DECRETO Nº 166, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002

 

DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA ÁREA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso XXVII, do art. 90 da Lei Orgânica do Município, e;

 

CONSIDERANDO a proximidade de estações chuvosas, fator que possibilita a eclosão dos ovos do mosquito aedes aegypti, remanescentes da última epidemia, dada a possibilidade de sua incubação por até 360 dias, estando, portanto, prestes a registrar no Município uma nova epidemia de dengue;

 

CONSIDERANDO que a FUNASA – FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE, órgão federal encarregado de coordenar a política governamental para o setor, em razão de considerar o Município uma área endêmica, recomenda a adoção de medidas emergenciais em todo o território Cariaciquense;

 

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Espírito Santo prorrogou o prazo de vigência do Decreto nº 353-S, de 20 de fevereiro de 2002, reconhecendo a existência de situação anormal, caracterizada como de Emergência no Combate de Dengue Clássico e de Dengue Hemorrágico, em todos território espírito-santense;

 

CONSIDERANDO, por fim, que ao Prefeito Municipal cabe a tarefa de adotar medidas preventivas e estimuladoras de parcerias com vistas a obter o esforço conjunto necessário para a prevenção e o combate a doença,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica declarada situação excepcional de emergência na área de saúde do Município de Cariacica, para execução das ações necessárias com vistas a evitar proliferação do mosquito Aedes Aegypti e para o desenvolvimento do Programa Municipal de Combate e Prevenção da Dengue, por um período de 180 dias, sujeito a renovação por igual período.

 

Artigo 2º Ficam as Secretarias Municipais de Saúde, Serviços Urbanos e Transportes, Administração, Meio Ambiente, autorizadas a requisitar pessoal e equipamentos municipais e de proprietários e entidades privadas para a missão de combate aos focos de proliferação de mosquitos, podendo a Secretaria Municipal de Administração promover contratações temporárias de pessoa previamente autorizadas por lei, para o perfeito funcionamento do Programa, bem como para oferecer tratamento adequado à população, podendo, se necessário, firmar parceria com outros Municípios, a fim de garantir o sucesso da campanha em nível regional.

 

Artigo 3º As Secretarias de Saúde e de Serviços Urbanos, com o apoio e participação de setores da sociedade organizada de Cariacica, deverão providenciar a notificação dos proprietários das casas fechadas e terrenos baldios ou abandonados, onde se conclua pela existência de focos de mosquitos Aedes Aegyptis.

 

Artigo 4º Na hipótese de não serem localizados os proprietários das casas e terrenos mencionados no artigo anterior e de recusa de proprietários em permitir que os órgãos municipais adotem medidas necessárias para acabar com foco de mosquitos neles existentes, a Procuradoria Geral do Município deverá ser acionada para adotar as providências judiciais necessárias para permitir que sejam essas casas e terrenos objeto de aplicação de medicamentos, retiradas de recipientes e objetos que nelas mantenham depósitos de lixo e de água parada colocando em risco a saúde da população.

 

Artigo 5º A Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar contratos emergenciais, obedecida a legislação vigente, com vistas à promover a locação de equipamentos, veículos, aquisição de medicamentos e tudo mais que necessário for para o desenvolvimento do Programa de Combate à Dengue.

 

Artigo 6º Este Decreto entra em vigor nesta data.

 

Artigo 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), em 22 de Novembro de 2002.

 

ALOIZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

MARCOS VENICIUS WYATT

Procurador Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.