DECRETO
Nº 160, DE 22/10/2010
REGULAMENTA
O ARTIGO 120 E SEUS INCISOS, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 029/2010 (ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DE CARIACICA)
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos
IX e XII do art. 90, da Lei
Orgânica do Município de Cariacica, embasado nos termos das Leis Federais nº
7.418/88, 7.619/87 e decreto nº 95.247/87 e Considerando que novos recursos
tecnológicos permitem a criação de mecanismos de maior controle sobre o uso do
vale transporte e, consequentemente, a implementação de medidas que reduzam
despesas dessa natureza para a administração pública municipal. Decreta:
Art. 1º O vale transporte
constitui benefício que o Município destina ao servidor, para utilização
efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através
do sistema de transporte coletivo público urbano, municipal ou intermunicipal,
excluindo-se os serviços seletivos e os especiais.
Parágrafo Único - Entende-se como
deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um
ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Art. 2º O Município custeará
as despesas do deslocamento de seus servidores com ajuda equivalente à parcela
que exceder aos 6% do respectivo vencimento ou salário base.
§ 1º É considerada
despesa com transporte a soma mensal dos gastos efetuados para custeio dos
deslocamentos estabelecidos no art. 1º.
§ 2º Excluem do cômputo
das despesas com transporte, as despesas realizadas com o deslocamento do
servidor nos intervalos de repouso ou alimentação, durante a jornada de
trabalho, e as efetuadas com transporte seletivo ou especial.
Art. 2º-A O servidor
participará, mediante desconto em folha de pagamento, com a importância igual a
6% (seis por cento) do vencimento base, excluídos quaisquer adicionais ou
vantagens por ele percebidas, ou com o valor integral da passagem, prevalecendo
o menor. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 157/2018)
§ 1º Ao optar pelo
benefício do vale transporte, o servidor autoriza a Administração Municipal a
descontar em folha de pagamento, mensalmente, a parcela equivalente a 6% (seis
por cento) do seu vencimento base, ou valor integral da passagem, prevalecendo
o menor. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 157/2018)
§ 2º A Administração
Municipal arcará com 100% (cem por cento) do custo na concessão do vale
transporte aos servidores ocupantes dos cargos cujo vencimento base mensal
corresponda até 1 (um) salário mínimo, e aos estagiários, não implicando em
desconto no seu pagamento. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 157/2018)
§ 3º A Administração
Municipal arcará com 50% (cinquenta por cento) do custo na concessão do vale
transporte aos servidores ocupantes dos cargos cujo vencimento base mensal seja
maior que 1 (um) salário mínimo e menor ou igual a 02 (dois) salários mínimos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 157/2018)
§ 4º O servidor cedido
de outro órgão para o Município de Cariacica que optar pelo vale transporte recolherá
aos cofres públicos o valor correspondente ao desconto previsto no caput deste
artigo. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
157/2018)
Art. 3º Cabe o servidor
manifestar a necessidade de utilização do benefício, quando de sua contratação
com o município, através do preenchimento de formulário próprio encaminhado ao
setor responsável pela concessão do beneficio.
Art. 4º Para obtenção do
benefício, o servidor deverá cadastrar-se como beneficiário junto ao setor
responsável da Secretaria Municipal de Administração, mediante preenchimento do
formulário próprio de requisição de vale transporte, que deverá conter as
seguintes informações:
I - Dados pessoais do usuário (nome, data de nascimento e CPF) e
endereço residencial completo;
II - Tipo de transporte coletivo necessário ao deslocamento
residência-trabalho, e identificação do cartão do servidor (em caso de já
possuir cadastro como usuário servidor da Prefeitura Municipal de Cariacica);
III - Termo de compromisso assinado pelo servidor, atestando a
veracidade das informações no cadastro, e ciência da obrigatoriedade de
utilização do vale transporte exclusivamente para o deslocamento
residência-trabalho e vice-versa;
IV - Autorização do servidor para desconto em folha de pagamento,
de 6% (seis por cento) do salário base, em contrapartida ao recebimento do
benefício;
V - Dados funcionais do servidor (secretaria de lotação, endereço e
telefone do local de trabalho e vínculo empregatício com o município) e carimbo
e assinatura da chefia imediata do servidor, comprovando o vínculo e atestando
a necessidade de utilização do vale transporte pelo servidor.
