DECRETO Nº 147, DE 24 DE ABRIL DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E CONTROLE DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA ACOMPANHAMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, considerando o que consta no Processo Administrativo de n° 15.946/2026,

 

CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana e o dever do Estado de proteção às pessoas com deficiência;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a efetividade do acompanhamento terapêutico de servidores e seus dependentes;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à concessão, manutenção e controle do benefício de redução de carga horária de trabalho aos servidores efetivos deste Município, em atendimento ao previsto no art. 90 e no art. 267, ambos da Lei Complementar nº 137/2023;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dar transparência aos critérios de análise, concessão, manutenção e revogação do referido benefício; Decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, a concessão da redução de carga horária de trabalho, sem prejuízo da remuneração, aos servidores públicos municipais e empregados públicos efetivos, nos termos do art. 90 da Lei Complementar nº 137/2023, que possuam comprovada deficiência, na forma do Recurso Extraordinário (RE) 1.237.867, com repercussão geral reconhecida pelo Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal.

 

§ 1º Aplicam-se as disposições deste Decreto aos servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com comprovada deficiência sem necessidade de compensação e sem redução de remuneração, nos termos do art. 90, §1º, da Lei Complementar nº 137/2023.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I – Pessoa com deficiência: aquela que se enquadre na definição constante do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

II – Dependente, a pessoa que:

 

a) esteja legalmente registrada como dependente do servidor nos cadastros funcionais e previdenciários da Administração Pública;

b) seja cônjuge, companheiro(a), filho(a), enteado(a) ou pessoa sob guarda judicial do servidor;

c) esteja sob responsabilidade direta do servidor por decisão judicial, medida protetiva, ou comprovação de dependência econômica e convivência permanente.

 

III – Tratamento terapêutico: aquele que visa reduzir sintomas, bloqueando a evolução da doença ou promovendo condições para o reestabelecimento da saúde.

 

Parágrafo único. Nos casos em que o dependente não seja filho do servidor, ou seja maior de 18 (dezoito) anos, a comprovação da dependência deverá ser realizada mediante termo de curatela ou documento legal equivalente, acompanhado de laudo médico e demais exames comprobatórios.

 

Art. 3º Será concedido horário especial ao servidor com deficiência, bem como àquele que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, observadas as necessidades específicas e/ou o programa de tratamento terapêutico do servidor ou de seu dependente, bem como as disposições constantes do laudo médico apresentado e do tratamento terapêutico correspondente.

 

§ 1º No caso de servidor que possua dependente com deficiência, a concessão do horário especial fica condicionada à comprovação da dependência nos termos do art. 2º deste Decreto.

 

§ 2º Quando o dependente não for filho do servidor ou for maior de 18 (dezoito) anos, a comprovação da dependência deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 2º deste Decreto.

 

§ 3º O horário especial poderá ser cumprido de forma consecutiva, intercalada, alternada ou escalonada, conforme a necessidade e/ou programa do tratamento pertinente.

 

Art. 4º A redução da jornada de trabalho deverá observar a necessidade comprovada no laudo da Junta Médica Oficial, respeitados os seguintes parâmetros administrativos:

 

I – Até 03 (três) horas, nos dias em que houver tratamento terapêutico, para servidores com jornada semanal de 40 (quarenta) horas;

 

II – Até 02 (duas) horas, nos dias em que houver tratamento terapêutico, para servidores com jornada semanal de 30 (trinta), 25 (vinte e cinco) ou 20 (vinte) horas;

 

III - Até 01(uma) hora por vínculo, nos dias em que houver tratamento terapêutico para os servidores que acumulem na forma da Lei, 02 (dois) cargos de vínculo efetivo.

 

§ 1º A redução deverá corresponder, sempre que possível, ao horário efetivamente necessário para deslocamento e realização das terapias.

 

§ 2º A Junta Médica Oficial poderá fixar redução inferior ao limite previsto neste artigo quando entender suficiente para atender às necessidades do tratamento.

