DECRETO Nº 15, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976.

 

DISCRIMINA OS CARGOS PARA CUJO PROVIMENTO É NECESSÁRIA FIANÇA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Com fulcro nos artigos 33 e 34 e seus parágrafos, da lei 2.142/65 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, por força do disposto no § 8° do art. 96 da Lei orgânica dos Municípios, fica estabelecida a necessidade de fiança por parte do funcionário nomeado para os seguintes cargos:

 

I - Tesoureiro;

 

II - Chefe da Seção de Compras;

 

III - Chefe da Seção de Almoxarifado.

 

Parágrafo Único - O valor da fiança a que se refere este artigo fica estabelecido em 5 (cinco) vezes o vencimento ou remuneração do ocupante do cargo.

 

Artigo 2º O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa de fiança no poder entrará em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.

 

§ 1° A fiança poderá ser prestada em:

 

I – Dinheiro;

 

II - Títulos da Dívida Pública;

 

III - Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial, ou empresa legalmente autorizada;

 

IV - imóveis.

 

§ 2º Não será admitido o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

 

Artigo 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Cariacica (ES), 23 de setembro de 1976.

 

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.