Parágrafo Único - O servidor deverá
anexar comprovante de residência e documento oficial com foto junto ao
requerimento.
Art. 5º Será concedido o
benefício ao servidor ativo da Prefeitura Municipal de Cariacica que preencher
os requisitos previstos no art. 1º e 4º do presente decreto.
Art. 6º Não será concedido o
benefício ao servidor que estiver de férias, licença médica superior a 15
(quinze) dias, licença gestante ou outro afastamento que implique em não freqüência regular ao serviço, pelo período do afastamento.
§ 1º Caso o afastamento seja
detectado posteriormente a recarga mensal, poderá ser descontado integralmente
da recarga nos meses posteriores, o valor recebido indevidamente.
§ 2º Em caso de rescisão
após a recarga mensal, poderá ser descontado dos vencimentos do servidor o
valor integral creditado dos dias não trabalhados no município ou a devolução
do cartão com os créditos não utilizados pelos dias não trabalhados.
Art. 7º A concessão do
benefício aos servidores usuários do sistema de transporte coletivo urbano
municipal e intermunicipal será efetuada por meio de cartão eletrônico
disponibilizado pelas empresas detentoras do sistema de transporte coletivo.
§ 1º Considera-se
transporte coletivo urbano municipal, o sistema exclusivo de transporte adotado
para o município de Vitória, designado aqui como SIGA VITÓRIA.
§ 2º Considera-se
transporte coletivo urbano intermunicipal, o sistema de transporte adotado para
toda a Grande Vitória, designado aqui como TRANSCOL.
Art. 8º A concessão do
benefício aos servidores usuários de transporte coletivo interurbano será
efetuada por meio de cartela disponibilizada pela empresa detentora da linha no
qual o servidor necessita para o seu transporte.
§ 1º Considera-se
transporte interurbano o sistema de transporte adotado para os municípios fora
dos limites da Grande Vitória.
§ 2º Fica a critério da
Administração Municipal o fornecimento do Vale Interurbano em forma de pecúnia,
conforme art. 120, inciso 4º da Lei Complementar nº 029/2010.
Parágrafo Único - Para o fornecimento
de vale interurbano em forma de pecúnia, a Administração Pública adotará meios
de controles e auditorias para que seja evitado o uso indevido.
Art. 9º A distribuição e a
solicitação de confecção do cartão eletrônico serão de responsabilidade da
Coordenação de Direitos, Vantagens e Avaliação de Desempenho (CDV) / Setor de
Vale Transporte da SEMAD.
Art.
Art. 11 No caso de dano,
perda, extravio ou roubo do cartão, o servidor obrigatoriamente comunicará no
prazo de 72 (setenta e duas) horas ao setor de vale transporte para que seja
efetuado o bloqueio do cartão.
Art. 12 O município não se
responsabiliza pelo uso do cartão por terceiros, no decurso de tempo entre as
ocorrências e o bloqueio.
Art. 13 No caso de
extravio, roubo ou dano irreparável no cartão, o servidor deverá se dirigir ao
setor de vale transporte para comunicar o ocorrido e solicitar a 2ª via do
cartão, que será custeada pelo servidor conforme estabelecido pela empresa
fornecedora dos cartões.
Art. 14 O desuso do cartão
eletrônico pelo prazo de 35 dias corridos acarretará o retorno dos créditos
eletrônicos para a bolsa da prefeitura.
Art. 15 É vedado a
terceiros a prerrogativa de resolver qualquer questão relacionada ao cartão de qualquer
servidor.
