DECRETO
Nº 166, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002
DECRETA SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA NA ÁREA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso XXVII, do art. 90 da Lei Orgânica do
Município, e;
CONSIDERANDO a proximidade de estações chuvosas, fator que
possibilita a eclosão dos ovos do mosquito aedes aegypti, remanescentes da
última epidemia, dada a possibilidade de sua incubação por até 360 dias,
estando, portanto, prestes a registrar no Município uma nova epidemia de
dengue;
CONSIDERANDO que a FUNASA – FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE,
órgão federal encarregado de coordenar a política governamental para o setor,
em razão de considerar o Município uma área endêmica, recomenda a adoção de
medidas emergenciais em todo o território Cariaciquense;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Espírito Santo prorrogou
o prazo de vigência do Decreto nº 353-S, de 20 de fevereiro de 2002,
reconhecendo a existência de situação anormal, caracterizada como de Emergência
no Combate de Dengue Clássico e de Dengue Hemorrágico, em todos território
espírito-santense;
CONSIDERANDO, por fim, que ao Prefeito Municipal cabe a
tarefa de adotar medidas preventivas e estimuladoras de parcerias com vistas a
obter o esforço conjunto necessário para a prevenção e o combate a doença,
DECRETA:
Artigo 1º Fica declarada situação excepcional de
emergência na área de saúde do Município de Cariacica, para execução das ações
necessárias com vistas a evitar proliferação do mosquito Aedes Aegypti e para o
desenvolvimento do Programa Municipal de Combate e Prevenção da Dengue, por um
período de 180 dias, sujeito a renovação por igual período.
Artigo 2º Ficam as Secretarias Municipais de Saúde,
Serviços Urbanos e Transportes, Administração, Meio Ambiente, autorizadas a
requisitar pessoal e equipamentos municipais e de proprietários e entidades
privadas para a missão de combate aos focos de proliferação de mosquitos,
podendo a Secretaria Municipal de Administração promover contratações
temporárias de pessoa previamente autorizadas por lei, para o perfeito
funcionamento do Programa, bem como para oferecer tratamento adequado à
população, podendo, se necessário, firmar parceria com outros Municípios, a fim
de garantir o sucesso da campanha em nível regional.
Artigo 3º As Secretarias de Saúde e de Serviços
Urbanos, com o apoio e participação de setores da sociedade organizada de
Cariacica, deverão providenciar a notificação dos proprietários das casas
fechadas e terrenos baldios ou abandonados, onde se conclua pela existência de
focos de mosquitos Aedes Aegyptis.
Artigo 4º Na hipótese de não serem localizados os
proprietários das casas e terrenos mencionados no artigo anterior e de recusa
de proprietários em permitir que os órgãos municipais adotem medidas
necessárias para acabar com foco de mosquitos neles existentes, a Procuradoria
Geral do Município deverá ser acionada para adotar as providências judiciais
necessárias para permitir que sejam essas casas e terrenos objeto de aplicação
de medicamentos, retiradas de recipientes e objetos que nelas mantenham
depósitos de lixo e de água parada colocando em risco a saúde da população.
Artigo 5º A Secretaria Municipal de Saúde poderá
celebrar contratos emergenciais, obedecida a legislação vigente, com vistas à
promover a locação de equipamentos, veículos, aquisição de medicamentos e tudo
mais que necessário for para o desenvolvimento do Programa de Combate à Dengue.
Artigo 6º Este Decreto entra em vigor nesta data.
Artigo 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), em 22
de Novembro de 2002.
ALOIZIO
SANTOS
Prefeito
Municipal
MARCOS VENICIUS
WYATT
Procurador
Geral
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.