DECRETO Nº 164, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

 

ESTABELECE NORMAS PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a necessidade de adotar normas e procedimentos que visem disciplinar o encerramento do exercício financeiro de 2020, em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial com a Lei Complementar nº 101, de 2000, decreta:

 

Art. 1º A partir da publicação deste Decreto e até a entrega do Balanço Anual e das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à auditoria, à apuração orçamentária e ao inventário em todas as Unidades Gestoras da Administração Pública Municipal.

 

Art. 2º A Gerência de Orçamento da Secretaria Municipal de Finanças não poderá emitir nota de reserva orçamentária para realização de despesa no presente exercício após o dia 16 de outubro de 2020.

 

Parágrafo único. O disposto nesse artigo não se aplica as despesas de natureza contínua, despesas das Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, e demais Recursos Vinculados.

 

Art. 3º A execução orçamentária encerrar-se-á no dia 23 de outubro de 2020 para emissão de empenho, e 20 de novembro de 2020 para pagamentos.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas referentes à pessoal e encargos sociais, estagiários, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, despesas da função Educação e Saúde, recursos de convênios recebidos, incluindo as contrapartidas, obras de caráter emergencial, recursos provenientes de operação de crédito e obrigações provenientes de determinações judiciais.

 

§ 2º Os empenhos de despesas oriundos de processos licitatórios, cuja realização estiver em andamento ou encerrados após o dia 25 de outubro de 2020, serão contabilizados por conta de dotação orçamentária de 2021 na mesma rubrica prevista no edital de licitação.

 

Art. 4º Os saldos de reservas de dotação orçamentária realizados nas fontes de recurso do tesouro, serão anulados a partir do dia 20 de outubro de 2020 pela Gerência de Orçamento da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 5º A execução orçamentária da despesa deverá observar o Princípio da Anualidade do Orçamento e o Regime de Competência.

 

Art. 6º Para a correta observância do Princípio da Anualidade do Orçamento, somente deverão ser empenhadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos e convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro de 2020, sendo que os compromissos com vigência plurianual serão atendidos em cada exercício pelo crédito próprio consignado em cada orçamento anual.

 

Art. 7º As despesas orçamentárias legalmente empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2020 serão inscritas em Restos a Pagar, limitadas às disponibilidades financeiras correspondentes, por Fonte de recurso, conforme disposto no artigo 36, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como o artigo 55 da Lei Federal nº 101/2000 - LRF.

 

§ 1º Para fins da inscrição de que trata o caput deste artigo, as Unidades Gestoras Responsáveis deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar.

 

§ 2º A certificação prevista no §1º deverá ser protocolada na Gerência de Contabilidade até 27 de novembro de 2020, e os saldos dos Empenhos não indicados serão cancelados no “Sistema Smar Contabilidade”, ressalvados os casos excepcionais.

 

§ 3º As despesas inscritas em Restos a Pagar não Processados serão liquidadas até o dia 30 de junho de 2021 e, a partir do dia 01 de julho de 2021 serão cancelados pela Gerência de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 8º Ficam cancelados os Restos a Pagar de exercícios anteriores ao exercício de 2020, processados e não processados, devendo a Gerência de Contabilidade, da Secretaria Municipal de Finanças, providenciar o cancelamento até o dia 31 de dezembro de 2020 e encaminhar relatório de cancelamento, até o dia 08 de janeiro de 2021, aos respectivos ordenadores de despesas para que seja juntado ao processo administrativo.

 

Parágrafo único. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

 

Art. 9º Fica vedada a concessão de suprimentos de fundos, a partir de 03 de novembro de 2020.

 

Parágrafo único. Os suprimentos de fundos terão seus prazos de aplicação fixados até o dia 30 de novembro de 2020, e prestação de contas até o dia 07 de dezembro do presente exercício.

 

Art. 10 Ficam vedadas:

 

I – a abertura de requisições de compras de bens e serviços a partir do dia 23 de outubro de 2020;

 

II – a emissão de AF (Autorização de Fornecimento) a partir de 20 de novembro de 2020; e

 

III – o recebimento de materiais no almoxarifado após 02 de dezembro de 2020.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo, poderão ser alterados, para as despesas com recursos da Saúde, Educação e Convênios, mediante expressa autorização do Secretário Municipal de Gestão.

 

Art. 11 O Ordenador de Despesas de cada Unidade Gestora encaminhará à Gerência de Contabilidade, até o dia 15 de dezembro de 2020, o Relatório de Gestão contendo as principais ações desenvolvidas pela Secretaria no exercício de 2020, o qual obrigatoriamente irá compor a Prestação de Contas Anual a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Gestão, através da Gerência de Patrimônio e Almoxarifado constituirá uma Comissão, para elaboração do inventário anual dos bens patrimoniais e do almoxarifado do Poder Executivo da Administração Municipal, o qual será encaminhado a Gerência de Contabilidade até o dia 15 de janeiro de 2021, para análise e contabilização para posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 13 Até o dia 15 de janeiro de 2021, a Gerência de Arrecadação e Cobrança, deverá encaminhar a Gerência de Contabilidade as informações referentes a Dívida Ativa do exercício de 2020, de acordo com o art. 39 da Lei 4.320 de 1964 e Instrução Normativa TCE nº 43 de 05/12/2017 e suas alterações.

 

Art. 14 A Secretária Municipal de Gestão encaminhará à Gerência de Contabilidade, até o dia 15 de janeiro de 2021, para a Prestação de Contas Anual, o disposto na Instrução Normativa TCE nº 43 de 05/12/2017 – Contas dos Ordenadores e suas alterações, os arquivos referentes à gestão de pessoal.

 

Art. 15 A Procuradoria Geral encaminhará à Gerência de Contabilidade, até o dia 08 de janeiro de 2021, a relação dos precatórios atualizados do Município, conforme previsto na Instrução Normativa TCE nº 43 de 05/12/2017.

 

Art. 16 Compete a Secretaria de Controle e Transparência do Município a análise técnica dos trabalhos de encerramento do exercício financeiro de 2020, devendo obrigatoriamente emitirá parecer técnico sobre as peças integrantes da prestação de contas, conforme Resolução TCE nº 227/2010 e Instrução Normativa TCE nº 43 e suas alterações, antes de serem encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 05 de março de 2021 para emissão dos pareceres.

 

Art. 17 Compõe o rol de documentos da Prestação de Contas do Prefeito conforme a IN TCE nº 43, o Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos do FUNDEB e Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados com Ações e Serviços Públicos de Saúde.

 

§ 1º Ficam os Secretários Municipais de Educação e Saúde respectivamente, responsáveis pelo encaminhamento dos pareceres à Gerência de Contabilidade.

 

§ 2º Fica estabelecida o dia 15 de março de 2021 como prazo final para entrega dos pareceres à Gerência de Contabilidade.

 

Art. 18 O controle e a aplicação das normas contidas neste Decreto ficam a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, a quem caberá editar normas suplementares específicas necessárias à perfeita eficácia do presente Decreto.

 

Parágrafo único. A perda dos prazos dispostos desse Decreto, implicará a responsabilidade do servidor encarregado da informação e do Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora, no âmbito de suas áreas de competência.

 

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 17 de setembro de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.