Art. 16 Ocorrendo acumulo
de crédito que exceda R$ 200,00 (duzentos reais) o usuário terá seu cartão
temporariamente bloqueado.
§ 1º O pedido de
reativação só poderá ser solicitado após 60 (dias) a contar da data do
bloqueio.
§ 2º A reativação deverá
ser solicitada até o dia 20 (vinte) do mês para que seja creditado até o 5º dia
útil do próximo mês, após esta data os cartões serão recarregados somente no
mês seguinte.
Art. 17 Os comprovantes de
utilização (canhoto e/ou cartela) nos casos que se enquadram no Art. 8º, § 2º
do presente Decreto deverão ser protocolados até o 5º dia útil do mês para o
recebimento do beneficio.
§ 1º A não comprovação
implicará no desconto integral ou parcial na folha de pagamento do corrente mês
e suspensão automática do crédito.
Parágrafo Único - Ocorrendo o desconto
e a suspensão automática do crédito e sendo posteriormente apresentado pelo
servidor a comprovação devida do benefício recebido, será o mesmo, ressarcido
na folha do mês subseqüente.
Art. 18 O uso indevido,
fraudulento, declaração falsa constitui falta grave, fica o servidor sujeito a
penalidades administrativas, sem prejuízo das penalidades civis ou penais.
§ 1º Constitui uso
indevido: A utilização do cartão para fins particulares ou outras finalidades,
empréstimos a terceiros (filhos, empregada doméstica, cônjuge, etc.),
utilização dos créditos acima do que é utilizado para seu deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, venda e/ou comercialização do cartão de vale
transporte a terceiros.
Art.
Art. 20 É vedada a
substituição do vale transporte em dinheiro ou qualquer outra forma de
pagamento, exceto nos casos que se enquadram no Art. 8º do presente Decreto ou
na insuficiência necessária ao atendimento da demanda e ao funcionamento do
sistema.
§ 1º Na hipótese de falta
ou insuficiência, o Município ressarcirá ao beneficiário, na folha de pagamento
imediata, da parcela correspondente, quando tiver o mesmo efetuado, por conta
própria, a despesa para o seu deslocamento.
§ 2º O ressarcimento será
feito a partir da data em que o servidor solicitou o beneficio
de vale transporte junto ao setor de vale transporte.
Art. 21 Não será fornecido
cartão eletrônico aos servidores que o município proporcionar o seu
deslocamento, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados aos
transporte coletivo. E aos servidores que foram contratados para exercer suas
atividades dentro da região em que reside.
Art. 22 O vale transporte
concedido nas condições e limites definidos neste Decreto, no que se refere à
contribuição do Município:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do
servidor para quaisquer efeito;
II - Não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou de Fundo de garantia por tempo de serviço;
III - Não é considerado para efeitos de pagamento do 13º salário;
IV - Não se configura como rendimento tributável do servidor.
Art. 23 Fica concedido de
forma gratuita, o beneficio de vale transporte aos
estagiários bolsistas do município, residentes nos municípios atendidos pelo
sistema de transporte urbano da Grande Vitória.
Parágrafo Único - O estagiário deverá
devolver imediatamente o cartão eletrônico em caso do término do contrato,
mesmo com existência de saldo.
Art.
I - Por desistência expressa do servidor;
II - Pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão,
falecimento ou qualquer outro evento que implique na perda do vínculo jurídico
com o município;
III - Por reincidência da suspensão compulsória do benefício.
Art.
Art. 26 O servidor poderá
requerer, a qualquer época, a suspensão ou cessação da concessão do vale
transporte, utilizando formulário próprio do setor responsável pelo vale
transporte.
Art. 27 Ocorrendo alteração
nas declarações prestadas, o servidor se obriga a atualizá-las no prazo máximo
de 10 (dez) dias, a contar da data das mudanças.
Art. 28 Considerar-se-á 22
dias úteis mensais como média anual para recarga nos cartões eletrônicos.
Art.
Art. 30 Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
Art. 31 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o Decreto nº
006 de Janeiro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.