DECRETO Nº 147, DE 27 DE AGOSTO DE 2020

 

ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica,

 

CONSIDERANDO que o art. 73, VI “b”, da Lei Federal nº 9504/1997, veda a realização de publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos nos 3 (três) meses que antecedem as eleições.

 

CONSIDERANDO as orientações jurisprudenciais emanadas dos Tribunais Eleitorais, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral, relacionadas com essa vedação.

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover o cumprimento dessa determinação legal, sem, contudo, prejudicar o interesse público e a necessidade de dar publicidade e transparência aos atos governamentais durante o período eleitoral, inclusive para o cumprimento da Lei de Acesso a Informação. Decreta:

 

Art. 1º Fica terminantemente vedado o uso de bens públicos municipais – imóveis, veículos, equipamentos, meios virtuais – para ações que possam exercer qualquer tipo de influência no processo eleitoral.

 

Parágrafo único. A transgressão a essa determinação será considerada falta grave passível das punições previstas em lei.

 

Art. 2º A Superintendência de Comunicação do Município deverá promover as ações necessárias para que sejam imediatamente suspensas todas as páginas oficiais nas redes sociais mantidas pela Prefeitura Municipal na Internet, tais como facebook, Instagran, twitter, youtube, blogs, etc, salvo aquelas que contenham informações estritamente necessárias ao enfrentamento dos efeitos da Pandemia de COVID-19.

 

Art. 3º A Subsecretaria de Tecnologia de Informação, da Secretaria Municipal de Finanças, deverá promover o bloqueio do acesso de todos os servidores públicos às redes sociais, por intermédio dos computadores da Prefeitura Municipal, salvo quando autorizado pela Secretaria Municipal de Governo para desempenho de atividade essencial e mediante assinatura de termo de responsabilidade.

 

Art. 4º O Portal da Prefeitura de Cariacica na Internet, somente conterá conteúdo noticioso de caráter exclusivamente informativo, de orientação social e educacional, na forma prevista no § 1º, do art. 37, da Constituição Federal, bem como aquelas necessárias ao enfrentamento dos efeitos da Pandemia de COVID-19, eliminando-se toda e qualquer referência a símbolos ou imagens, bem como a nomes de autoridades ou servidores, em respeito aos termos da legislação eleitoral vigente.

 

 § 1º Nenhuma notícia poderá ser postada ou divulgada no portal do Município que venha a mencionar nomes ou referências a candidatos ao pleito eleitoral de 2020.

 

§ 2º A Superintendência de Comunicação é o único órgão municipal autorizado a postar, atualizar ou excluir informações oficiais referentes à Municipalidade, na forma prevista no “caput” deste artigo.

 

Art. 5º Fica proibido, sob pena de responsabilidade, qualquer tipo de divulgação de informações oficiais sem a prévia anuência e análise da Superintendência de Comunicação.

 

Parágrafo Único. A Superintendência de Comunicação, sempre que julgar necessário, ouvirá a Procuradoria Geral do Município sobre as informações oficiais a que se refere o ”caput” deste artigo.

 

Art. 6º Fica proibido o acesso aos prédios públicos municipais de veículos plotados com publicidade eleitoral e de servidores ou qualquer cidadão portando publicidade eleitoral, a exemplo de vestimentas, folders, banners, folhetos etc.

 

Art. 7º O uso das redes sociais, quando operados diretamente pelas Secretarias Municipais e autarquias, será regulamentado pelos próprios órgãos de maneira a impedir a realização de qualquer publicidade eleitoral, ainda que indireta ou subliminar no período vedado pela Lei de regência.

 

Parágrafo único. O ato a ser expedido pela autoridade máxima do órgão deverá conter, minimamente:

 

I - a identificação dos responsáveis pelas postagem e pela fiscalização de conteúdo, a fim de ser informado antecipadamente à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral;

 

II – o compromisso do responsável pela rede social da unidade escolar impedir o registro e a manutenção de qualquer texto, imagem, áudio ou vídeo que possa vir a caracterizar propaganda eleitoral, ainda que de forma indireta ou subliminar.

 

Art. 8º Caberá à Superintendência de Comunicação dar a mais ampla divulgação à Cartilha de Orientação às Eleições Municipais 2020 que constitui o anexo I deste Decreto, bem como das orientações, calendários e cartilhas fornecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.   

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 27 de agosto de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

CARTILHA ELEITORAL

 

PARTE I

ORIENTAÇÕES GERAIS

 

 

1 - CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO.

 

Para fins eleitorais, nos moldes do artigo 73, § 1º, da Lei 9.504/97, agente público é todo aquele “quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional”.

 

As vedações eleitorais, portanto, abrangem todos os agentes públicos integrantes do conceito acima transcrito. Para a Lei das Eleições, agente público não é apenas o servidor ou empregado público, nos conceitos tradicionais, mas qualquer pessoa com alguma relação com a Administração Pública Direta ou Indireta.

