O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os dispositivos operacionais, administrativos e financeiros da Lei Municipal nº 6.757/2025;
CONSIDERANDO a
importância de garantir transparência, eficiência e efetividade na execução do
Programa Municipal “CariaciCAPACITA”, decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a execução da Lei Municipal nº 6.757, de 06 de junho de 2025, que institui o Programa Municipal “CariaciCAPACITA”, destinado à qualificação profissional da população em situação de vulnerabilidade social e empreendedores.
Art. 2º A coordenação, gestão e fiscalização do Programa ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEI, que poderá firmar parcerias com:
I – Instituições do Sistema “S”;
II – Organizações da sociedade civil com ou sem fins lucrativos;
III – Instituições de ensino técnico e superior;
IV – Órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 3º A SEMDEI será responsável pela definição e atualização dos conteúdos programáticos dos cursos, considerando:
I – As áreas prioritárias elencadas na Lei nº 6.757/2025;
II – O mapeamento das demandas locais do mercado de trabalho;
III – As necessidades identificadas junto às comunidades em situação de vulnerabilidade social.
Art. 4º A oferta dos cursos poderá ser presencial, semipresencial ou à distância (EAD), conforme disponibilidade de infraestrutura, perfil do público-alvo e modelo pedagógico apresentado pela entidade executora.
Art. 5º A SEMDEI publicará com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio de editais, os seguintes elementos:
I – O calendário de cursos, com datas, carga horária e número de vagas;
II – Os critérios e documentação exigida para inscrição;
III – Os critérios de seleção, priorizando pessoas em situação de vulnerabilidade social;
IV – Os locais de realização e formato dos cursos.
Art. 6º O auxílio-transporte previsto na Lei nº 6.757/2025 será concedido aos participantes que:
I – Estiverem regularmente matriculados no Programa;
II – Residirem no município de Cariacica;
III – Comprovarem frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em cada mês letivo.
Art. 7º O valor do auxílio corresponderá ao valor da tarifa vigente do transporte coletivo no Município, por turno de aula frequentado.
§ 1º O limite mensal será de acordo com o número de vagas ofertadas e a carga horária exigida reajustado anualmente conforme o índice de aumento do transporte público, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º O pagamento será feito, preferencialmente, por meio de crédito bancário em conta de titularidade do beneficiário, mediante comprovação de:
I – Frequência mínima mensal, mediante relatório da instituição parceira;
II – Documentação pessoal e bancária válida.
Art. 8º O descumprimento dos requisitos previstos neste Decreto implicará a suspensão automática do pagamento do auxílio-transporte, sem prejuízo de apuração de responsabilidades.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá adotar, da publicação deste Decreto, as seguintes providências:
I – Formalizar parcerias com instituições do Sistema “S” e demais entidades habilitadas;
II – Implantar polos de capacitação em regiões estratégicas do município, preferencialmente em equipamentos públicos sob a gestão da administração;
III – Disponibilizar link no sítio eletrônico oficial da prefeitura para:
a) Inscrição e seleção dos participantes;
b) Acompanhamento da frequência e desempenho dos alunos;
c) Emissão de certificados;
d) Divulgação de vagas e editais.
IV – Estabelecer, em parceria com a iniciativa privada e instituições públicas, ações de empregabilidade e oportunidades de estágio para os formandos do Programa.
Art. 10 A divulgação dos cursos, cronogramas, resultados de seleção e feiras de empregabilidade será feita:
I – No sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Cariacica;
II – Em redes sociais e meios digitais institucionais;
III – Por meio de rádios comunitárias, cartazes em equipamentos públicos e outros meios de fácil acesso à população-alvo.
Art. 11 As inscrições, acompanhamentos e atualizações cadastrais poderão ser realizados por meio da plataforma digital do Programa e demais formas de cadastro.
Art. 12 Os certificados de conclusão dos cursos serão emitidos pela SEMDEI ou entidade parceira executora, devendo conter:
I – Carga horária total cumprida;
II – Nome completo do aluno e CPF;
III – Nome e CNPJ da instituição emissora;
IV – Tecnologia QR Code ou link seguro para verificação digital de autenticidade.
Art. 13 A SEMDEI poderá editar normas complementares, portarias e resoluções necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.15 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 06 de agosto de 2025.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Cariacica.