 

§ 3º Em situações excepcionais devidamente fundamentadas, poderá ser autorizada redução diversa mediante decisão motivada da Administração.

 

§ 4º O benefício será concedido a apenas um dos genitores ou responsáveis legais, quando ambos forem servidores públicos municipais.

 

Art. 5º Nos termos do art. 90, § 5º, da Lei Complementar nº 137/2023, o benefício da redução da carga horária poderá ser renovado a cada 12 (doze) meses, mediante a apresentação de novo laudo médico, que será apensado junto ao processo que concedeu o benefício anterior.

 

§ 1º É de competência única e exclusiva do servidor interessado requerer a renovação do benefício concedido, observando-se o regramento contido neste Decreto.

 

§ 2º O pedido de prorrogação do benefício deverá ser protocolado através do Sistema de Processo Eletrônico (SEI) ou na sede do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica com antecedência de 60 (sessenta) dias em relação ao prazo final da concessão do benefício, permanecendo o servidor ou empregado público municipal com direito à redução da carga horária, enquanto aguarda decisão superior acerca do novo pedido.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO

 

Art. 6º A solicitação do benefício deverá ser protocolada através do Sistema de Processo Eletrônico (SEI) ou na sede do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, instruída com os seguintes documentos:

 

I – Requerimento assinado pelo servidor (Anexo I);

 

II - Documentos de identificação do servidor (RG);

 

III - Documentação de identificação da pessoa com deficiência (RG);

 

IV - Certidão de Nascimento da pessoa com deficiência;

 

V - Comprovante de Residência;

 

VI – Termo de curatela ou documento legal equivalente, acompanhado de laudo médico e demais exames comprobatórios para casos em que o dependente não seja filho do servidor, ou seja maior de 18 (dezoito) anos,

 

VII - Laudo(s), médicos(s), emitido(s) pelo(s) médico(s) assistente(s) especialista(s), contendo obrigatoriamente:

 

a) Nome Completo da pessoa com deficiência;

b) Nome Completo da doença(s) com o(s) CID(s) respectivo(s);

c) Os períodos, dias e horários indispensáveis ao tratamento,

d) Data, assinatura e carimbo legível do(s) profissional(is) com respectiva especialidade e número do registro profissional;

 

VIII - Declaração atualizada das terapias realizadas pela pessoa com deficiência, constando os dias da semana e horários em que são realizados os atendimentos, data, assinatura e carimbo legível do(s) profissional(is) responsável(is) pelo tratamento(s) com indicação da respectiva especialidade e número de registro profissional.

 

§ 1º O laudo emitido deverá estar em nome do servidor a ser beneficiado ou de seu dependente.

 

§ 2º Os documentos anexados por meio de upload ao requerimento deverão estar em formato legível e em boa qualidade, devendo apresentar nitidez suficiente para permitir a visualização integral do conteúdo, sem cortes, manchas ou sombras que prejudiquem a leitura.

 

Art. 7º O pedido protocolado será inicialmente direcionado à Coordenação de Direitos e Vantagens/SEMGO ou à Gerência de Administração Geral/IPC, a qual realizará análise exclusivamente quanto à conformidade formal da documentação apresentada.

 

§ 1º A análise de conformidade formal consistirá na verificação dos seguintes aspectos:

 

I – completude da documentação exigida, conforme previsto nas normas vigentes;

 

II – legibilidade e qualidade dos documentos digitalizados, garantindo a visualização integral de seu conteúdo sem cortes, manchas ou sombras que prejudiquem a leitura;

 

III – validade e autenticidade aparente dos documentos apresentados, incluindo conferência de datas, assinaturas e carimbos, quando aplicável;

 

IV – correspondência entre os documentos apresentados e os requisitos do benefício ou procedimento solicitado.

