DECRETO Nº 14, DE 31
DE JANEIRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A
NORMATIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das
atribuições que lhe é conferida pelo art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica do
Município de Cariacica, em complemento a disposições das Leis nº 8.666/93,
10.520/02 e 12.462/11, decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Os procedimentos de
gestão e fiscalização dos contratos administrativos celebrados pela
administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Cariacica,
obedecerão ao disposto neste Decreto tendo por fundamentos os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, eficácia, efetividade e
economicidade.
Art. 2º Este documento
legal complementa os dispositivos previstos na Lei de Licitações e Contratos
Administrativos (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações
posteriores), na Lei de Pregão (Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002) e na Lei
do Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei nº 12.462, de 04 de agosto de
2011).
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES DOS
PRINCIPAIS TERMOS TÉCNICOS
Art. 3º Para os fins
previstos neste Decreto além daquelas já definidas em lei, são adotadas as
seguintes definições:
I - Gestor do contrato: é o representante da Administração
responsável por acompanhar os aspectos formais, jurídico-administrativos e
financeiros do contrato, devendo conhecer e observar o cumprimento, pela
contratada, das regras previstas no instrumento contratual;
II - Fiscal do contrato: é o representante da Administração formalmente
designado ou pessoa física ou jurídica contratada, com as atribuições de
assistir o gestor do contrato, acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;
III - Projeto básico: é o conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar uma obra ou
serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação,
elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que
assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, quando houver, possibilitando a avaliação do custo da obra ou
serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução;
IV - Termo de referência: é o documento base da licitação, contendo
definição precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por
excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou
a realização do fornecimento e deverá conter:
a) elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela
administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia
de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado e
cronograma físico-financeiro;
b) critérios de aceitação do objeto, se for o caso, deveres do
contratado e do contratante, procedimentos de gerenciamento e fiscalização do
contrato, prazo de execução e vigência, além de sanções administrativas.
c) quando for o caso, qualificação técnica extraordinária prevista
em lei, com indicativo do dispositivo que o exige.
V - Objeto do contrato: é a descrição clara, concisa e objetiva da
aquisição de bens, serviço comum, obra ou serviço de engenharia,
suficientemente caracterizados no contrato;
VI - Termo Aditivo: é o instrumento utilizado para formalizar as
modificações nos contratos administrativos, previstas em lei, tais como
acréscimos ou supressões no objeto, prorrogações de prazos de execução e de
vigência, de valor, além de outras, devendo ser obrigatoriamente publicado na
imprensa oficial;
VII - Termo de Apostilamento: é a anotação ou registro
administrativo de alterações de caráter financeiro no âmbito dos contratos,
tais como reajustes, atualizações, compensações ou penalizações decorrentes das
condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações
orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, que não
caracterizem alteração do pacto.
VIII - Termo de recebimento: é o documento emitido no momento do
recebimento da compra de bens, de serviços comuns, de obras e serviços de
engenharia, podendo ser provisório ou definitivo, expedido sob a forma de termo
circunstanciado ou recibo;
IX - Prazo de execução do contrato: é o prazo que está relacionado
ao tempo necessário para a conclusão do objeto do contrato;
X - Prazo de vigência do contrato: é o prazo que está relacionado à
duração do contrato, relativo à validade do contrato e a consecução de todas as
obrigações lá previstas. É um prazo em que as partes estão atreladas por
direitos e obrigações, além da execução propriamente dita do objeto contratado.
§ 1º O prazo de vigência
do contrato deve conter o prazo de execução e os de recebimento provisório e
definitivo da obra ou serviço de engenharia, bens/produtos e serviços comuns,
além do cumprimento de outras obrigações das partes contratantes.
§ 2º O termo de
apostilamento a que se refere o inciso VII deve ser lançado por despacho
fundamentado do ordenador de despesas diretamente nos autos do processo onde se
processou a contratação, dispensadas maiores formalidades.
CAPITULO III
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
DOS CONTRATOS
Seção I
Dos Participantes da
Gestão e Fiscalização dos Contratos
Art. 4º Participam dos
procedimentos de gestão dos contratos administrativos, nos limites de suas
atribuições:
I – Secretarias Municipais;
II – Gerências;
III – Coordenações.
Art. 5º Participa do
procedimento de fiscalização dos contratos administrativos o servidor
formalmente designado, bem como a pessoa física ou jurídica contratada para
exercer essa função.
Art. 6º O gestor fica
subordinado ao ordenador de despesas para tratar dos assuntos pertinentes ao
gerenciamento, acompanhamento e fiscalização dos contratos, por ocasião da
execução das disposições deste decreto e o fiscal ao respectivo gestor.
