DECRETO 142, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
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REDAÇÃO DADA PELA ERRATA Nº
02/2012 PUBLICADA NO DIA 06/01/2012.
O SENHOR HELDER IGNÁCIO SALOMÃO, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelo art. 90 inciso XXVIII da Lei Orgânica
do Município, bem como diante dos termos do art 7º do
Decreto Federal nº 7.257 de 4 de agosto de 2010 e lei
federal 12.340 de 01 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Sistema Nacional
de Defesa Civil (SINDEC)
CONSIDERANDO:
I - que em razão das fortes chuvas, ocorridas nos dias 05 e 06 de
dezembro de 2011, vários bairros sofreram com alagamentos, ficando assim os
munícipes expostos a total vulnerabilidade social, com destaques para os
bairros, Porto de Cariacica, Campo Verde, Bubu, Itacibá, Oriente, Nova Brasília, Itanguá,
Mata da Praia.
II - que, em conseqüência deste desastre resultaram os danos humanos,
materiais e ambientais e os prejuízos econômicos e sociais, constantes do
Formulário de Avaliação de Danos (AVADAN ) anexo a
este Decreto.
III - que várias famílias neste momento estão sob as expensas da
municipalidade no que tange a alimentação, colchões, além do atendimento médico
e psicossocial.
IV- que de acordo com a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa
Civil - CONDEC, a intensidade do desastre foi dimensionada como de nível II;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e
caracterizada como Situação de Emergência, em razão do intenso, abrupto e prolongado
volume d’água sobre cenários vulneráveis provocando os danos e prejuízos no
município de Cariacica - ES. (CODAR-NE.HAL 12303).
Parágrafo Único - a situação de anormalidade é válida para as
áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental
estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos - AVADAN anexos a este
Decreto.
Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito
do município, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil -
COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano de Respostas ao Desastre, após
adaptado à situação real desse desastre.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de
resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto
à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população
afetada pelo desastre.
Parágrafo Único - Essas atividades serão coordenadas pela
Secretaria Executiva da COMDEC.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da
Constituição Federal, autoriza-se as autoridades
administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas
ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o
consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta
evacuação das mesmas;
II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que
possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas,
instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao
proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à
mesma.
Parágrafo Único - Será responsabilizado o agente da Defesa Civil
ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com
a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21
de junho de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação,
por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas
em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e
a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras
situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de
reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de
1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000), e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de
licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de
resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a
reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no
prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a
prorrogação dos contratos.
Art. 7º O prazo de vigência deste decreto será de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos à data do dia 06 de dezembro de 2011.
Cariacica(ES), 14 de dezembro de 2011.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.