagamento antecipado de licitações, contratos e demais instrumentos utilizados para aplicação da Lei Aldir Blanc, enquanto o estado de excepcionalidade perdurar.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS REVERTIDOS

 

Art. 10 Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de sessenta dias após a descentralização ao Município será objeto de reversão ao Fundo Estadual de Cultura.

 

Parágrafo único. O Município transferirá o recurso objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma Mais Brasil para a conta do Estado de que trata o § 4º, do artigo 11, do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, no prazo de dez dias, contado da data a que se refere o caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DAS DEVOLUÇÕES

 

Art. 11 Encerrado o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 2020, o saldo remanescente da conta específica da Lei Aldir Blanc do Município será restituído no prazo de dez dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.

 

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

 

Art. 12 O Município apresentará o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 sob pena de responsabilização do agente público em exercício.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 Os casos omissos suscitados na execução do presente Decreto serão apresentados pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Cultura em conjunto com a Comissão de Acompanhamento e avaliação da Aplicação dos Recursos da Lei Aldir Blanc ao Conselho Municipal de Política Cultural, cuja deliberação será analisada e no julgamento assertivo será homologada pelo gestor responsável pelo recurso e publicada pelo chefe do Poder Executivo Municipal no uso de suas atribuições legais.

 

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 24 de setembro de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO

 

(art. 2°, inciso II, da Lei 14.017/2020 / art. 6º, §5º do Decreto 10.464/2020)

 

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE CULTURAL

NOME DO GRUPO/RAZÃO SOCIAL

 

CNPJ (se houver):

DADOS DO RESPONSÁVEL / REPRESENTANTE DO GRUPO/ESPAÇO

Insira aqui: nome completo, qualificação civil, CPF, RG, endereço

 

DADOS BANCÁRIOS

Insira aqui os dados bancários do espaço beneficiário

PÚBLICO ALVO

Descrever o nº de beneficiários/participantes diretos e indiretos

PERÍODO DE PARALISAÇÃO POR FORÇA DE MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL

__________________ até 31 dezembro de 2020.

LOCALIZAÇÃO DO GRUPO E DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE CULTURAL

Informe onde o grupo/espaço está localizado, bem como onde é desenvolvida a atividade cultural

 

CUSTOS PARA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE CULTURAL

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

 

 

 

 

R$

 

 

 

 

R$

 

 

 

 

R$

TOTAL DE GASTOS

R$

 

Item – Liste neste campo, um por vez, todos os custos de manutenção da atividade cultural realizadas nos últimos dois anos.

Discriminação – Informe neste campo a discriminação, detalhada, relativa ao item correspondente.

Quantidade – informe o quantitativo de itens desejados.

> > USE QUANTAS LINHAS DA TABELA FOREM NECESSÁRIAS.

 

JUSTIFICATIVA PARA DESPESAS NÃO ESPECIFICADAS

 

 

 

Neste campo, caso existam, relacione todos os itens de despesas não especificadas no art. 7º do Decreto 10.464/2020 e, em seguida, argumente, de maneira clara, por que são indispensáveis à manutenção de sua atividade cultural.

 

CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO DE APLICAÇÃO DO RECURSO LEI ALDIR BLANC

ETAPAS DE APLICAÇÃO

PREVISÃO DE PERÍODO PARA EXECUÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Etapas do Projeto – Faça a lista, em ordem cronológica, da primeira para a última etapa, a ser desembolsado o recurso.

Duração – Aponte a duração em dias ou meses de cada etapa correspondente.

> > USE QUANTAS LINHAS DA TABELA FOREM NECESSÁRIAS.

 

CONTRAPARTIDA EM BENS OU SERVIÇOS ECONOMICAMENTO MENSURÁVEIS

(art. 9º da Lei 14.017/2020 e art. 6º, § 5º do Decreto 10.464/2020)

 

 

 

Neste campo apresente proposta de atividade de contrapartida – social e cultural – em bens ou serviços economicamente mensuráveis.

 

AUTODECLARAÇÃO INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

(art. 7º, § 2º da Lei 14.017/2020 e arts. 6º, § 1º e 7º, § 1º do Decreto 10.464/2020)

Para fins de atendimento ao disposto no art. 7º, § 2º da Lei 14.017/2020 e art. 6º, § 1º do Decreto 10.464/2020, declaro que as atividades culturais desenvolvidas por meu grupo/espaço cultural se encontram interrompidas por força das medidas de isolamento social, necessárias ao controle epidemiológico provocado pela Covid-19.

Declaro, ainda, estar ciente de que devo apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício descrito no art. 2º, inciso II, da Lei 14.017/2020 no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, conforme previsão do art. 7º do Decreto 10.464/2020.

 

ATENÇÃO: Todas as informações constantes neste formulário deverão ser comprovadas através de documentos anexos.

 

Cariacica, ______ de _______________ de 2020.

 

_________________________________________

Solicitante do subsídio

 

ANEXO II

QUESTIONARIO DE SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO

 

(art. 2, inciso II, da Lei 14.017/2020 / art. 6º, §5º do Decreto 10.464/2020)

 

1)   Quanto tempo de atuação tem o espaço/atividade cultural?

