DECRETO
Nº 15, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1997
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FACE A LEI 3.282/97 PUBLICADA EM 31/01/97, QUE AUTORIZA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA DE CARIACICA.
CAPÍTULO I
DA ORIGEM, DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Artigo 1º
Ficar criada a “Fundação da Sociedade Civil Organizada de Cariacica”, conhecida
como “FUNDAÇÃO SÃO JOÃO BATISTA”, entidade jurídica de direito privado, com
sede na Rua Antônio Leandro da Silva s/n°, bairro Alto Lage nesta cidade, foro
e Comarca de Cariacica, face a permissibilidade da Lei Municipal nº 3.282/97, pub. em 31/01/97,
a qual se regerá por este Estatuto.
Artigo 2° A
Fundação tem fins filantrópicos e assistenciais voltada para a área de saúde,
com duração por prazo indeterminado, tendo por objeto prestar assistência
médico-hospitalar e educacional à comunidade, sem distinção de cor, sexo,
idade, raça, profissão, nacionalidade, estado civil, credo religioso ou
político e condição econômico-social, sendo gratuita às pessoas
reconhecidamente carentes de recursos. A Fundação está ideologicamente
comprometida com a tarefa de construção e consolidação do Sistema Único de Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO – De acordo com a disponibilidade de recursos técnicos, humanos e
financeiros, a fundação poderá ainda manter:
a) Cursos de preparação de pessoal
paramédico;
b) Ambulatória de atendimento diurno,
noturno, de feriados e/ou fins-de-semana, para cumprimento de convênios
firmados;
c) Serviço de pronto-socorro,
mediantes convênio com a Prefeitura Municipal e/ou outras entidades
interessadas;
d) Serviços de exames complementares;
e) Atividades de pesquisa e extensão
no âmbito das ciências da saúde, assistência social e desenvolvimento
científico e tecnológico;
f) Serviços de treinamento de
acadêmicos e/ou residentes.
Artigo 3° Para
a consecução de suas finalidades, a Fundação será dotada de verba especifica já
estimada no convênio no. 0001/97, devendo seu Conselho Curador providenciar o
rendimento de novas dotações, até que perfaçam capital suficiente.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO
Artigo 4º
O patrimônio da Fundação é constituído de:
1) Verba mensal especifica prevista
no convênio firmado;
2) Bens livres, constantes de
escrituras públicas registradas em Cartório; e
3) Bens móveis ou imóveis havidos por
aquisição, doação ou devolução, a qualquer título;
4) Bem móveis e imóveis, cedidos pela
Prefeitura Municipal de Cariacica em regime de comodato, principalmente o
prédio e todas as suas instalações.
Artigo 5º
Os bens móveis, incorporados ao patrimônio da Fundação, somente poderão ser
alienados quando tornarem-se imprestáveis ao fim a que destinam ou, quando a
critério do Conselho Curador, tornando-se obsoletos, seja aconselhável a
substituição por outros mais modernos e eficientes.
Artigo 6º Os
bens imóveis somente poderão ser alienados quando ta se fizer necessário para a
aquisição de outros mais rentáveis ou uteis aos fins da Fundação.
PARÁGRAFO 1° - Os bens imóveis, observadas as condições deste artigo, só poderão ser
alienados após aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros
componentes do Conselho Curador.
CAPÍTULO III
DOS RENDIMENTOS
Artigo 7º Constituem
rendimentos da Fundação:
I – Ordinários
a) Os provenientes de títulos,
ações ou papeis financeiros de sua propriedade;
b) As rendas próprias dos imóveis que possua.
c) Os juros bancários e outras rendas de capital.
d) As rendas em seu favor constituídas por terceiros;
e) Os usufrutos a ela conferidos;
f) A remuneração dos serviços médicos que receber de
pacientes internados ou não;
g)
Os provenientes de convênios.
Ii - Extraodinários
a) As subvenções que receber do Poder Público;
b) As demais doações feitas por entidades públicas,
pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas naturais;
c) Os provenientes de promoções ou festas beneficentes;
d) Os valores eventualmente recebidos.
CAPÍTULO
IV
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 8º São
órgãos da administração da Fundação:
I - Conselho Curador;
II - Conselho Consultivo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Diretoria Executiva.
Artigo 9º Os
membros dos Conselhos Curador, Consultivo e Fiscal, exercerão seus mandatos
gratuitamente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de gastos efetivados pelos membros dos Conselhos no
interesse da Fundação, o reembolso poderá ser feito após analise e aprovação do
Conselho Curador.
