O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, Inciso IX da Lei Orgânica Municipal, combinado com o parágrafo 1º do art. 122, da Lei Complementar n° 27/2009, de 30 de dezembro de 2009, decreta:
Art. 1º Fica facultado ao contribuinte requerer, mediante petição endereçada à Gerencia de Tributos deste Município, o Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Única nos casos em que seja inviável a identificação dos tomadores dos serviços ou outra circunstância que inviabilize a emissão de notas fiscais individualizadas para cada serviço prestado.
§1º A competência para apreciar o pedido de que trata o caput será do Fiscal de Tributos Municipais.
§2º O contribuinte deverá apresentar justificativa que demonstre as circunstâncias descritas do caput, instruindo o pedido com os documentos que as comprovem.
Art. 2º Da Nota Fiscal de Serviços emitida em Regime Especial devem conter os seguintes campos de informações:
I – Número sequencial;
II – Chave de validação de autenticidade;
III – Data de emissão;
IV – Identificação do prestador de serviços contendo:
a) Nome ou razão social;
b) Endereço;
c) Inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF ou no Cadastro nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e
d) Número de inscrição no Cadastro Mobiliário do Município – CCM.
V – Identificação do tomador dos serviços contendo:
a) Nome indicando “clientes diversos”;
b) Campo identificando emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços em Regime Especial.
VI – Quantidade, unidade e discriminação dos serviços prestados;
VII – Valor unitário e total dos serviços prestados;
VIII – Indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
IX – Indicação de outras retenções, quando for o caso;
X – Valor líquido da NF-e.
§ 1º O número da NF-e será gerado pelo sistema em ordem crescente e sequencial, sendo que, cada estabelecimento do prestador de serviços terá uma numeração específica.
§ 2º A periodicidade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços em Regime Especial será mensal (uma por mês), podendo o fiscal que apreciar o pedido determinar periodicidade menor para sua emissão, de acordo com a natureza do serviço.
Art. 3º O contribuinte deverá possuir documentos que comprovem cada fato gerador objeto da nota fiscal única emitida, de forma a facilitar a verificação e fiscalização das notas especiais.
Parágrafo único. A inobservância do previsto no caput deste artigo ensejará a perda do benefício por parte do contribuinte, e esse será notificado por meio de procedimento administrativo realizado pela Coordenação de Fiscalização Tributária.
Art. 4º A administração poderá a qualquer momento rever o ato que concedeu o benefício para emissão de nota fiscal única, seja por discricionariedade e conveniência, ou ainda pelo término das circunstâncias que ensejaram a sua concessão.
Parágrafo único. A validade do ato previsto do caput fica condicionada a prévia notificação do contribuinte.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 01 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.