DECRETO
Nº 147, DE 18 DE OUTUBRO DE 2002
REGULAMENTA O
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DA PROCURADORIA GERAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
no uso de suas atribuições legais, e, tendo em vista o disposto no art. 89 da Lei nº 001/94;
DECRETA:
Artigo 1º A produtividade instituída pelo art. 89 da Lei nº 001/94 de 29 de agosto de 1994 é
assegurada mensal e individualmente aos Procuradores Municipais, com incidência
em férias, décimo terceiro salário, afastamentos legais ou licenças
remuneradas, calculados sobre a média da remuneração anual, como estímulo às
atividades jurídicas e extrajudiciais em nome do Município de Cariacica.
Artigo 2º A produtividade será apurada de acordo com o
comprovante de atividades apresentado pelos Procuradores municipais à Seção de
Apoio Administrativo da Procuradoria Geral até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao trabalhado.
Parágrafo Único – A produtividade será calculada sobre o
número de pontos efetivamente alcançados pelos Procuradores, até o limite
mensal de 10.000 (dez mil) pontos.
Artigo 3º A aferição do número de pontos da produtividade
observará, obrigatoriamente, o disposto no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo Único – Não será paga produtividade referente à
petição em processo de Ação de Execução Fiscal.
Artigo 4º O valor unitário do ponto para efeito de
produtividade prevista neste Decreto é de R$ 0,18 (dezoito centavos).
Parágrafo Único – O valor a que se refere o “caput” deste
artigo será de R$ 0,30 (trinta centavos) a partir de 1º de janeiro de 2003.
Artigo 5º Este Decreto entra em vigor nesta data,
retroagindo seus efeitos ao dia 1º de setembro do ano em curso.
Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), em 18
de outubro de 2002.
ALOIZIO
SANTOS
Prefeito
Municipal
MARCOS
VENICIUS WYATT
Procurador
Geral
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
PONTUAÇÃO
DA PRODUTIVIDADE DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
ATIVIDADES |
PONTOS |
Acordo Extra-Judicial |
500 |
Audiência ou acompanhamento a órgão judicial
ou administrativo |
600 |
Contestação e reconvenção |
600 |
Defesa prévia e manifestação do Art. 499 do
CPP |
100 |
Elaboração de minutas de contratos,
pareceres, ofícios, relatórios, escrituras, projetos de lei e de decretos,
convênios e similares |
500 |
Embargos de declaração ou de execução |
600 |
Formulação de quesitos e indicação de
assistente técnico |
400 |
Impugnação de Embargos |
700 |
Impugnação ou Manifestação escrita sobre
laudo pericial |
500 |
Impugnação ou Manifestação sobre Cálculos ou
Perícia |
500 |
Informações em Mandado de Segurança |
1.000 |
Mandado de Segurança, Habeas Corpus e Habeas
Data |
1.200 |
Manifestação Judicial Escrita nos processos
em andamento e em formação de precatório |
100 |
Petição inicial |
500 |
Pedido de reconsideração |
500 |
Pedido de suspensão de liminar perante o STF |
1.500 |
Pedido de suspensão de liminar perante o STJ
ou TST |
1.000 |
Pedido de suspensão de liminar perante o
TJ-ES, TRT ou TRF |
700 |
Razões ou alegações finais orais ou por
memorial |
500 |
Recursos ou contra-razões de recursos
perante o STF |
1.500 |
Recursos ou contra-razões de recursos
perante o TJ-ES, TRT ou TRF |
700 |
Recursos ou contra-razões de recursos
perante o TST ou STJ |
1.000 |
Réplica e Tréplica |
500 |
Sustentação oral perante o TJ-ES ou TRT |
700 |
Sustentação oral perante os Tribunais
Superiores |
1.000 |