Artigo
Artigo 11
Os membros do Conselho Curador respondem subsidiariamente pelas obrigações
sociais.
CAPÍTULO
V
DO CONSELHO CURADOR
Artigo 12 O
Conselho Curador é o órgão Maximo deliberativo da Fundação da Sociedade Civil
Organizada de Cariacica, que será conhecida como “FUNDAÇÃO SÃO JOÃO BATISTA” e
será composto dos 17 (dezessete) membros:
I - Secretário Municipal de Saúde;
II - Presidente da Comissão de
Saúde da Câmara Municipal de Cariacica;
III - Secretário de Ação Social;
IV - Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal
Cariacica;
V - Presidente da Fundação São João Batista;
VI - Representante indicado pelas Lojas Maçônicas de Cariacica;
VII - Representante indicado pelo Rotary Club de
Cariacica;
VIII - Representante indicado pelo Lions Club de
Cariacica;
IX - Representante indicado pelos Colaboradores de
Transporte de Cariacica e Adjacências;
X - Representante indicado pelos Colaboradores das
industrias de Cariacica e Adjacências;
XI - Representante indicado pela Associação Comercial de
Cariacica;
XII - Representante indicado pela Associação dos
Contabilistas de Cariacica (CDL);
XIII - Representante indicado pela Companhia Vale do Rio
Doce (CVRD);
XIV - Representante indicado pelo Conselho Municipal de
Saúde;
XV - Representante indicado pela Federação das Associações
de Moradores de Cariacica (FAMOC);
XVI - Diretor Técnico de Saúde da Fundação São João
Batista.
PARÁGRAFO 1° - Na composição do Conselho Curador de que trata o presente artigo, não
poderão participar mais de 1/3 (um terço) de médicos.
PARÁGRAFO 2° - Os membros do Conselho Curador que possuírem vínculos empregatícios
com a Fundação, não poderão votar nas matérias que digam respeito a seu
interesse pessoal.
Artigo 13
O mandato dos membros do Conselho Curador será de 2 (dois) anos, podendo ser
conduzidos para mais um período subseqüente, e poderão ser substituídos a
qualquer momento a critério das entidades indicadoras.
Artigo
Artigo 15 O
Presidente do Conselho Curador é sempre o Secretário Municipal de Saúde ou quem
o mesmo indicar. E o Secretário Executivo será o Conselheiro por ele indicado e
ratificado por maioria absoluta de votos, exercendo mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reeleito.
Artigo 16 O
Conselho Curador reunir-se-á:
I - Ordinariamente, na primeira
quarta-feira de cada mês;
II - Extraordinariamente, a qualquer dia e hora, por
convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros ou, ainda,
por solicitação de 2/3 (dois terços) do Conselho Consultivo, sempre que tal se
fizer necessário;
III - O quórum para validação da reunião é de 50% mais um
dos membros componentes do Conselho.
Artigo 17 Todas
as decisões do Conselho Curador serão aprovadas por:
I
- 2/3 (dois terços) de seus membros para alteração do estatuto, eleição do Diretor
Administrativo e Financeiro e alienação de bens da Fundação;
II - Maioria simplesa de seus membros presentes para os
demais casos.
Artigo 18 O
Diretor Administrativo-Financeiro, sempre que convocado, participará das
reuniões do Conselho, sem direito a voto.
PARÁGRAFO ÚNICO – São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes em relação á
Sociedade, os atos de qualquer Diretor, Procurador, ou funcionário que a
envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas aos
objetivos sociais, tais como fianças, avais, endossos ou qualquer outra
garantia em favor de terceiros, salvo quando expressamente autorizado pela
Assembléia Geral.
Artigo 19 Compete
ao Conselho Curador:
I - Fixar a orientação das
atividades da Fundação;
II - Aprovar os planos, programas e orçamentos financeiros
e de investimentos da Fundação, mediante proposta da Secretaria de Saúde
Municipal;
III - Escolher e substituir a Diretoria
Administrativa-Financeira;
IV - Homologar a indicação do Diretor Técnico de Saúde,
aprovada pelo Corpo Clínico da Fundação, em votação secreta, por maioria
absoluta;
V - Fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva e examinar,
a qualquer tempo, os livros e papeis da Fundação;
VI - Convocar o Conselho Consultivo e Fiscal e a Diretoria
Executiva para quaisquer finalidades;
VII - Alterar o presente Estatuto, respeitando os fins da
Fundação e observando as normas legais;
VIII - Deliberar sobre alienação de bens da Fundação, observando
as normas constantes dos artigos 5° e 6° deste Estatuto;
IX - Orientar e aconselhar a Diretoria Executiva em todos
os assuntos de interesse da Fundação;
X - Acompanhar o andamento dos trabalhos e a execução de
projetos, com o objetivo de ver cumpridas as deliberações do Conselho;
XI - Aprovar quaisquer contratos a serem celebrados pela
Fundação;
XII - Deliberar sobre esforço de dotações, por solicitação
da Diretoria Executiva;
XIII - Deliberar sobre vencimentos da Diretoria Executivo
e demais funcionários, bem como preços dos serviços prestados.