 

§ 3º Constatada a ausência de quaisquer dos documentos previstos no art. 6º deste Decreto, o processo será imediatamente remetido à Secretaria de origem do servidor, que deverá, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, providenciar o envio da documentação pendente. O não atendimento no prazo estabelecido acarretará o arquivamento do pedido, sem prejuízo de nova solicitação futura, devidamente instruída.

 

Art. 8º Após a triagem pela Coordenação de Direitos e Vantagens/SEMGO ou da Gerência de Administração Geral/IPC, o processo será encaminhado à Junta Médica Oficial, a quem compete avaliar o pedido e emitir parecer conclusivo sobre o deferimento ou não da solicitação.

 

Parágrafo único. A Junta Médica Oficial poderá, a qualquer tempo, solicitar a apresentação de documentos complementares que entender necessários à adequada análise e comprovação da deficiência ou da doença alegada pelo servidor.

 

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE E CONCESSÃO

 

Art. 9º Recebido o processo pela junta médica oficial, será designado por esta data e hora para o comparecimento do servidor ou de seu dependente, com a finalidade de atestar a condição de deficiência alegada e a real necessidade de acompanhamento contínuo.

 

§ 1º O comparecimento do servidor, ou de seu dependente, poderá ser dispensado, mediante justificativa da junta médica oficial, quando os documentos anexados aos autos forem suficientes para a comprovação de deficiência.

 

§ 2º O laudo técnico emitido pela Junta Médica Oficial deverá indicar expressamente a necessidade da redução, o quantitativo de horas a ser reduzido da carga horária semanal do servidor, considerando os dias e horários em que são realizadas as sessões de terapia, conforme comprovado nos documentos apresentados no processo administrativo, considerando a necessidade demonstrada no plano terapêutico apresentado e os parâmetros administrativos estabelecidos neste Decreto.

 

§ 3º A não apresentação do servidor ou de seu dependente à junta médica oficial, salvo por motivo justificado, quando assim convocado, ensejará o indeferimento do pedido.

 

Art. 10 Concluída a avaliação pela junta médica oficial, o processo será encaminhado à Coordenação de Direitos e Vantagens/SEMGO ou à Gerência de Administração Geral/IPC, sendo posteriormente remetido ao Secretário da Pasta/Diretor-Presidente onde o servidor estiver lotado, a quem compete:

 

I - exarar sua concordância ou discordância em relação à concessão do benefício pleiteado;

 

II - adotar os procedimentos administrativos necessários para que não haja prejuízos ao serviço público, estes decorrentes da redução a ser deferida;

 

III - informar, no bojo do processo administrativo, o horário de trabalho a ser cumprido pelo servidor, já com a redução da carga horária pleiteada;

 

IV - devolver o processo administrativo à Coordenação de Direitos e Vantagens no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

 

§ 1º A discordância em relação ao deferimento do benefício deverá ser justificada e informada ao servidor solicitante pela Secretaria de sua lotação.

 

§ 2º A interposição de eventual recurso contra a discordância prevista no § anterior deverá ser direcionada ao Secretário da Pasta onde o servidor estiver lotado. 

 

§ 3º A chefia imediata, com base no laudo técnico, deverá definir conjuntamente com o servidor a distribuição da jornada reduzida, garantindo o interesse público sem comprometer o direito do servidor.

 

§ 4º A fixação do horário de trabalho deverá observar a necessidade e conveniência do serviço público, devendo ser adequada ao plano de tratamento terapêutico apresentado.

 

Art. 11 Após a manifestação favorável da junta médica oficial, assim como do Secretário da Pasta a que estiver vinculado o servidor requerente, o processo administrativo será submetido à análise final do Secretário responsável pela política de Recursos Humanos/Diretor-Presidente, que, caso concorde com o deferimento do pedido, o faça por meio de portaria formal, a ser elaborada pela Gerência de Atos Oficiais.

