O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo de n° 16.256/2026, decreta:
Art. 1º Este Decreto estabelece os prazos para envio de informações à Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Governo, responsável pela Gestão de Recursos Humanos, necessárias ao processamento da folha de pagamento dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º As Secretarias Municipais deverão observar,
obrigatoriamente, os prazos definidos neste Decreto para encaminhamento das
informações funcionais que impactem a folha de pagamento.
Parágrafo único. As informações encaminhadas fora dos prazos estabelecidos
serão processadas apenas na folha de pagamento subsequente.
Art. 3º São responsáveis pelo cumprimento dos prazos estipulados
por este Decreto:
I - O Gerente
Administrativo da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública;
II - O Gerente de Gestão de
Pessoal da Educação e os diretores das unidades de ensino da Secretaria
Municipal de Educação;
III - O Coordenador de
Gestão de Pessoal da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Os Chefes do Núcleo de
Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro das demais secretarias
municipais.
Seção I
Do Envio da Frequência
Art. 4° As Secretarias Municipais deverão realizar o registro da frequência dos servidores e encaminhar as informações à Gerência de Pagamento de Pessoal até o 4º (quarto) dia útil de cada mês, incluindo as ocorrências relativas ao mês anterior, bem como aquelas registradas no mês corrente até a data do envio das informações.
Parágrafo único. Entende-se por registro de frequência o acompanhamento e validação da presença e jornada de trabalho dos colaboradores (entradas, saídas, intervalos, faltas, afastamentos legais e retorno ao trabalho de afastamento).
Seção II
Dos Desligamentos
Art. 5° Os desligamentos de servidores, inclusive exonerações, rescisões contratuais, aposentadorias ou falecimentos, deverão ser realizados até o 4º (quarto) dia útil do mês, para fins de atualização cadastral e processamento da folha de pagamento.
§ 1º Após o prazo estabelecido no caput, e enquanto estiver em andamento o processamento da folha de pagamento mensal, não serão realizados desligamentos diretamente no sistema de gestão de pessoal.
§ 2º Caso ocorra desligamento de servidor no período compreendido entre o 5º (quinto) dia útil e o fechamento da folha de pagamento do respectivo mês, os responsáveis indicados no art. 3º deste Decreto deverão comunicar formalmente o fato à Gerência de Pagamento de Pessoal, por meio de expediente no sistema e-CIOF, contendo a relação dos servidores a serem desligados.
§ 3º A Gerência de Pagamento de Pessoal adotará as providências necessárias para o tratamento da ocorrência, podendo realizar os ajustes pertinentes na folha corrente ou na folha subsequente, conforme a viabilidade operacional.
Seção III
Dos Lançamentos Variáveis
Art. 6° Os lançamentos variáveis, compreendendo vantagens, adicionais, gratificações, descontos ou quaisquer outras ocorrências com impacto financeiro na folha de pagamento, deverão ser realizados pelo Núcleo de Apoio Orçamentário e Financeiro – NAOF ou pelo setor de Recursos Humanos da respectiva Secretaria.
Parágrafo único. Os lançamentos deverão ser realizados até o 4º (quarto) dia útil de cada mês, observando rigorosamente os prazos estabelecidos, não podendo ocorrer em hipótese alguma a inclusão de registros variáveis após a data supracitada.
Seção IV
Do Agendamento de Férias
Art. 7° O agendamento de férias dos servidores deverá ser encaminhado à Coordenação de Direitos e Vantagens/SEMGO/CDV, até o 4º (quarto) dia útil de cada mês, observadas as normas internas relativas à programação de férias.
Art. 8° A abertura e envio a Coordenação de Cadastro, Movimentação Funcional e Controle de Cargos e Salários/SEMGO/CCM referente os processos de admissão para cadastro do servidor, deverão ocorrer até o 4º (quarto) dia útil de cada mês, para fins de inclusão na folha de pagamento do mês corrente.
Art. 9° O descumprimento dos prazos previstos neste Decreto pelos servidores relacionados no artigo 3º constitui falha funcional e sujeita o responsável à instauração de procedimento administrativo cabível (sindicância e/ou processo administrativo disciplinar), conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, para aplicação das sanções disciplinares cabíveis, de forma proporcional à gravidade e ao dano causado ao interesse público.
§ 1º A responsabilização prevista neste artigo somente será aplicada quando comprovado que o descumprimento do prazo decorreu de ação ou omissão do servidor responsável indicado no art. 3º deste Decreto.
§ 2º Não haverá responsabilização do servidor quando o descumprimento do prazo decorrer de fato alheio à sua atuação, inclusive quando causado por atraso no envio das informações pela unidade administrativa competente ou por determinação superior.
Art. 10 A chefia imediata que, ciente da irregularidade, deixar de adotar providências para correção e apuração, poderá responder solidariamente, nos termos da legislação aplicável, quando comprovada omissão no dever de supervisão.
Art. 11 O servidor, contratado temporário ou estagiário que ingressar após os prazos estipulados no artigo 8º somente será cadastrado e processado para fins de pagamento no mês subsequente.
Art. 12 Na hipótese de troca de cargo de provimento em comissão, quando o servidor for nomeado para outro cargo, o termo de posse deverá ser encaminhado à Coordenação de Cadastro, Movimentação Funcional e Controle de Cargos e Salários/SEMGO/CCM no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da nomeação.
Art. 13 O descumprimento dos prazos previstos neste Decreto implicará o não processamento dos valores na folha de pagamento corrente, sendo o respectivo pagamento realizado apenas na folha de pagamento do mês subsequente.
Art. 14 Em situações excepcionais e de interesse público, que demandem alteração dos prazos estabelecidos neste Decreto, a Secretaria Municipal responsável pela Gestão de Recursos Humanos poderá promover os ajustes necessários no calendário de envio de informações.
Parágrafo único. As alterações de prazo deverão ser comunicadas oficialmente a todas as Secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2026.
Cariacica/ES, 24 de abril de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.