A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo de n° 14.772/2022, e
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 106, de 2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Cariacica;
CONSIDERANDO o Convênio de Adesão firmado com a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo – PREVES, em 03 de março de 2022, com vigência a partir de 10 de março de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos relacionados à operacionalização da previdência complementar dos servidores públicos municipais; Decreta:
Art. 1º Os Poderes e órgãos abrangidos pelo parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 2021, deverão encaminhar à Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo – PREVES, de forma tempestiva, a cada nomeação, a relação dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros que ingressarem no serviço público municipal com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 1º A relação de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome completo;
II – número do CPF;
III – data de nascimento;
IV – nacionalidade e naturalidade;
V – número do documento de identificação, com data de emissão e órgão expedidor;
VI – estado civil;
VII – filiação;
VIII – endereço completo;
IX – telefone com DDD;
X – endereço eletrônico (e-mail);
XI – órgão de lotação;
XII – data de entrada em exercício.
§ 2º Os servidores de que trata o caput serão automaticamente inscritos no plano de benefícios de previdência complementar, desde a data de entrada em exercício, observadas as disposições da Lei Complementar nº 106, de 2021.
Art. 2º Os Poderes e órgãos referidos no art. 1º deverão encaminhar os candidatos nomeados para cargos efetivos com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS à Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo – PREVES, para que recebam informações acerca da previdência complementar, por meio de atendimento remoto ou presencial.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar que os candidatos nomeados recebam, previamente à posse, as informações necessárias acerca do regime de previdência complementar, colhendo, sempre que possível, manifestação formal quanto à sua opção pela adesão.
Art. 3º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, na qualidade de patrocinadores do plano de benefícios:
I – promover o desconto das contribuições devidas pelos participantes inscritos;
II – efetuar o repasse das contribuições à PREVES, inclusive as de sua responsabilidade, nos prazos estabelecidos no regulamento do plano de benefícios;
III – prestar as informações necessárias à adequada operacionalização do regime de previdência complementar.
Art. 4º O repasse das contribuições de que trata o art. 3º deverá ser realizado em até 2 (dois) dias úteis após o crédito da folha de pagamento, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios administrado pela PREVES.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 29 de abril de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.