XIV - Deliberar sobre o organograma funcional pertencente
a Diretoria Executiva.
CAPÍTULO
VI
DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 20 O
Conselho Consultivo constituir-se-á de 55 membros, sendo que 25 membros serão
indicados pelo Prefeito Municipal do Município de Cariacica, 25 membros pelo
Ilmo Sr. Secretário de Saúde Municipal, 1 membro indicado pelas Lojas Maçônicas
de Cariacica, 1 membro indicado pelo Rotary Club de Cariacica, 1 membro
indicado pelo Lyons Club de Cariacica, 1 membro indicado pela Associação
Comercial de Cariacica e 1 membro indicado pela Câmara de Dirigentes Lojistas
de Cariacica (CDL).
PARÁGRAFO 1° - O mandato dos Conselheiros natos e eleitos citados neste artigo será
vitalício, não sendo preenchidas as vagas que vierem a ocorrer.
PARÁGRAFO 2° - O Conselho Consultivo extinguir-se-á quando o número de Conselheiro
chegar a 5 (cinco).
Artigo
Artigo 22 O
Conselho Consultivo funcionará como órgão de consulta e aconselhamento do
Conselho Curador da Fundação.
PARÁGRAFO ÚNICO – As recomendações do Conselho Consultivo representarão sempre a opinião
de, pelo menos, maioria absoluta do total de seus membros e serão encaminhadas
por escrito ao Conselho Curador.
Artigo 23 O
Conselho Consultivo reunir-se-á:
I - Ordinariamente, em conjunto
com o Conselho Curador, 2 (duas) vezes ao ano, nos meses de junho a dezembro,
para analisar o andamento dos trabalhos da Fundação e fazer recomendações;
II - Extraordinariamente, a
qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus
membros ou, ainda, por solicitação do Conselho Curador, sempre que os
interesses da Fundação assim o exigirem.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 24 O
Conselho Fiscal, órgão fiscalizador das atividades financeiras da Fundação,
será composto de 3 (três) membro efetivos e 3 (três) suplentes.
PARÁGRAFO 1° - O Conselho Fiscal será eleito pelo Conselho Curador, em escrutínio
secreto; tendo o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito.
PARÁGRAFO 2° - Para o Conselho Fiscal não poderão
ser votados componentes do Conselho Curador e da Diretoria Executiva.
PARÁGRAFO 3° - Nas chapas para a eleição do Conselho Fiscal, constarão o nome do
candidato e a respectiva função (Presidente, Vice-Presidente e Secretário), bem
como os respectivos suplentes.
Artigo 25 Compete
ao Conselho Fiscal:
I
- Examinar os livros contábeis, os documentos de caixa, os saldos disponíveis
trimestralmente devendo a Diretoria Executiva fornecer-lhe todos os elementos
necessários;
II - Lavrar, em seu livro “Atas do
Conselho Fiscal”, os pareceres e resultados nos exames efetuados;
III - Apresentar ao Conselho Curador:
a) Até o final de março, seu parecer sobre as contas do
exercício anterior;
b) Até o mês de outubro, seu parecer sobre a proposta
orçamentária para o exercício seguinte.
I - Manifestar-se sobre a alienação de bens e a aceitação
de doações com encargos;
II - Comunicar, obrigatoriamente, aos Conselhos Curador e
Consultivo os erros, fraudes ou quaisquer outras irregularidades detectadas,
sugerindo as medidas que devam ser tomadas.
CAPÍTULO
VIII
DO DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo
I
- Presidente;
II - Diretor Técnico de Saúde;
III - Diretor Administrativo-Finaneiro.
PARÁGRAFO ÚNICO – A remuneração de todo o pessoal do Corpo Executivo a que se refere o
presente artigo será fixado pelo Conselho Curador, os quais serão regidos pela
CLT.
