DECRETO Nº 16, DE 28
DE FEVEREIRO DE 2007
REGULAMENTA
A FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA POR
ESTIMATIVA, DE ACORDO COM A SEÇÃO IV, ART. 18 AO 24 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
11/2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista os artigos 18
a 24
da Lei Complementar nº 11/2005:
DECRETA:
Art. 1º Compete ao Diretor da Divisão de
Controle do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) determinar à
Seção de Fiscalização de Rendas, os serviços e contribuintes que deverão ser
submetidos ao procedimento fiscal do lançamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) por Estimativa, observadas as normas estabelecidas na
Lei Complementar
nº 11/2005, bem como neste Decreto.
Parágrafo Único
A determinação dos serviços que serão submetidos ao lançamento por
estimativa deverá ser precedida de um levantamento cadastral dos contribuintes.
Art. 2º - O Fiscal de Rendas designado
para proceder ao lançamento por estimativa deverá concluí-lo no prazo máximo de
30 (trinta) dias, prorrogáveis por até igual período a critério da Chefia da
Seção de Fiscalização de Rendas.
Parágrafo Único
A forma de distribuição das empresas para os Fiscais de Rendas, bem como
outros procedimentos de controle interno, serão definidos pelo Diretor do
Departamento de Controle de ISSQN, em Instrução de Serviço.
Art. 3º O movimento econômico calculado
por estimativa, que servirá de base de cálculo para o lançamento do imposto,
bem como o valor do imposto, serão expressos em Reais, e valerão pelo prazo de
até 12 (doze) meses, observado o disposto no art. 19 da
Lei Complementar 11/05.
§ 1º
Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, a Fiscalização de
Rendas procederá novo lançamento do imposto ou, a critério da Chefia da Seção
de Fiscalização, poderá ocorrer sua prorrogação por até igual período, quando
obrigatoriamente será realizado novo lançamento.
§ 2º A cada exercício, os valores originais
fixados serão atualizados pelo mesmo índice utilizado na correção dos tributos
municipais.
§ 3º
A critério da Chefia da Divisão de Fiscalização de Rendas, o lançamento
por estimativa poderá ser feito por um período inferior ao estabelecido no caput
deste artigo, em casos de atividades ou grupos de atividades sujeitos a grandes
variações de receita durante o ano e em outras situações, devendo o fiscal de
rendas responsável pelo lançamento solicitar autorização à Chefia da
Fiscalização de Rendas para proceder o lançamento para um período inferior a 12
(doze) meses.
Art. 4º O movimento econômico estimado não poderá ser
menor que o somatório das despesas do contribuinte, para desempenho da
atividade enquadrada no regime de estimativa.
Art. 5º O contribuinte deverá prestar ao fisco todas
as informações necessárias, apresentando documentos de receita, de despesa e
outros que se fizerem necessários, a fim de se efetuar um lançamento mais
próximo possível da realidade econômica do contribuinte.
§ 1º O contribuinte que não apresentar
os elementos necessários para o lançamento, será autuado de acordo com o art.
55, Inciso IV, alínea "a",
da Lei Complementar 11/2005 sendo o lançamento concluído de ofício, de acordo
com o art.16
da Lei Complementar 11/2005, retroagindo o lançamento aos últimos 05 (cinco)
anos.
§ 2º A multa citada no parágrafo anterior é a única passível de
ser aplicada ao contribuinte que estiver sendo enquadrado no regime de
estimativa.
Art. 6º Na Notificação de Lançamento do ISSQN por
Estimativa, que será entregue ao contribuinte (Anexo I), constará, além da qualificação do contribuinte, o valor
da Base de Cálculo, o valor e data de vencimento mensal do imposto estimado,
bem como o prazo de vigência da estimativa.
Art. 7º O Formulário de Levantamento de
Informações Sobre as Empresas Incluídas no Regime de Recolhimento de ISSQN por
Estimativa (Anexo II), deverá ser preenchido
pelo contribuinte e devolvido à Fiscalização de Rendas, que também se utilizará
dos dados ali constantes para efetuar o lançamento por estimativa.
