DECRETO Nº 159, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO DE LIDERANÇAS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 90, Inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica e

 

 CONSIDERANDO a intenção do Município de Cariacica/ES de promover e incentivar, na área da Educação, iniciativas inovadoras que da possam efetivamente colaborar para a universalização do acesso à educação e a melhoria da qualidade da aprendizagem no respectivo sistema de ensino.

 

CONSIDERANDO a necessidade de uma ação orgânica que se efetive por meio de políticas públicas consistentes, abrangentes e que visem o longo prazo, direcionadas a superar as carências do sistema público de ensino em todas as suas dimensões, levando em consideração, Inclusive, as disparidades sociais entre regiões e localidades e, principalmente, a necessidade de sensibilização na perspectiva de promover o engajamento da sociedade civil com a causa educacional;

 

CONSIDERANDO a necessidade de implantação de políticas públicas tendentes a estimular, inserir, capacítar e multiplicar a formação de jovens na área educacional, que sejam capazes de tornar sustentáveis as ações de longo prazo propostas pelos planos de governo e de proporcionar o desenvolvimento educacional por meio de novas ideias, propostas, ações e Instrumentos. Decreto:

 

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Cariacica/ES, o Programa Municipal de Formação de Lideranças na Área de Educação, com o objetivo de promover a formação de profissionais da educação baseada na atividade prática em sala de aula e a formação de futuras lideranças para o sistema público de ensino, em sentido amplo.

 

Art. 2° O Programa será realizado em ciclos, sendo cada um com duração mínima de 02 (dois) anos, a serem implementados e monitorados pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3° Cada ciclo do Programa será implementado por meio do recrutamento, seleção e formação de profissionais recém formados de diversas carreiras, portadores de diplomas de educação superior, para atuação na rede pública de ensino básico municipal, tendo como foco:

 

I - a formação docente com base na prática em sala de aula, nos moldes de residências pedagógicas; e

 

II - o desenvolvimento de habilidades de liderança na área da educação, utilizando-se metodologia já testada.

 

Art. 4° Para o cumprimento satisfatório dos objetivos do Programa, a sua implementação deverá atender, no mínimo, às seguintes diretrizes:

 

I - será destinado, inicialmente, a escolas públicas da educação básica do Município avaliadas como de baixo desempenho, cujos alunos estejam em situação de vulnerabilidade social;

 

II - será implementado por meio de processo seletivo público, mediante critérios específicos voltados à seleção de participantes com perfil compatível aos objetivos previstos no art. 1°;

 

III - oferecerá aos particípantes selecionados, em caráter obrigatório:

 

a) formação baseada na prática em sala de aula e voltada ao desenvolvimento de habilidades de liderança na área educacional, utilizando-se metodologia já testada;

b) formação pedagógica através de instituição de ensino superior autorizada pelo Ministério da Educação, no caso de participantes graduados não licenciados;

c) supervisão pedagógica, incluindo a realização de observações de sala de aula, encontros de formação continuada presenciais e avaliações do participante durante o período que durar o programa; e

d) plano de acompanhamento e desenvolvimento profissional, visando estimular a formação de futuras lideranças para a área educacional, de forma ampla.

 

Art. 5° Para viabilização do Programa, o vínculo dos participantes selecionados com o respectivo sistema de ensino poderá ser estabelecido mediante a contratação em caráter temporário ou ainda outra modalidade que vier a ser estipulada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 6º Ao final do processo de seleção dos candidatos do Programa, será alocado pelo menos l(um) participante por disciplina/carga horária disponibilizada, que será vinculado ao Município de Cariacica/ES, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos por ciclo do Programa, para exercer a atividade de docência no turno regular na disciplina e na Escola correspondentes àquela posição, observadas as condições estabelecidas no presente Decreto.

 

§ 1º A atuação do participante deverá respeitar carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, sendo no mínimo 25 (vinte e cinco) horas em atividade de docência voltadas para sala de aula e as demais 15 (quinze) horas, voltadas para projetos extracurriculares para engajamento dos alunos e da comunidade escolar e formações previstas no artigo 4°.

 

§ 2º A contrapartida financeira devida aos participantes do programa guardará correspondência com os praticados nas tabelas de subsídio do quadro do magistério municipal para profissionais com formação correlata.

 

§ 3º Durante o exercício da função, o Município permitirá que os participantes selecionados no âmbito do Programa utilizem parte das suas horas atividades para participarem do programa de capacitação oferecido pelo Município ou por entidade parceria, nos horários, locais e periodicidade previstos no respectivo Plano de Trabalho, sem qualquer custo para os participantes.

 

§ 4º No caso de seleção de participantes não habilitados, deverá ser oferecido, por intermédio de instituição de ensino superior devidamente autorizada, um programa de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior, o qual deverá ser concluído até o final do segundo ano de alocação dos participantes em sala de aula.

 

Art. 7° A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar parceria com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos e desde que não haja transferência de recursos públicos, com o objetivo de viabilizar, organizar e realizar o recrutamento e a seleção dos candidatos às funções ofertadas no âmbito do respectivo programa e oferecer os cursos de formação previstos neste Decreto, desde que demonstrada a experiência da organização parceira e a adequação de sua atuação aos objetivos previstos neste Decreto.

 

Art. 8° A Secretaria Municipal de Educação indicará:

 

I - As Escolas da rede pública de ensino básico que aderiram ao Programa e que, portanto, disponibilizarão as disciplinas para a Inserção dos participantes do Programa nos anos finais do ensino fundamental ou no ensino médio;

 

II - O número de vagas destinadas por ciclo do Programa, que não será inferior a 20 (vinte) e nem superior a 60 (sessenta) participantes, sendo pelo menos 2 (dois) participantes por Escola;

 

III - As disciplinas disponibilizadas para os participantes do Programa a cada Ciclo, observadas as disposições do presente Decreto.

 

Parágrafo Único. As regras e os critérios gerais de seleção dos participantes observarão ao disposto em ato específico editado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 9° Compete ao Secretário Municipal de Educação estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto, assim como exercer o controle e a fiscalização sobre a execução das parcerias eventualmente celebradas com o objetivo de viabilizar o cumprimento dos objetivos do Programa.

 

Art. 10 Desde que demonstrado o cumprimento dos objetivos e metas previamente estabelecidos, fica autorizada a renovação do programa para ciclos sucessivos de 2 (dois) anos, mediante ato justificado do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se disposições em contrário.

 

Cariacica - ES, 25 de outubro de 2018.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.