O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, e pelo parágrafo único, do art. 106, da Lei Complementar nº. 29/2010,
CONSIDERANDO que em 2017, a SEMDEC realizou a revisão do Plano Diretor Municipal e durante as audiências públicas a população apresentou como demanda a falta de áreas de lazer e espaços de convivência.
CONSIDERANDO que em 2017, a Lei complementar Nº 872/2017 Instituiu o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado – PDUI da Região Metropolitana da Grande Vitória – RMGV, que dentre várias propostas, aborda o:
PROGRAMA DE REDUÇÃO DE DESIGUALDADES NO ACESSO À METRÓPOLE Objetivo: Reduzir as desigualdades no acesso à infraestrutura metropolitana, integrando a ocupação do território às políticas econômicas, ambientais e de mobilidade, e estimulando o desenvolvimento econômico integrado e inclusivo por meio de ações prioritárias, como: [...] • Estruturação da Rede de Parques Metropolitanos; [...].
CONSIDERANDO que em 2018, o Instituto Jones Santos Neves - IJSN publicou o projeto de pesquisa base para a Rede de Parques Metropolitanos – RPM, caracterizando dentre diversas áreas da RMGV, 3 (três) áreas no município de Cariacica para compor os nós do RPM: Parque Natural Municipal do Monte Mochuara, Parque Natural Municipal do Manguezal de Itanguá e Parque O Cravo e a Rosa, com o objetivo de equalizar as oportunidades socioeconômicas na região metropolitana, levando qualidade ambiental e urbana às áreas mais carentes de infraestrutura e de espaços públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de o município estruturar projetos urbanísticos e ambientais nas áreas de interesse metropolitano de forma a viabilizar futuros investimentos oriundos das propostas e trabalhos do PDUI;
CONSIDERANDO que em 2019, a SEMDEC finalizou a elaboração do Plano de Mobilidade de Cariacica, apresentando diversas propostas para melhoria da mobilidade do município, entre elas a diversificação de modais, com o estímulo à utilização de transportes alternativos, como bicicleta e transporte a pé, sendo para isso necessário prover o espaço urbano da infraestrutura e conforto ambiental necessários para viabilizar a utilização e popularização desses modais;
CONSIDERANDO que para a adequada implantação de arborização no município é indispensável o planejamento das ações e iniciativas que visem a melhoria da qualidade de vida urbana e ambiental, além da orientação técnica para o exercício do poder de polícia referente ao licenciamento e autorização de eventual poda, corte e substituição de árvores, sendo para isso necessário a adequada formulação e execução do Plano Municipal de Arborização Urbana de Cariacica;
Isto posto, a SEMDEC propõe a elaboração do Projeto Rede de Parques e Plano de Arborização, que aliados às propostas do PDUI, PDM e PLANMOB, integra as ferramentas de planejamento metropolitano e municipais, visando a requalificação do espaço urbano com a diversificação de meios de transportes, com a criação de espaços de lazer, tornando a rua um espaço de convivência e promovendo o acesso às áreas naturais no município, decreta:
Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, o Grupo Especial para elaborar o PROJETO REDE PARQUES E PLANO DE ARBORIZAÇÃO – GEERPPA.
Art. 2º O Projeto Rede Parques e Plano de Arborização de Cariacica tem por objetivo:
I - REDE PARQUES: Apresentar propostas para requalificação urbana e ambiental do Município de Cariacica através da instituição de corredores ecológicos formados por arborização planejada nas vias de acesso aos parques municipais, que aliadas à melhoria da estrutura de mobilidade urbana, visam proporcionar qualidade urbanística, ambiental e social às localidades em seus acessos e conexões com essas áreas verdes existentes ou projetadas, estabelecendo uma rede entre os Parques Municipais;
II - PLANO DE ARBORIZAÇÃO: Constituir instrumento orientador para a adequada implantação de arborização no município, visando à melhoria da qualidade de vida urbana e ambiental, além da orientação técnica para o exercício do poder de polícia referente ao licenciamento e autorização de eventual poda, corte e substituição de árvores.
Art. 3º O GEERPPA será constituído por servidores representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente.
Art. 4º Ficam designados os servidores abaixo especificados para compor o Grupo Especial para Elaboração do projeto Rede Parques e Plano de Arborização - GEERPPA, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente:
I - Claudio Denicoli dos Santos, Presidente;
II - 3 (três) membros representantes da Subsecretaria de Desenvolvimento Urbano:
a) Marissol Silva Vieira, matrícula 112.009;
b) Vanildo Lima Coutinho, matrícula 118.209;
c) David Coelho Nogueira, matrícula 113.117.
III - 3 (três) membros representante da Subsecretaria de Meio Ambiente:
a) Adilson Jovanino Teixeira Junior, matrícula 118.264;
b) Wolmen Oliveira dos Santos, matrícula 113.394;
c) Merci Pereira Fardim, matrícula 113.392.
IV - 1 (um) membro administrativo representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente
a) Tatiane Alves Ferreira, matrícula 112216.
V - 2 (dois) membros de apoio representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente:
a) Paulo Alves, matrícula 112.030;
b) Jocemir Joaquim da Silva, matrícula 84.819.
Parágrafo único. A servidora Marisol Silva Vieira fica designada como Gestora do Projeto.
Art. 5º Além dos integrantes a que se refere o artigo anterior, o GEERPPA poderá, eventualmente, solicitar pareceres técnicos de outros órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou convidar representantes de entidades públicas ou privadas, para colaborar na análise do pleito e emitir pareceres sobre temas específicos constantes dos projetos.
Art. 6º Aos membros indicados no artigo 4º item I e V não receberão nenhum tipo de remuneração pela execução dos trabalhos referente ao objeto deste decreto.
Art. 7º Aos membros indicados no artigo 4º item II, III e IV será atribuída uma gratificação mensal no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. Aos membros indicados no artigo 4º item II e III o pagamento da gratificação fica condicionada à emissão de documento que ateste responsabilidade técnica.
Art. 8º O GEERPPA deverá manter um cronograma de no mínimo 04 (quatro) reuniões sem prejuízo dos estudos e trabalhos necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 9º A gratificação prevista neste Decreto constitui vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
Art. 10 Para efeitos de pagamento da gratificação, é obrigatório o encaminhamento do relatório mensal de participação dos membros integrantes do GEERPPA à Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento – GGP/SEMGEPLAN.
Art. 11 Os trabalhos desenvolvidos pelo GEERPPA, terão duração de 7 (sete) meses, podendo haver acréscimo de prazo caso haja aumento de escopo por parte da administração, o que deverá ser submetido à apreciação da CECOF.
Art. 12 Os trabalhos do GEERPPA serão realizados em horário fora do expediente de funcionamento da SEMDEC.
Art. 13 Os membros do GEERPPA que forem realocados para outra secretaria poderão participar do grupo especial garantido o direito a remuneração devida.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 15 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 18 de setembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.