O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe forem conferidas pelo inciso IX, do artigo 90, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, aprovada em 5 de abril de 1990, decreta:
Art. 1° Fica instituído o Prêmio Amigo da Defesa Civil, a ser conferido, anualmente, a personalidades e/ou instituições civis, militares e eclesiásticas que se destacaram no desenvolvimento e auxilio à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) de Cariacica, contribuindo para o seu engrandecimento.
Art. 2° O Prêmio Amigo da Defesa Civil terá as seguintes características, de acordo com o anexo I desde Decreto:
I - Escudo em madeira com pintura laqueada na cor preta, com altura de 22,50 cm e largura de 20,00 cm, contendo na metade inferior o desenho do Monte Moxuara, em alto relevo, em material rígido na cor dourado metálico, com a logomarca da Defesa Civil (Duas mãos envolvendo o triângulo) sobrepondo a elevação símbolo do município cariaciquense.
II - Acima deste será afixado o brasão do Município de Cariacica, resinado, com diâmetro de 4,5 cm, e abaixo uma plaqueta na cor dourada (metálico), contendo as seguintes inscrições de forma centralizada: Prêmio Amigo da Defesa Civil.
III - Logo abaixo virá o nome do agraciado e, abaixo desse, o ano da concessão.
Parágrafo único. O Prêmio será acompanhado de um diploma assinado pelo Prefeito de Cariacica, conforme Anexo II.
Art. 3° A concessão do Prêmio Amigo da Defesa Civil é da competência exclusiva do Prefeito Municipal de Cariacica, por proposta da Comissão formada pelo Secretário Municipal de Defesa Social, que será o presidente, e pelos seguintes membros:
I - Subsecretário de Defesa Social;
II - Assessor Especial de Gabinete, na Secretaria Municipal de Defesa Social; e
III - Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, que será o secretário da Comissão.
§ 1° A Comissão do Prêmio emitirá seu parecer, após votação em conjunto.
§ 2° A Comissão reunir-se-á até dois meses antes do dia 10 de agosto, data que é compreendida pela comemoração da Semana Estadual de Proteção e Defesa Civil, instituída pela Lei Estadual 10.259, 14 de julho de 2014, quando procederá a escolha dos que estiverem em condições de serem agraciados, examinando os assentamentos, documentos e informes referentes a cada candidato, emitindo, em seguida, seu parecer, constando sua concessão ou não.
§ 3° As decisões da Comissão serão tomadas pela maioria de votos, votando o Presidente para o desempate, se for o caso.
§ 4° O Secretário da Comissão não tem direito a voto.
§ 5° Escolhidos os que deverão ser agraciados, o Presidente da Comissão apresentará os nomes para apreciação do Prefeito Municipal, que terá o poder de veto.
§ 6° No caso de veto, a Comissão reexaminará novos nomes para substituição.
§ 7° Após escolhidos os agraciados, o Prefeito determinará a Secretaria Municipal de Governo a elaboração e publicação do decreto de concessão com os nomes dos agraciados.
Art. 4° Compete à Comissão do Prêmio Amigo da Defesa Civil:
I – sugerir os nomes dos agraciados;
II - zelar pela fiel execução do presente Decreto;
III - propor as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções; e
IV - solucionar questões não previstas no presente Decreto.
Parágrafo único. Compete ao Secretário da Comissão:
I - secretariar as sessões e redigir as atas;
II - organizar, manter em ordem e em dia, ter sob sua guarda, o arquivo da Comissão;
III - manter fichário atualizado, em ordem alfabética com os nomes dos agraciados;
IV - registrar no livro próprio o prêmio concedido.
Art. 5° A Comissão terá um livro de registro, rubricado pelo Secretário, no qual são inscritos por ordem cronológica, o nome de cada um dos agraciados, dados biográficos, o número e data do decreto que publicou a concessão do prêmio.
Art. 6° O Prêmio Amigo da Defesa Civil será entregue anualmente, por ocasião da Semana Estadual de Proteção e Defesa Civil, onde está inserido o dia 10 de agosto.
§ 1° O número de agraciados no ano de criação do Prêmio será de, no máximo, (40) quarenta pessoas, entidades ou instituições, sendo que, nos anos subsequentes, não ultrapassará o número de vinte agraciados.
§ 2° Excepcionalmente no ano da criação do Prêmio, a Comissão reunir-se-á na Segunda quinzena do mês de julho/2021 para avaliação e indicação dos agraciados.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica, ES, 26 de julho de 2021
EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.
ANEXO I
ANEXO II