 

Parágrafo único. A portaria a ser expedida deverá conter:

 

I - o nome do servidor beneficiado e sua matrícula;

 

II - o período de duração do benefício;

 

III - o prazo de início e finalização do benefício;

 

IV - o quantitativo de horas a ser reduzido da carga horária semanal do servidor

 

Art. 12 A concessão do benefício será obrigatoriamente registrada na ficha funcional do servidor.

 

Art. 13 O servidor deverá manter o cumprimento de sua jornada regular de trabalho até a publicação da portaria de concessão da redução da carga horária.

 

Art. 14 Não será admitida a publicação de portaria retroativa concedendo o benefício da redução da carga horária de trabalho.

 

Art. 15 Concedido o benefício, a portaria de concessão será anexada nos autos do processo administrativo, que será encaminhado à Secretaria de lotação do servidor, para que este seja convocado para assinar a declaração de ciência constante no Anexo II deste Decreto.

 

Art. 16 Caso no curso do benefício seja necessário a modificação do horário de trabalho do servidor, em virtude de adequação do plano de tratamento terapêutico, deverá o servidor beneficiado, anexar no processo administrativo de concessão, requerimento específico solicitando a modificação do benefício anteriormente concedido, anexando também:

 

I - laudo médico indicando a necessidade de modificação do tratamento terapêutico inicialmente sugerido;

 

II - documentos comprovatórios que atestem a permanência da condição de dependência, para os casos previstos no art. 90 da Lei Complementar nº 137/2023.

 

Parágrafo único. Recebido o pedido de modificação, o processo seguirá a trâmite previsto neste capítulo.

 

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO, DAS OBRIGAÇÕES E DAS SANÇÕES

 

Art. 17 A Secretaria Municipal de lotação do servidor beneficiado deverá acompanhar o cumprimento integral da nova carga horária pactuada, assim como as obrigações a serem cumpridas pelo servidor.

 

Art. 18 O servidor beneficiado deverá apresentar a sua chefia, a cada 30 (trinta) dias, contados da data de publicação de seu benefício, comprovação da realização do tratamento terapêutico indicado, mediante relatório ou declaração emitida por profissional de saúde responsável, contendo:

 

I – frequência efetiva às sessões;

 

II – evolução clínica e prognóstico;

 

III – plano terapêutico atualizado.

 

Parágrafo único. É admitida dilação do prazo para apresentação dos documentos comprobatórios, mediante justificativa fundamentada, a ser apresentada a sua chefia imediata.

 

Art. 19 A ausência de comprovação no prazo estabelecido ensejará a suspensão imediata do benefício, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, do que se dará publicidade mediante portaria de suspensão, a ser publicada no Diário Oficial do Município.

 

Art. 20 O benefício será revogado automaticamente nos seguintes casos:

 

I - com a cessação do motivo que o justificou;

 

II - tendo ultrapassado o prazo de 12 (doze) meses, sem pedido de renovação.

 

Art. 21 O descumprimento das disposições deste Decreto acarretará:

 

I– suspensão ou revogação imediata do benefício;

 

II – apuração de responsabilidade administrativa, cível e, se for o caso, criminal;

 

III – reposição ao erário de valores percebidos indevidamente.

 

Parágrafo único. O servidor será formalmente notificado, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 22 O servidor deverá cumprir integralmente a nova carga horária de trabalho estabelecida, sujeitando-se às mesmas regras de assiduidade, pontualidade e produtividade aplicáveis aos demais servidores, devendo registrar sua frequência conforme horário contido na portaria de concessão do benefício.

 

Art. 23 O servidor deverá comunicar, imediatamente, qualquer modificação em seu quadro clínico, assim como no quadro clínico de seu dependente, que possa justificar a cessação ou suspensão do benefício.

 

§ 1º A omissão no dever de informar poderá ensejar a apuração de responsabilidade funcional, ressarcimento ao erário e demais sanções cabíveis nos termos da legislação municipal.