 

Verifica-se que a definição dada pela Lei é a mais ampla possível, de forma que estão compreendidos:

 

        os agentes políticos (Presidente da República, Governadores, Prefeitos e respectivos Vices, Ministros de Estado, Secretários, Senadores, Deputados federais e estaduais, Vereadores etc.);

 

        os servidores titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão, em órgão ou entidade pública (autarquias e fundações);

 

        os empregados, sujeitos ao regime estatutário ou celetista, permanentes ou temporários, contratados por prazo determinado ou indeterminado, de órgão ou entidade pública (autarquias e fundações), empresa pública ou sociedade de economia mista;

 

        as pessoas requisitadas para prestação de atividade pública (p. ex.: membro de Mesa receptora ou apuradora de votos, recrutados para o serviço militar obrigatório etc.);

 

        os gestores de negócios públicos;

 

        os estagiários;

 

        os que se vinculam contratualmente com o Poder Público (prestadores terceirizados de serviço, concessionários ou permissionários de serviços públicos e delegados de função ou ofício público).

 

 

2 - PRINCÍPIO BÁSICO DE VEDAÇÃO DE CONDUTAS     

 

O princípio básico que deve nortear as condutas dos agentes públicos no período de eleição está disposto no caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, ou seja, são vedadas “... condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”.

Cabe alertar que o Tribunal Superior Eleitoral entende que a “configuração das condutas vedadas prescritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 se dá com a mera prática de atos, desde que esses se subsumam às hipóteses ali elencadas, porque tais condutas, por presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, sendo desnecessário comprovar-lhes a potencialidade lesiva.” (REspe nº 45.060, Acórdão de 26/09/2013, relatora Ministra Laurita Hilário Vaz).

 

 

3 - CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

 

3.1 PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA:

 

Definição de propaganda eleitoral: De acordo com o professor José Jairo Gomes, propaganda eleitoral é aquela elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral aquela preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à atração e conquista de votos.

 

A partir do art. 36-A, a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), passou a prever que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto: 1) a menção à pretensa candidatura, 2) a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, além dos atos previstos nos incisos I a VI daquele artigo. Ou seja, a lei não define o que é propaganda eleitoral antecipada, mas diz, somente, o que não é.

 

Período: até o dia 26 de setembro do ano das eleições (art. 36 c/c 57-A da Lei 9.504/1997).

 

EXCEÇÕES: Conforme o disposto no art. 36-A da Lei 9.504, de 1997 (com a redação dada pela Lei 13.165, de 2015), não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

 

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de tele- visão o dever de conferir tratamento isonômico;

 

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

 

 III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

 

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

 

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

 

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; e

 

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta Lei.

 

3.2- PUBLICIDADE INSTITUCIONAL:

 

Conduta: nos três meses que antecedem o pleito, “com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral” (cf. art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504, de 1997).

 

Período: nos três meses que antecedem o pleito, até a realização das eleições.

 

OBSERVAÇÃO - autorização em data anterior: segundo o TSE, “A configuração da conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 - proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição - ante a natureza objetiva da referida norma independe do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado.” (Recurso Especial Eleitoral nº 60414, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 041, Data 01/03/2016, Página 42/43).

 

EXEMPLO: “Configura propaganda institucional vedada a manutenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridade, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.” (TSE, ED-E- DAgR- AI nº 10.783, Acórdão de 15/04/2010).

 

3.3. CONTRATAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS:

 

Conduta: contratação, com recursos públicos, de shows artísticos para inauguração de obras ou serviços públicos (cf. art. 75 da Lei nº 9.504, de 1997).

 

Período: nos três meses anteriores à eleição.

 

 

3.4. PROPAGANDA ELEITORAL EM SÍTIOS OFICIAIS OU HOSPEDADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA DIRETA OU INDIRETA:

 

Conduta: veiculação, ainda que gratuitamente, de propaganda eleitoral na internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (cf. art. 57-C, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.504, de 1997).

 

Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.

 

OBSERVAÇÃO - link em página oficial: Para o TSE “a utilização de página mantida por órgão da administração pública do município, como meio de acesso, por intermédio de link, a sítio que promove candidato, configura violação ao art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. O fato de constar da página oficial somente o link do sítio pessoal do candidato, e não a propaganda em si, não afasta o caráter ilícito de sua conduta, uma vez que a página oficial foi utilizada como meio facilitador de divulgação de propaganda eleitoral em favor do representado” (AgR-REspe nº 838.119, Acórdão de 21.06.2011, relator Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares).

 

 

3.5. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE NOMES E SIGLAS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS:

 

Conduta: O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime (cf. artigo 40 da Lei n° 9.504, de 1997).

