DECRETO Nº 1661, DE
16 DE ABRIL DE 1986
REGULAMENTA OS ARTIGOS 33 À 35 DA LEI 1486/83 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO ÚNICO
DA ADMINISTRAÇÃO
FISCAL
SEÇÃO 1ª
Artigo 1º
Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal expressos em Cruzeiros ou em
valor equivalente a Antiga obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN)
vencidos até 27 de fevereiro de 1986, inscritos
Artigo 2º
Far-se-á em Cruzados a inscrição da Dívida Ativa do Município, procedendo-se
conversão na forma deste Decreto.
Artigo 3º
No cálculo das atualizações a que se re fere este Decreto, considerar-se-a o
valor de urna OTN pro rata em 28 de fevereiro de 1986, que corresponde a Cz$
105,45 (cento e cinco Cruzados e quarenta e cinco Centavos).
Artigo 4º
Os débitos a que se referem o artigo 1º somente serão reajustados à partir de
1º de março de 1987, segundo as variações da OTN.
Artigo 5º
A atualização Monetária do parcelamento referido no artigo 28, parágrafo 2º da Lei 1486/83,
somente ocorrerá às prestações posteriores a 1º de março de 1987.
SEÇÃO 2ª
DO PARCELAMENTO DE
DÉBITOS
Artigo 6º
Os débitos inscritos
I - Cada parcela corresponderá a
divisão do respectivo valor do débito em Cruzados pelo número de prestações
concedidas.
II - O pagamento da primeira
parcela será feito no ato do pedido.
Artigo 7º
O não pagamento de qualquer parcela, no prazo fixado, implicará no cancelamento
da concessão e remessa do débito para cobrança executiva.
Artigo 8º
A concessão do parcelamento será efetivada através de Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:
I - Assinatura do devedor ou
responsável;
II - CPF ou CGC;
III - Inscrição Municipal e
Endereço;
IV - Valor total da dívida em
cruzados;
V - Discriminação dos tributes que
deram origem dívida;
VI - Número de parcelas
concedidas;
VII - Valor das parcelas em
cruzados;
VIII - Data de vencimento de cada
parcela.
Artigo 9º O
parcelamento do débito será autorizado pelo Diretor da Diviso de Receita
Municipal.
Artigo 10 Uma
vez encaminhada a Certidão de Dívida Ativa, o Procurador Geral poderá promover
o parcelamento de que trata esta Seção.
Parágrafo Único – O parcelamento previsto neste artigo deverá obedecer os mesmos
critérios estabelecidos nos incisos do artigo 6º deste Decreto.
SEÇÃO 3ª
DAS CERTIDÕES
NEGATIVAS
Artigo
§ 1º As
certidões serão fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação,
mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de 10 (dez) dias
contados do recebimento do pedido pela repartição responsável por sua
expedição.
§ 2º O
prazo de validade dos efeitos da Certidão Negativa, de 60 (sessenta) dias
contados da data de sua expedição e que dela constará obrigatoriamente.
§ 3º As
Certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar
a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados.
Artigo 12
Para expedição de certidão negativa de débito relativa a tributos recolhidos
por meio de carnês será exigida a comprovação do pagamento das três últimas
cotas vencidas.
Artigo 13
Quando não couber o fornecimento de certidão negativa será emitida certidão de
regularidade sempre que:
I - Se tratar de débito parcelado,
estando atualizado o pagamento das parcelas;
II - Se tratar de débito do qual
exista reclamação, impugnação ou recurso administrativo impetrado na forma da
Lei.
§ 1º Da
certidão de regularidade deverá constar a situação, ocorrida, prevista nos
incisos I e II deste artigo.
§ 2º A
certidão de regularidade terá validade de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO 4ª
DA RESTITUIÇÃO
Artigo 14 Os
créditos tributários e seus acréscimos legais, pagos indevidamente ou a maior,
serão restituídos:
I - De ofício, por iniciativa do
chefe do setor responsável pela emissão do documento de recolhimento do
tributo;
II - A requerimento do
contribuinte, dirigido ao Secretário Municipal de Finanças.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em qualquer das hipóteses enumeradas neste artigo, a restituição
total ou parcial somente será feita com a juntada, do original do comprovante
de recolhimento do tributo, que passa a fazer parte do processo.
Artigo 15
No caso do I.S.S., calculado sobre o valor dos serviços, a restituição só será
feita ao contribuinte que provar não ter transferido ao tomador dos serviços o
valor do imposto efetivamente pago.
Artigo 16
O direito do contribuinte requerer a restituição, assim como o da autoridade
administrativa de tomar a iniciativa de fazê-lo, extingue-se em 05 (cinco) anos
contados da data de seu pagamento.
Artigo 17 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica, 16 de abril de 1986.
CLAUDIONOR ANTUNES
PINTO
Interventor
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.