Artigo 27 O
Presidente e Diretor Técnico de Saúde deverão ser obrigatoriamente médicos
devidamente registrados.
Artigo 28
O Diretor Administrativo-Financeiro será indicado pelo Conselho Curador.
Artigo 29
Os membros da Diretoria Executiva terão um mandato de 2 (dois) anos, podendo
ser reeleitos e devendo permanecer em exercício até a posse se seus sucessores,
exceto o Presidente, o qual será indicado pelo Secretario Municipal de Saúde e
terá o mandato definido pelo mesmo.
Artigo
Artigo
Artigo 32
Os Diretores manterão os Conselhos informados acerca das atividades da
Fundação, por meio de relatórios mensais.
Artigo 33
Observadas as diretrizes e deliberações do Conselho Curador, a Diretoria
Executiva terá amplos poderes de administração e de gestão das atividades da
Fundação, praticando os atos e operações relacionados à consecução de seus
fins.
Artigo 34
O Presidente da Diretoria Executiva responderá ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente pela Fundação.
Artigo
PARÁGRAO ÚNICO – A constituição de procuradores depende da assinatura de 2 (dois)
Diretores, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente.
Artigo 36
Os Diretores reunir-se-ão sempre que os interesses da Fundação o exigirem e as
deliberações serão consignadas em ata.
Artigo
CAPÍTULO
IX
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Artigo 38
O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Artigo 39
Até o final de setembro de cada ano, a Diretoria Executiva deverá elaborar a
proposta orçamentária para o exercício seguinte, fazendo constar as fontes da
receita e da despesa.
PARÁGRAFO ÚNICO – A proposta orçamentária deverá ser justificada com um plano de
trabalho.
Artigo 40
Os resultados dos exercícios serão lançados em fundos patrimoniais ou
especiais, a critério do Conselho Curador.
Artigo 41
Da prestação de conta anual deverão constar, além de outros, os seguintes
elementos:
I
- Balanço patrimonial;
II - Balanço econômico;
III - Balanço financeiro;
IV - Quadro comparativo entre a receita prevista e a
realizada;
V - Quadro comparativo entre a despesa prevista e a
realizada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Após devidamente aprovadas, as contas e os relatórios deverão ser
encaminhados ao Ministério Pública, para os devidos fins.
CAPÍTULO
X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Artigo 42
O primeiro mandato dos membros do Conselho Curador será de apenas 2 (dois)
anos, para permitir a renovação anual de 50% (cinqüenta por cento).
Artigo 43 O
membro de qualquer dos Conselhos que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas ou
3 (três) alternadas se justificativa, perderá automaticamente o mandato.
Artigo 44
Em casos de empate nas votações nos Conselhos e Diretoria Executiva da
Fundação, caberá ao respectivo Presidente do Conselho Curador o voto de
qualidade.
Artigo 45
Instalado o Conselho Curador, este terá o prazo de 30 (trinta) dias para
escolher o Diretor Administrativo-Financeiro e empossá-lo, bem como eleger o
Conselho Fiscal.
Artigo 46
Até que sejam empossados os novos membros da administração, a Diretoria provisória
atual permanece com suas atribuições.
Artigo
PARÁGRAFO ÚNICO – A Assembléia Geral será convocada por 2/3 (dois terços) dos membros
do Conselho Curador e presidida pelo presidente deste Conselho.
Artigo 48
Em caso de extinção da Fundação, seus bens serão incorporados a outra entidade
que se proponha a fins iguais, mediante verificação da Prefeitura Municipal de
Cariacica promovida formal e juridicamente pelo Ministério Público da Comarca.
Artigo 49
Este Estatuto somente poderá ser alterado na forma do disposto no ítem VII do
art. 19, devendo, ainda, qualquer alteração ser submetida à apreciação aprovação do órgão do Ministério Público da
Comarca. E face ao que dispõe o art. 26 do Código Civil que institucionaliza ao
Ministério Público a fiscalização das fundações, deve este ser convidado a
participar de todas as reuniões do Conselho Curador.
Artigo 50
Caberá ao Conselho Curador coordenar a elaboração de um Regimento Interno da
Fundação, que estabelecerá as condições para a solução de casos omissos, bem
como criará os procedimentos para normatizar o definido neste Decreto, parte
Integrante do Estatuto.
Artigo
Artigo 52
Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 07 de fevereiro de
1997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
de Cariacica
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.