(      ) Até 10 anos

(      ) Entre 11 a 20 anos

(      ) Mais de 21 anos

 

2) Qual o custo mensal das despesas do espaço cultural no exercício de 2018 ou 2019.

(      ) Até R$ 6 mil

(      ) Entre R$ 6.001,00 até R$ 10 mil

(      ) Acima R$ 10 mil

 

3) Qual a quantidade de trabalhadores que compõe espaço cultural para o exercício de suas atividades?

(      ) Até 20 Pessoas

(      ) De 21 a 50 Pessoas

(      ) Acima de 51 Pessoas

 

4) Qual o alcance social de público no exercício de 2018 ou 2019?

(      ) Até 6 mil pessoas

(      ) De 6001 a 10.000 pessoas

(      ) Acima de 10 mil pessoas

 

5) Qual a área de atuação do espaço cultural em relação a vulnerabilidade social x público atendido?

(      ) "Não localiza-se, não atua em área vulnerável, mas atende pessoas em vulnerabilidade social vulnerabilidade social"

(      ) Não localiza-se, mas atua em área vulnerável

(      ) Localiza-se em área vulnerável

 

Tabela de Pontuação Lei Aldir Blanc – ES

 

ITEM

CRITÉRIOS

PONTUAÇÃO

1

 Tempo de Atuação

Até 20 Pontos

 

 

 

2

Custos mensais / despesas 2019

 Até 35 Pontos

 

3

 Quantidade de trabalhadores do espaço cultural.

 Até 30 Pontos

 

 

 

4

 Alcance social de público. 2019

Até 20 Pontos

 

5

 Vulnerabilidade Social

Até 5 Pontos

 

PONTUAÇÃO ALCANÇADA

PONTOS

SUBSIDIO

80

R$3.000,00

 81 a 90

R$6.000,00

 91 a 105

R$10.000,00

 

São critérios estabelecidos para concessão do benefício de que trata o inciso II do art. 2º da Lei 14.017/2020, regulamentada pelo Decreto 10.464/2020:

 

Lei 14.017/2020 – possuir finalidade artística/cultural e estar com suas atividades suspensas por força das medidas de isolamento social Art. 2º, II subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; Art. 7º, § 1º [...] com atividades interrompidas [...] devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros.

 

Decreto 10.464/2020

Art. 6º Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:

 

Além de comprovar:

 

1)  Tempo de atuação: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá comprovar tempo de atuação na atividade cultural, preferencialmente, por meio de:

a) Portfólio contendo folders, panfletos, cartazes de eventos realizados pelo solicitante;

b) Notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo solicitante, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos serviços;

c) Matérias de jornais ou sites de internet que demonstrem a realização do evento, desde que contenham a logomarca ou nome do solicitante de modo a identificá-lo.

d)  Comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;

e)  Cópia atualizada do Estatuto Social, Contrato Social, Certificado de Microempreendedor Individual ou Requerimento do empresário e respectivas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua constituição;

f)  Cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes;

g)  Cópia de documento legal de identificação do responsável por administrar o espaço, contendo foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF.

 

2) Custos mensais / despesas 2019: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá comprovar despesas de manutenção da atividade cultural, realizadas durante o ano de 2019, conforme descrito no artigo 7º, §§ 1º e 2º, tais como:

 

a) internet;

b) transporte;

c) aluguel;

d) telefone;

e) consumo de água e luz; e

f) outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário podendo abarcar também pequenas reformas no espaço; aquisição e manutenção de equipamentos, instrumentos, adereços e vestimentas; aquisição de material de papelaria, pagamentos de pessoal responsável pelos serviços de manutenção da atividade cultural e outros necessários à manutenção da atividade principal realizada pelo espaço cultural.

 

3) Quantidade de trabalhadores do espaço cultural: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá informar o quantitativo de integrantes, diretamente envolvidos, que compõem a atividade cultural.

 

4) Alcance social de público: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá comprovar, por meio de fotos, vídeos, matérias de veiculação em imprensa, ou outros meios disponíveis, o alcance social de público pela prática de sua atividade cultural. 

 

5) O espaço cultural que desenvolva seu projeto em área de vulnerabilidade será classificado por estar em área ou atender pessoas em vulnerabilidade social, que poderá ser confirmada junto a secretaria de Ação Social ou outro órgão que possa identificar as a áreas de vulnerabilidade social do município.

 

6) Os critérios de desempate estabelecidos para concessão do benefício de que trata o inciso II do art. 2º da Lei 14.017/2020, regulamentada pelo Decreto 10.464/2020 deverão obedecer às maiores notas na seguinte ordem:

1º Custos mensais / despesas 2018 ou 2019;

2º Quantidade de trabalhadores do espaço cultural;

3º Alcance social de público. 2018 ou 2019;

4º Tempo de Atuação;

5º Vulnerabilidade Social.

 

7)  As comprovações solicitadas são para pontuação nos critérios classificatórios. Em não apresentada, serão atribuídas pontuações mínimas.