Art. 8º
Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento do ISS por estimativa,
ficam dispensados, perante o fisco municipal, da obrigatoriedade do uso de
Notas Fiscais exigidas pelo município e escrituração dos livros fiscais, desde
que cumpram o seguinte:
I. que mantenham escriturado o Livro
Caixa, ou os livros da escrituração comercial, ou passem a escriturá-los após o
lançamento por estimativa e que os conservem, bem como os documentos de
receitas e despesas, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
II. que forneçam ao fisco todas as
informações solicitadas para a realização da estimativa, viabilizando a
efetivação da mesma.
Parágrafo Único - O contribuinte poderá, a seu
critério, continuar utilizando as Notas Fiscais de Serviços, devendo emitir a
Nota Fiscal sempre que for solicitado pelo seu tomador de serviços.
Art. 10
O contribuinte deverá pagar o ISSQN estimado na mesma data prevista para
o pagamento do ISSQN variável dos demais contribuintes.
Parágrafo Único - O prazo do pagamento de que
trata o caput deste artigo, quando se referir ao 1º mês, ocorrerá no mês
imediatamente subseqüente ao lançamento.
Art. 11 O contribuinte enquadrado no
regime de estimativa que atrasar o pagamento do ISSQN será autuado de acordo
com o art. 56
da Lei Complementar 11/2005.
Art. 12 Os responsáveis pela execução de shows e
congêneres, no Município de Cariacica, deverão protocolar solicitação de
regularização do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) por estimativa, dirigida a Divisão de Controle de ISSQN da Secretaria
de Finanças, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data da
realização do show, acompanhada das seguintes informações:
I – local, data e horário do show;
II – capacidade máxima de público
do local;
III – valores dos ingressos por
setor;
IV – classificação do show por
público, conforme o Anexo a este Decreto;
V – expectativa de público pagante
por setor;
VI – cópia do contrato com o
artista ou a empresa que o represente;
Parágrafo único – Entende-se por setor as divisões de público com variação de preço
do ingresso.
Art. 12 O público estimado pelo requisitante poderá
ser acatado desde que esteja conforme os parâmetros do Município, considerando
uma variação de até 40% entre os números estimados.
Parágrafo único – O Município poderá usar como parâmetros o público existente em
shows similares anteriores, o resultado de fiscalizações efetuadas por outros
órgãos, a capacidade do local, bem como outros fatores que contribuam com a
estimativa no número de pagantes.
Art. 14 O show somente será liberado após a efetiva
entrada da receita nos cofres municipais, referente a estimativa realizada.
Art. 15 O pagamento da estimativa não exime o
contribuinte das demais obrigações para com o Município, especialmente no que
se refere ao licenciamento do evento junto a SEMSUT – Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos e Transportes.
Art. 16 Não sendo realizado o show, o valor recolhido
previamente será devolvido, desde que seja requerido com a comprovação da não
realização do evento.
Art. 17
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 28 de fevereiro de
2007.
HELDER IGNÁCIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARIACICA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DIVISÃO DE CONTROLE DE ISSQN SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
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NOTIFICAÇÃO DE
LANÇAMENTO DO ISSQN POR ESTIMATIVA
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CONTRIBUINTE
/ NOME OU RAZÃO SOCIAL |
Nº DA
NOTIFICAÇÃO |
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ENDEREÇO |
DATA DO
LANÇAMENTO |
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BAIRRO |
LOCAL
DA PRETAÇÃO DOS SERVIÇOS |
INSC.
