DECRETO Nº 158, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

 

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES GEOREFERENCIADAS – SMIG, FUNDAMENTADAS NA BASE DE DADOS GEOREFERENCIADA DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal de Cariacica; decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Informações Georreferenciadas com a finalidade de prover a Administração Municipal com dados e informações atualizadas sobre o universo urbano, ambiental e imobiliário de atividade econômicas, de modo a atender principalmente aos objetivos tributários e de planejamento do Município, fundamentadas na Base de Dados Georreferenciada do Município de Cariacica.

 

§ 1º O SMIG será referência oficial e obrigatória para todos os trabalhos de topografia, cartografia, geodésica, demarcação, estudos, anteprojetos, implantação, acompanhamento de obras e serviços, defesa social, saúde pública, projetos de monitoramento e cidade inteligentes a serem realizados no território do Município de Cariacica.

 

§ 2º O sistema constituirá um fluxo contínuo e dinâmico de dados e informações que serão alimentados, arquivados e atualizados segundo suas funções de alimentação, tratamento e utilização.

 

§ 3º Integrarão o Sistema Municipal de Informações Georreferenciadas, como fornecedora ou usuária de dados e informações, as seguintes unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Cariacica:

 

I – Órgão Gestor: Gerência de Georreferenciamento e Inovação, responsável pela administração, representada pelas Coordenações de Georreferenciamento e a Coordenação de Dados e Informações Georreferenciadas da Secretaria Municipal de Finanças;

 

II – Unidade Setoriais, representadas pelas seguintes unidades administrativas da Prefeitura:

 

a) Secretaria Municipal de Finanças – SEMFI;

b) Secretaria Municipal de Defesa Social – SEMDEFES;

c) Secretaria Municipal de Obras – SEMOB;

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC;

e) Secretaria Municipal de Educação – SEME;

f) Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;

g) Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS.

 

§ 4º As demais Secretarias ou autarquias municipais, sempre que solicitadas, deverão se empenhar em fornecer as informações solicitadas pelo Órgão Gestor.

 

Art. 2º Todos os projetos de loteamentos, parcelamentos, arruamentos, parques municipais, áreas de preservação e de implantação de empreendimentos de porte deverão estar de acordo com o SMIG, mediante a alocação de coordenadas que facilitem a sua incorporação à base cartográfica, conforme regulamentação que consta no artigo 8°.

 

Art. 3º O Órgão Gestor do SMIG é a Georreferenciamento e inovação, da Secretaria Municipal de Finanças, operando como Órgão Gestor do Sistema, cabendo-lhe promover a devida integração entre os órgãos setoriais do Município participantes do SMIG, bem como entre as entidades públicas e privadas.

 

§ 1º O intercâmbio de informações entre o Órgão Gestor e entidades públicas e privadas, será estabelecido por instrumento legal, que regule os deveres e obrigações entre o Município e os entes que vierem a integrar o Sistema.

 

§ 2º Compete aos órgãos e entidades externas, públicas e privadas conveniadas, fornecer ao SMIG, dados e informações para atualização dos registros do Sistema.

 

Art. 4º Compete ao Órgão Gestor:

 

I – coordenar a operação do SMIG, assessorando as Unidades Setoriais;

 

II – promover a atualização e manutenção dos dados e informações nos Sistemas de Informações Georreferenciadas – SIG;

 

III – planejar e propor melhorias com uso de Tecnologia da Informação e Inovação, capazes de mapear o solo urbano municipal, utilizando tecnologias adequadas;

 

IV – acompanhar e fiscalizar a implantação e manutenção do SMIG;

 

V – estabelecer normas, procedimentos e aplicações no uso das Informações Georreferenciadas do município;

 

VI – convocar outros órgãos municipais para compor o SMIG;

 

VII – promover a sensibilização, quanto a importância da implementação e manutenção do SMIG, bem como os benefícios que a ferramenta proporciona aos Gestores Municipais, e;

 

VIII – propor o desenvolvimento de soluções tecnológicas para auxiliar as Unidades Setoriais em suas atividades desempenhadas.

