DECRETO Nº 163, DE 15 DE JULHO DE 2024

 

REGULAMENTA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DOS IMÓVEIS PÚBLICOS RECEBIDOS EM DOAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA DENOMINADA “FAZENDA ITANHENGA”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, em atendimento ao que dispõe a Lei Municipal nº 6.614, de 08 de maio de 2024, decreta:

 

Art. 1º A regularização fundiária de que trata a Lei 6.614, de 2024 será processada segundo a presente regulamentação.

 

Art. 2º Os imóveis recebidos em doação do Governo do Estado do Espírito Santo na denominada “Fazenda Itanhenga”, poderão ser alienados de forma direta aos seus legítimos atuais ocupantes.

 

Art. 3º Fica criada a Comissão Especial de Regularização dos Imóveis Comerciais da Fazenda Itanhenga – CRICI, que terá as seguintes atribuições:

 

I - Análise da documentação apresentada junto ao requerimento;

 

II - Comunicação com o requerente para eventuais correções na instrução;

 

III - Emissão de Certidão de Regularidade Documental a pedido do requerente;

 

IV - Efetuar o cálculo do preço do imóvel;

 

V- Preencher o contrato de uso oneroso do imóvel objeto da reivindicação de aquisição, conforme modelo disponibilizado pela Procuradoria-Geral do Município;

 

VI – Encaminhar para publicação no Diário Oficial do Município o extrato do contrato de uso oneroso do imóvel;

 

VII - Emitir parecer conclusivo quanto ao requerido;

 

VIII – Acompanhar o cumprimento pelo requerente das obrigações assumidas perante o Município enquanto perdurar o processo de regularização de que trata o presente Decreto.      

 

Parágrafo único. A composição da CRICI será definida em Portaria a ser editada pelo Gabinete do Prefeito.

 

Art. 4º O ocupante dos imóveis abrangidos pelo art. 2º deverá requerer ao Município a aquisição da área, cuja venda dar-se-á por meio da expedição de título de domínio, de caráter oneroso, cobrado pela alienação o valor da terra nua, na proporção de 1 (um) Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE por m² (metro quadrado) do terreno do imóvel a ser regularizado.

 

Art. 5º A alienação de que trata este Decreto se dará desde que observadas cumulativamente as seguintes condições:

 

I - comprovação da posse mansa e pacífica sobre o imóvel pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, permitindo-se contabilizar cumulativamente para efeito deste prazo, o tempo de ocupação dos posseiros anteriores; 

 

II - demonstração de que o início da ocupação é anterior ao dia 31.12.2009; 

 

III - pagamento do valor fixado devidamente corrigido, se for o caso; 

 

IV - manifestação favorável da CRICI.

 

§ 1º O requerimento de aquisição do imóvel deverá ser endereçado ao Gabinete do Prefeito até 31 de dezembro de 2024, através de autuação junto ao guichê do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Cariacica, localizado no Centro Administrativo.

 

§ 2º Ao requerimento para aquisição do imóvel deverão ser juntados os documentos a seguir listados:

 

I - Cópia do contrato social ou do estatuto e dos documentos pessoais de seus representantes, em se tratando de pessoa jurídica, e cópia autenticada dos documentos pessoais do requerente, em se tratando de pessoa física;

 

II - Documentos que comprovem a posse mansa e pacífica sobre o imóvel pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, permitindo-se contabilizar cumulativamente para efeito deste prazo, o tempo de ocupação dos posseiros anteriores;

 

III - documentos que comprovem que o início da ocupação é anterior ao dia 31.12.2009;

 

IV – Declaração de anuência dos vizinhos em relação à medição da área do imóvel pretendido, que deverá ser feita por meio de profissional habilitado, exigindo-se a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; e

 

V – Nada consta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente em relação à área.

 

§ 3º Fica facultada ao interessado a juntada nos autos de requerimento de que trata o caput deste artigo, de peças que compõem processos no mesmo sentido junto ao Governo do Estado do Espírito Santo.

 

§ 4º A requerimento poderá a CRICI emitir certidão quanto ao andamento do respectivo processo administrativo, atestando, inclusive, se for o caso, a regularidade da documentação apresentada e as condições nas quais o pedido de regularização poderá ser concedido.

 

Art. 6º Até a conclusão do processo de transferência do imóvel requerido deverá ser pactuado o seu uso oneroso, admitido o desconto dos valores pagos a tal título, corrigidos monetariamente, quando da celebração da transferência definitiva do imóvel ao requerente.

 

Art. 7º A CRICI poderá editar instruções normativas complementares para plena consecução de sua competência. 

 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 15 de julho de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.