 

Período: durante o período da propaganda eleitoral (art. 36 da Lei nº 9.405/97).

 

 

3.6. BENS, MATERIAIS OU SERVIÇOS PÚBLICOS:

 

3.6.1  CESSÃO E UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS:

 

Conduta: “ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Es- tados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios...”, (cf. art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504, de 1997).

 

Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.

 

EXEMPLOS: realização de comício em bem imóvel do município; utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral; cessão de repartição pública para atividade de campanha eleitoral; utilização de bens da repartição, tais como celulares e computadores para fazer propaganda eleitoral de candidato.

 

3.6.2. USO ABUSIVO DE MATERIAIS E SERVIÇOS PÚBLICOS:

 

Conduta: “usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram” (cf. art. 73, inciso II, da Lei nº 9.504, de 1997).

 

Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.

 

EXEMPLO: uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral, uso de gráfica oficial, remessa de correspondência com conotação de propaganda eleitoral etc.

 

3.6.3. USO DE BENS E SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL:

 

Conduta: “fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público” (cf. art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504, de 1997).

 

Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.

 

EXEMPLO: “uso de programa habitacional do poder público, por agente público, em período eleitoral, com distribuição gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candidato que está apoiando” (REspe nº 25.890, Acórdão de 29/06/2006, relator Ministro José Augus- to Delgado).

 

OBSERVAÇÃO - Interrupção de programas: segundo o TSE, “não se exige a interrupção de programas nem se inibe a sua instituição. O que se interdita é a utilização em favor de candidato, partido político ou coligação. (...)” (EREspe nº 21.320, Acórdão de 09.11.2004, relator Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira). Portanto, não há que se falar em suspensão ou interrupção de programas, projetos e ações durante o ano eleitoral, mas nes- tes não se pode fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidato.

 

3.7. RECURSOS HUMANOS:

 

3.7.1. CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS OU USO DE SEUS SERVIÇOS:

 

Conduta: “ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de ex- pediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado” (cf. art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504, de 1997).

 

Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.

 

EXCEÇÃO: Servidores devidamente licenciados, fora do horário de trabalho ou em gozo de férias (em relação a esta última exceção, vide a Resolução TSE nº 21.854, Acórdão de 01/07/2004, relator Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira).

 

OBSERVAÇÃO - exercício do cargo e identificação: os agentes políticos e servidores ocupantes de cargo em comissão, em relação aos quais pode haver o extravasamento do horário de expediente normal, se participarem de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, não devem fazê-lo quando estiverem no exercício do cargo público, nem se identificando como agentes públicos.

 

3.7.2. NOMEAÇÃO, CONTRATAÇÃO, ADMISSÃO, DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, SUPRESSÃO OU READAPTAÇÃO DE VANTAGENS, REMOÇÃO OU TRANS FERÊNCIA DE OFÍCIO E EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO:

 

Conduta: “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito ...” (cf. art. 73, inciso V, da Lei n° 9.504, de 1997).

 

Período: nos três meses que antecedem o pleito, até a posse dos eleitos (cf. art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 1997).

 

OBSERVAÇÃO - possibilidade de realização de concurso público: O TSE entende que o disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 1997, não proíbe a realização de concursos públicos (Resolução TSE nº 21.806, de 08/06/2004, relator Ministro Fernando Neves da Silva).

 

3.7.3 REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS:

 

Conduta: “fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição ...” (cf. art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504, de 1997).

 

Período: a partir de cento e oitenta dias antes da eleição até a posse dos eleitos (cf. art. 73, inciso VIII, c.c. o art. 7°, ambos da Lei nº 9.504, de 1997).

 

 

4. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

 

4.1.    TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS:

 

Conduta: “realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública” (cf. art. 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504, de 1997).

Período: nos três meses anteriores à eleição (cf. art. 73, inciso VI, “a”, da Lei nº 9.504, de 1997).

 

EXEMPLOS: concessão de repasses de recursos da União a Estado ou Município mediante convênio para execução de um programa, quando não incidente a ressalva legal.

 

EXCEÇÕES: (a) recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço já fisicamente iniciados e com cronograma prefixado (TSE, REspe nº 25.324, Acórdão de 07/02/2006, relator Ministro Gilmar Ferreira Mendes); (b) para atender situações de emergência ou estado de calamidade pública durante a ocorrência do evento (TSE, CTA nº 1.119, Resolução nº 21.908, de 31/08/2004, relator Ministro Francisco Peçanha Martins); ou (c) repasses para entidades privadas (TSE, ARCL nº 266, Acórdão de 09/12/2004, relator Ministro Carlos Mário da Silva Velloso; e REspe nº 16.040, Acórdão de 11/11/1999, relator Ministro Walter Ramos da Costa Porto).

 

OBSERVAÇÃO - conceito: Conceitua-se como transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxilio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (cf. art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).

