DECRETO Nº 15, DE 21 DE JANEIRO DE 2020

 

REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE ISSQN E MULTAS FISCAIS DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, INTEGRANTES DO REGIME DO SIMPLES NACIONAL PREVISTO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica;

 

CONSIDERANDO os termos do convênio firmado entre o Município de Cariacica e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na data em 21 de fevereiro de 2017, publicado no Diário Oficial da União na data de 11 de maio de 2007, para a inscrição em dívida ativa e cobrança judicial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das empresas optantes do regime do Simples Nacional;

 

CONSIDERANDO que as ações, prevista na Legislação do Simples Nacional, foi delegada pela PGFN ao Município de Cariacica, competindo ao ente conveniado a edição de atos normativos complementares; e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o parcelamento de débitos previsto nos artigos 46 e seguintes da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Decreta:

 

Art. 1º Compete a Secretaria Municipal de Finanças de Cariacica o gerenciamento do parcelamento relativos ao:

 

I – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devidos pelas empresas optantes do Simples Nacional, repassados ao Município pela Procuradoria da Fazenda Nacional, através de convênio firmado com o Município de Cariacica na data de 21 de fevereiro de 2017;

 

II – Débitos lançados pelo ente federado antes da disponibilização do sistema de que trata a legislação federal;

 

III – Débito de responsabilidade do MEI e apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);

 

IV – Débitos lançados por este município na forma do artigo 142 da Resolução n° 140 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Art. 2º Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados, após regular inscrição em Dívida Ativa, no prazo máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do §16 do art. 21 da Lei Complementar Federal n° 123/2006;

 

§1° O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; conforme art. 21, §17 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

§2° O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial;

 

§3° Na consolidação do débito serão aplicadas as reduções das multas de lançamento de ofício previstos nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:

 

a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;

 

§4° Fica o devedor sujeito ao pagamento de custas, emolumentos e demais encargos legais.

 

§5° Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.

 

§6° Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN).

 

§7° Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) poderão ser parcelados desde a sua lavratura, observando-se o disposto no §6°.

 

§8° É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.

 

Art. 3º O parcelamento previsto neste Decreto será aplicado ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, inclusive apurado por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), e às multas de lançamento de ofício previstos nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, apurados e lançados pelo regime do Simples Nacional.

Parágrafo único. O parcelamento não se aplica:

 

I – Às multas por descumprimento de obrigação acessória;

 

II – Aos demais tributos, abrangidos ou não pelo Simples Nacional, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, para os quais o parcelamento é vedado pela legislação ou não fazem parte do convênio estabelecido entre o Município de Cariacica e a União.

 

Art. 4º A pedido, ou de ofício, poderá ser realizada a revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento.

 

Art. 5º A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

 

I – Nome e assinatura do devedor ou responsável;

 

II – Cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;

 

III – Inscrição municipal e telefone de contato, e-mail e endereço completo atualizado;

 

IV – Valor total da dívida na unidade monetária nacional e a previsão de atualização das

parcelas;

 

V – Descrição dos tributos, inclusive, de autos de infração que deram origem a dívida;

 

VI – Número de parcelas concedidas;

 

VII – Valor das parcelas;

 

VIII – Data de vencimento de cada parcela.

 

Art. 6º O pedido de parcelamento implicará na adesão aos termos e condições estabelecidos neste Decreto e deverá ser realizado mediante:

 

I – Requerimento;

 

II – Procuração, se for o caso;

 

III – Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

Art. 7º O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios.

 

§1° O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios.

 

§2° O Titular ou os sócios da empresa declararão sua responsabilidade solidária pelo débito, nos parcelamentos deferidos em conformidade com este artigo.

 

Art. 8º A homologação do parcelamento fica condicionada ao pagamento da primeira parcela na data estabelecida no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento. Caso não se verifique o pagamento, o termo de parcelamento será considerado nulo.

 

Parágrafo Único. É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 11 deste Decreto.

 

Art. 9º Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido.

 

§1° Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.

 

§2° A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação aplicável aos tributos federais, em se tratando de tributos relacionados ao Simples Nacional.

 

Art. 10 Quanto aos parcelamentos previstos neste Decreto, o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

§1° As prestações do parcelamento vencerão até o último dia útil de cada mês.

 

§2° O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto no inciso I do caput, estará sujeito ao disposto no §1º do art. 2º deste Decreto.

 

Art. 11 Serão admitidos até 02 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional ainda que haja parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o caput do art. 2º deste Decreto.

 

§1° A formalização do reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor não inferior a:

 

I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

 

II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

 

§2° Para fins de verificação do disposto neste artigo será analisado o histórico de parcelamentos do simples nacional no âmbito do Município de Cariacica.

 

§3° A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no §3º do art. 2º, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do mesmo artigo.

 

Art. 12 O parcelamento será rescindido:

 

I – Na falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

 

II – Na existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

 

§1° Considera-se inadimplente a parcela parcialmente paga.

 

§2° Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, prosseguimento da cobrança, inclusive quando em execução fiscal.

 

§3° A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o §3º do art. 2º proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.

 

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 21 de janeiro de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.