O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica, decreta:
Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 2º do Decreto 132, de 18 de junho de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se do recebimento do benefício os servidores que se encontram de licença sem vencimento, licença com vencimento, afastados ou cedidos, com ou sem ônus, pelo município de Cariacica/ES, e aqueles que se encontram de licença superior a 90 dias, salvo licença maternidade, afastamento pelo Tribunal do Júri e licença para exercício de mandato classista.”
Art. 2º Fica alterada a redação do caput do artigo 6º do Decreto nº 132, de 18 de junho de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Em caso de rescisão de contrato, exoneração e aposentadoria por qualquer uma das partes, em prazo anterior a 120 (cento e vinte) dias do recebimento dos valores, fica o servidor obrigado a ressarcir o erário por tempo de uso, conforme a seguinte proporção.”
Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 7º do Decreto nº 132, de 18 de junho de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A não utilização dos valores em aquisições conforme art. 4º ou reprovação ou não prestação de contas conforme arts. 5º e 6º deste decreto, caracterizará a necessidade de devolução dos valores recebidos em até 30 dias após o recebimento da notificação feita pela COAGER.”
Art. 4º Fica alterada a redação do parágrafo 1º do artigo 8º, do Decreto 132 de 18 de junho de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...................................................................................
§ 1º A COAGER poderá solicitar auxílio as comissões de Gestão Estratégica para informatização – COGEINF e Estratégica de Monitoramento e Avaliação da Aprendizagem- COEMAA, para a formalização do parecer mencionado no Caput, bem como análise na prestação de contas.”
Art. 5º Fica alterada a redação do artigo 10 do Decreto 132, de 18 de junho de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 A chefia imediata irá receber as prestações de contas e deverá protocolar junto a Prefeitura abrindo um único processo por Unidade de Ensino juntamente com o formulário descrito no Anexo II devidamente preenchido.”
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 15 de julho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.