 

Art. 5º Compete as Unidades Setoriais do Sistema:

 

I – obter e encaminhar as informações solicitadas ao Órgão Gestor do SMIG;

 

II – fornecer cópias de plantas e projetos existentes nos seus arquivos;

 

III – remeter cópias de plantas com anotação gráfica de obras ou serviços executados, que interessem o Município;

 

IV – remeter relações informativas contendo dados estatísticos sabre as atividades desenvolvidas no Município;

 

V – enviar a geolocalização de equipamentos públicos, registro de atividades e projetos de acordo com as áreas de atuação da Secretaria/Autarquia;

 

VI – solicitar aos prestadores de serviços, que enviem informações georreferenciadas a respeito das atividades em execução de modo que possam alimentar as bases digitais georreferenciadas;

 

VII – adotar, para efeito de padronização e facilidade de manutenção do SMIG, os códigos e coordenadas da base digital georreferenciadas bem como Sistemas de Informações que possam se integrar a base de dados georreferenciadas oficial do município;

 

VIII – prever nas aquisições sempre que possível integração com os Sistemas de Informações do SMIG ou a geração de dados georreferenciados para envio ao SMIG, e;

 

IX – proceder, no tocante a operação do Sistema, de acordo com as normas estabelecidas.

 

Art. 6º Caberá ao Órgão Gestor do SMIG fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos pelo presente instrumento, tanto no âmbito de produtos gerados pela iniciativa privada, quanto nas unidades administrativas.

 

Art. 7º As informações descritas nesse artigo devem ser enviadas para alimentarem a Base de Dados Georreferenciada do Município.

 

§ 1º O Órgão Gestor do SMIG deve disponibilizar Sistema de Informações Georreferenciadas (SIG) capaz de receber as informações designadas pelo artigo 5º desde Decreto.

 

§ 2º Nos casos especificados nos incisos abaixo, as informações que alimentarão a Base de Dados Georreferenciadas deverão estar acompanhadas, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:

 

I – loteamento: deverá estar acompanhado de memorial descritivo, planta do loteamento em meio digital contendo norte, escala e as informações acerca de lotes, quadras, eixo e sistema viário;

 

II – logradouros: deverão estar acompanhados de memorial descritivo, contendo localização, nome do logradouro, tipo de pavimentação, existência de rede de drenagem e rede de esgoto e projeto em meio digital contendo eixo e sistema viário;

 

III – parques municipais: deverão estar acompanhados de memorial descritivo, planta em meio digital contendo norte, escala, poligonal do parque e pontos dos vértices da poligonal com coordenadas geográficas;

 

IV – áreas de preservação: deverão estar acompanhadas de memorial descritivo, planta em meio digital contendo norte, escala, poligonal da área e pontos dos vértices da poligonal com coordenadas geográficas.

 

V – empreendimentos e instituições: deverão estar acompanhados de planta de situação, documentação contendo o nome, endereço, telefone e responsável pelo empreendimento ou instituição;

 

VI – registro de atividades por Secretaria: deverá conter o local da ocorrência, informando bairro, logradouro, inscrição imobiliária (quando possível), nome do munícipe, registro geral ou cadastro de pessoa física, data e hora.

 

Parágrafo único. Poderão ser requeridas demais informações que as Unidades Setoriais ou o Órgão Gestor julgarem de interesse da municipalidade e que não estejam elencadas nesse artigo.

 

Art. 8º As plantas e projetos em meio digital a serem encaminhadas ao Órgão Gestor deverão estar georreferenciados e no formato de DWG (gerado pelo aplicativo Autodesk AutoCAD e similares) ou no formato SHP (gerado pelo aplicativo ESRI ARCGIS e similares), sempre na Projeção Universal Transversal de Mercator – UTM no Datum WGS 1984, ZONA 24 S (EPSG: 32724).

 

Art. 9º As informações descritas no artigo 8° podem ser enviadas por meio do sistema de informações georreferenciadas, observando-se a disponibilidade do Órgão Gestor do SMIG.

 

Art. 10 Os produtos do SMIG, de interesse público, são acessíveis ao usuário em geral, observando-se as normas e condições definidas pela Órgão Gestor.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Finanças consignará no Orçamento os recursos necessários a atualização e manutenção do SMIG.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 11 de setembro de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.