 

OBSERVAÇÃO - transferências para entidades privadas: a autorização de repasse de recursos a Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos (EPSFL), aí compreendidas as Organizações Não Governamentais (ONGs) e outras entidades do terceiro setor, embora não sejam vedadas (cf. TSE, ARCL nº 266, Acórdão de 09/12/2004, relator Ministro  Carlos Mário da Silva Velloso; e REspe nº 16.040, Acórdão de 11/11/1999, relator Ministro Walter Ramos da Costa Porto), comporta a verificação prévia, caso a caso, se a transferência de recursos não afeta a igualdade entre os candidatos ao pleito eleitoral, sob pena de poder ser considerada ilícita, o que sujeitaria o ato administrativo e o agente público às sanções prescritas no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.

 

OBSERVAÇÃO - atos preparatórios: O TSE já expôs entendimento no sentido de admitir que a proibição prevista no artigo 73, inciso IV, letra “a”, da Lei nº 9.504, de 1997, não impede a prática dos atos iniciais de convênios, que não chegarão ao seu final, que seria o empenho (TSE, RRP nº 54, Acórdão de 06/08/1998, relator Ministro Fernando Neves da Silva). E o então Presidente do TSE, Ministro Sepúlveda Pertence, na Consulta nº 1.062, em Decisão Monocrática de 07/07/2004, referendada pelos Ministros do TSE por meio da Resolução nº 21.878, de 12/08/2004, firmou entendimento que “a vedação não compreende a celebração de novos convênios, mas apenas a transferência efetiva de recursos”.

 

OBSERVAÇÃO - interpretação extensiva: o TSE possui entendimento de que “a regra restritiva do art. 73, VI, ‘a’, da Lei nº 9.504/97 não pode sofrer alargamento por meio de interpretação extensiva de seu texto” (ARCL nº 266, Acórdão de 09/12/2004, relator Mi- nistro Carlos Mário da Silva Velloso).

 

OBSERVAÇÃO - obra ou serviço em andamento: o TSE entende que a exceção de transferência voluntária de recursos para obras e serviços em andamento se refere àqueles já fisicamente iniciados (Consulta nº 1.062, em Decisão Monocrática de 07/07/2004 do então Presidente do TSE, Ministro Sepúlveda Pertence, referendada pelos Ministros do TSE por meio da Resolução nº 21.878, de 12/08/2004, relatada pelo Ministro Carlos Mário da Silva Velloso; REspe nº 25.324, Acórdão de 07/02/2006, relator Ministro Gilmar Ferreira Mendes; e Resolução nº 21.908, de 31/08/2004, relator Ministro Francisco Peçanha Mar- tins).

 

OBSERVAÇÃO - transferência após situação de emergência ou estado de calamidade: o TSE veda a possibilidade de se liberar recursos para os municípios que não mais se encontram em situação de emergência ou estado de calamidade, mesmo que ainda necessitem de apoio para mitigar os danos decorrentes dos eventos adversos que deram causa à situação de emergência ou ao estado de calamidade (Resolução nº 21.908, de 31/08/2004, relator Ministro Francisco Peçanha Martins).

 

OBSERVAÇÃO – transferência voluntária e orçamento impositivo 1: Mesmo que haja previsão, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, do denominado orçamento impositivo, ou seja, a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira, de forma equitativa,   da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, esse não torna as transferências voluntárias em obrigatórias, deixando de incidir a vedação eleitoral de rea- lização de transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Município, e dos Estados aos Municípios, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, prevista no art. 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504, de 1997. É que a transferência voluntária tem a natureza de ato jurídico bilateral, de modo que não basta a União ter a imposição de exe- cução orçamentária e financeira para ser efetivada, deve também o outro ente federativo (Estado ou Município) anuir com o recebimento dos recursos e com a consecução de um determinado objeto (obra e/ ou serviço) de comum interesse e que demanda cooperação mútua e contrapartidas.

 

OBSERVAÇÃO – transferência voluntária e orçamento impositivo 2: O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 287/2016 Plenário, decidiu que “[a]s transferências decor- rentes de emendas parlamentares individuais estão submetidas à vedação do art. 73, VI, a, da Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral), por se caracterizarem essencialmente como transferências voluntárias.” (Boletim de Jurisprudência 114/TCU).

 

4.2.    DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS:

 

Conduta: “No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.” (cf. § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).

 

Período: durante todo o ano de eleição.

 

 

EXEMPLOS: doações de cesta básica, de material de construção e de lotes.

 

EXCEÇÕES: nos casos de calamidade pública e estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução no exercício anterior (cf. parte final do §10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).

 

OBSERVAÇÃO - programas sociais executados por entidade nominalmente vin- culada a candidato: estão vedados, no ano eleitoral, os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por essa mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (cf. § 11 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).