 

§ 2º A comunicação deverá ser realizada nos autos do processo administrativo de concessão do benefício, direcionada à Coordenação Direitos e Vantagens/SEMGO ou à Gerência de Administração Geral/IPC.

 

Art. 24 A Administração Pública Municipal poderá, a qualquer tempo e de ofício:

 

I – verificar a veracidade dos laudos e documentos médicos apresentados;

 

II – realizar visitas in loco ao estabelecimento de saúde onde o tratamento está sendo supostamente realizado;

 

III – determinar a submissão do servidor, assim como de seu dependente, a avaliação da junta médica oficial para reavaliação da necessidade de continuidade do acompanhamento.

 

Parágrafo único. A não apresentação do servidor ou de seu dependente à junta médica oficial, quando assim determinado, ensejará a suspensão cautelar do benefício.

 

Art. 25 O uso do horário especial exclusivamente para o tratamento próprio ou do dependente é obrigatório, sendo vedado o exercício de outra atividade laboral durante o período reduzido, sob pena de suspensão do benefício e instauração de processo administrativo.

 

Art. 26 O servidor que estiver em horário especial não poderá realizar serviço extraordinário, plantões, extensão de carga horária ou exercer função gratificada.

 

Art. 27 O horário reduzido dos docentes deverá ser organizado de modo a evitar prejuízo pedagógico ou administrativo.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário responsável pela política de Recursos Humanos, observada a legislação vigente.

 

Art. 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 24 de abril de 2026.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

SHYMENNE BENEVICTO DE CASTRO

Secretária Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

 

 

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DO SERVIDOR BENEFICIADO

 

DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA

 

Eu,________________________________________________________, matrícula nº ____________, servidor(a) efetivo(a) da Prefeitura Municipal de Cariacica, lotado(a) na Secretaria Municipal de ____________________________, tendo sido beneficiado(a) com a redução de carga horária de trabalho, nos termos do Decreto nº _______/2026, DECLARO, sob as penas da lei, que:

 

1. Tenho ciência de que a jornada reduzida de trabalho deve ser utilizada exclusivamente para meu acompanhamento terapêutico ou do meu dependente indicado no processo administrativo, conforme plano de tratamento apresentado.

2. Comprometo-me a cumprir integralmente a nova carga horária de trabalho estabelecida, sujeitando-me às mesmas regras de assiduidade, pontualidade e produtividade aplicáveis aos demais servidores.

3. Estou ciente de que devo apresentar, a cada 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do benefício, comprovação da realização do tratamento terapêutico sugerido, por meio de relatório ou declaração emitida pelo profissional responsável, contendo:

 

I - frequência efetiva às sessões;

 

II - evolução clínica e prognóstico;

 

III - plano terapêutico atualizado.

 

4. Estou ciente de que a ausência de apresentação dessa comprovação no prazo estipulado ensejará a suspensão imediata do benefício, bem como eventual apuração de responsabilidade administrativa.

5. Comprometo-me a informar imediatamente qualquer modificação no quadro clínico do dependente ou em minha condição que possa ensejar a cessação ou revisão do benefício, sob pena de responsabilização funcional, ressarcimento ao erário e outras sanções cabíveis.

6. Tenho ciência de que a Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, realizar visitas in loco, verificar a veracidade dos laudos apresentados e determinar nova avaliação pela Junta Médica Oficial, inclusive do dependente.

7. Estou ciente de que é vedado:

 

I - exercer qualquer atividade remunerada ou não remunerada durante o horário correspondente à jornada reduzida;

 

II - utilizar o tempo da jornada reduzida para fins diversos do tratamento indicado;

 

III - omitir informações relevantes ou apresentar documentos inverídicos.

 

Declaro, por fim, que recebi e li integralmente o Decreto regulamentador do benefício, comprometendo-me a cumpri-lo fielmente, sob pena das sanções legais cabíveis.

 

Cariacica/ES, _____ de ____________________ de 202___.

 

Assinatura do Servidor