DECRETO
Nº 15, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976.
DISCRIMINA OS CARGOS
PARA CUJO PROVIMENTO É NECESSÁRIA FIANÇA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais,
DECRETA:
Artigo 1º
Com fulcro nos artigos 33 e 34 e seus parágrafos, da lei 2.142/65 - Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, por força do
disposto no § 8° do art. 96 da Lei orgânica
dos Municípios, fica estabelecida a necessidade de fiança por parte do
funcionário nomeado para os seguintes cargos:
I - Tesoureiro;
II - Chefe da Seção de Compras;
III - Chefe da Seção de
Almoxarifado.
Parágrafo Único - O valor da fiança a que se refere este artigo fica estabelecido em 5
(cinco) vezes o vencimento ou remuneração do ocupante do cargo.
Artigo 2º
O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa de fiança no poder
entrará em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
§ 1° A
fiança poderá ser prestada em:
I – Dinheiro;
II - Títulos da Dívida Pública;
III - Em apólices de seguro de
fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial, ou empresa legalmente
autorizada;
IV - imóveis.
§ 2º Não
será admitido o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do
funcionário.
Artigo 3º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se,
Cumpra-se.
Cariacica (ES), 23 de setembro de
1976.
VICENTE SANTÓRIO
FANTINI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.