MUNICIPAL |
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RAMO DE
ATIVIDADE |
Nº DA
LISTA DE SERVIÇOS |
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DESCRIÇÃO DO FATO
A
presente Notificação lança a Base de Cálculo do Imposto Sobre Serviços por
Estimativa (de acordo com o Seção IV, art. |
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DEMONSTRATIVO DA
APURAÇÃO DO ISSQN
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BASE DE CÁLCULO (R$) |
ISSQN (R$) |
PRAZO (MESES) |
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NOTIFICAÇÃO
-
Na forma da Legislação vigente, fica V.Sª. notificada a recolher mensalmente
aos cofres municipais o valor do ISSQN acima discriminado ou impugnar sua
exigência no prazo de 20 (vinte) dias a partir da ciência desta notificação. -
O 1º mês para pagamento do valor aqui estimado é aquele
imediatamente subsequente ao lançamento. -
Não ocorrendo o recolhimento do ISSQN estimado, o mesmo será cobrado
através de Auto de Infração com multa e juros de mora. -
Os valores estarão sujeitos à atualização pelo Indice de Preços ao
Consumidor amplo (IPCA-E). |
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NOME DO
FISCAL |
ASSINATURA |
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DECLARO-ME CIENTE
DESTA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO ISSQN POR ESTIMATIVA
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NOME
LEGÍVEL DO RESPONSAVEL |
ASSINATURA |
DATA DA
CIENCIA |
HORA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARIACICA SECRETARIA MUNICPAL DE FINANÇAS DIVISÃO DE CONTROLE DE ISSQN SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE RENDAS |
FORMULÁRIO DE LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE EMPRESAS INCLUÍDAS
NO REGIME DE RECOLHIMENTO DE ISSQN POR ESTIMATIVA |
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1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA |
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INSCRIÇÃO
MUNICIPAL |
CGC |
CPF |
INICIO
DE ATIVIDADE |
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RAZÃO
SOCIAL |
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NOME DE
FANTASIA |
TELEFONE |
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LOGRADOURO
(AV.,RUA,ALAMEDA,ETC) |
Nº |
COMP. |
BAIRRO |
CEP |
||||||||||||
1 |
CÓDIGO
DA ATIVIDADE |
DESCRIÇÃO
DA ATIVIDADE |
||||||||||||||
2 |
CÓDIGO
DA ATIVIDADE |
DESCRIÇÃO
DA ATIVIDADE |
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DIAS/
HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA |
SERVIÇOS
PRESTADOS (ESPECIFICAR) |
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2. DADOS CADASTRAIS
COMPLEMENTARES DA EMPRESA, SÓCIOS E CONTADOR |
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ENDEREÇO DE
CORRESPONDÊNCIA
|
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LOGRADOURO
(AV.,RUA,ALAMEDA,ETC) |
Nº |
COMP. |
BAIRRO |
CEP |
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SÓCIOS
|
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1 |
CPF |
NOME |
TELEFONE |
|||||||||||||
LOGRADOURO
(AV.,RUA,ALAMEDA,ETC) |
Nº |
COMP. |
BAIRRO |
CEP |
||||||||||||
2 |
CPF |
NOME |
TELEFONE |
|||||||||||||
LOGRADOURO
(AV.,RUA,ALAMEDA,ETC) |
Nº |
COMP. |
BAIRRO |
CEP |
||||||||||||
CONTABILISTA
|
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CRC |
NOME |
TELEFONE |
||||||||||||||
LOGRADOURO
(AV.,RUA,ALAMEDA,ETC) |
Nº |
COMP. |
BAIRRO |
CEP |
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3. DADOS CONTÁBEIS DA EMPRESA |
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RECEITA
APURADA (3 últimos meses) |
DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA |
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MÊS |
RECEITA |
ÚLTIMO MÊS |
1.RETIRADA
SÓCIOS |
5. ÁGUA |
9.
ISSQN |
|||||||||||
|
|
--------------------- |
2.
CONTADOR |
6. LUZ |
10.
OUT.TRIBUTOS |
|||||||||||
|
|
TOTAL DESPESAS |
3.
SALÁRIOS/ENC. |
7.
TELEFONE |
11.
MAT.CONSUMO |
|||||||||||
|
|
--------------------- |
4.
OBRIG.SOCIAIS |
8.
ALUGUEL |
12.
OUT.DESPESAS |
|||||||||||