Seção II
Da Atuação do Gestor
do Contrato
Art. 7º São atribuições do
gestor do contrato:
I - Acompanhar o processo licitatório em todas as suas fases, até a
assinatura do contrato;
II - Fazer publicar o resumo do contrato e de seus aditivos;
III - Manter sob sua guarda os contratos e seus termos aditivos;
IV - Solicitar à contratada a indicação de preposto;
V - Manter o processo organizado, arquivando no processo todos os documentos
relevantes relativos à sua execução, em ordem cronológica e registrando no
processo os fatos ocorridos a fim de documentá-los;
VI - Oficiar à contratada sobre a necessidade de atualização
documental para manutenção das condições de habilitação ou atendimento de
exigências legais supervenientes;
VII - Manter a correta numeração do processo;
VIII- Cuidar para que os despachos sejam emitidos dentro do prazo;
IX - Controlar os prazos de execução e vigência do instrumento
contratual sob sua responsabilidade, a necessidade de prorrogação ou de nova
contratação e tomar as providências cabíveis que estiverem na esfera de sua
atribuição;
X - Encaminhar comunicação interna ao ordenador de despesa
contratante, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias), a fim de
informar sobre o término do contrato e questionando, nos contratos de natureza
contínua (conforme consta no art. 57 da lei de licitações), o interesse na sua
prorrogação, acompanhada dos seguintes documentos:
a) ofício encaminhado à contratada solicitando manifestação de
interesse na prorrogação contratual e o valor a ser praticado no período a ser
prorrogado;
b) manifestação da contratada sobre o interesse quanto à
prorrogação contratual, bem como sobre os valores a serem praticados no período
a ser prorrogado;
c) pesquisa de preços de mercado, nos moldes do Projeto
Básico/Termo de Referência basilar da contratação e de acordo com as
orientações e normatizações da Administração Municipal, acompanhada de mapa
comparativo de preços;
XI - Cuidar para que os pedidos de aditivos de prorrogação
contratual sejam encaminhados para análise da Secretaria Municipal de Controle
e Transparência com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias do término do
prazo que se pretende prorrogar;
XII - Encaminhar comunicação interna ao ordenador de despesa
contratante, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias), a fim de
informar sobre o término do contrato, solicitando, de forma justificada,
abertura de novo procedimento licitatório, caso o contrato não seja prorrogável
ou não haja interesse na prorrogação contratual por parte do contratado ou da
unidade beneficiada;
XIII - Proceder à análise da solicitação de revisão, reajuste e/ou
repactuação, tomando por base a planilha analítica de composição de custos e
formação de preços apresentada pela empresa;
XIV - Elaborar os cálculos relativos à revisão, reajuste e/ou
repactuação, em caso de deferimento da solicitação da contratada e encaminhá-lo
à Secretaria de Controle e Transparência para análise dos procedimentos;
XV - Verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades
encontram-se atestados pelo fiscal do contrato e de acordo com o estabelecido
no instrumento contratual;
XVI - Exigir que a contratada substitua os serviços inadequados e
produtos/bens que se apresentem defeituosos ou com prazo de validade vencido ou
por vencer em curto prazo de tempo e que, por esses motivos, inviabilizem o
recebimento definitivo, a guarda ou a utilização pela Administração;
XVII – Exigir da contratada, quando for da obrigação dela, o
restabelecimento do fornecimento dos materiais cuja falta esteja dificultando a
execução dos serviços;
XVIII - Estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na
execução do contrato e informar ao Ordenador de Despesa contratante,
ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão da obra ou em relação a
terceiros;
XIX - Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados,
observando sempre o valor do contrato;
XX - Conferir toda a documentação que acompanha a nota fiscal,
através de formulário próprio para certificação da despesa e encaminhamento
para pagamento;
XXI – Atestar as Notas fiscais/faturas que estejam de acordo com o
contratado e encaminhar ao ordenador de despesa contratante para autorização de
pagamento;
XXII - Solicitar da contratada, por meio de ofício, todo e qualquer
documento que entender necessário para o bom e fiel cumprimento do contrato;
XXIII - Manter cópia de toda e qualquer documentação extraída dos
autos do processo;
XXIV - Emitir pareceres e relatórios como forma de subsidiar a
Administração na tomada de decisões;
XXV - Iniciar e dar andamento a procedimento de acréscimos ou
supressões no objeto contratado, mediante necessidade comunicada pelo fiscal do
contrato, respeitando os limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do Art. 65 da Lei
8.666/93, sendo vedada a compensação dos acréscimos com os decréscimos
efetuados e devidamente justificados e instruídos com a documentação necessária
à análise pelos demais órgãos envolvidos no procedimento e, em caso de
existência de planilhas, necessária a juntada de mídia eletrônica com os
arquivos demonstrando as planilhas isoladas e a consolidada de acréscimo e
decréscimo;
XXVI - Encaminhar ao órgão contratante, após o término do contrato,
os autos do processo administrativo principal e demais referentes à execução e
pagamento do serviço ou obra, ou aquisição de material, e em conformidade com
os incisos V, VI, VII, VIII deste artigo.
§ 1º As comunicações ao
fiscal do contrato e ao ordenador de despesa serão feitas por meio de
correspondência interna e as direcionadas à contratada por meio de ofício,
podendo ser utilizado meio eletrônico de comunicação que possibilite a indicação
do nome do gestor, endereço do remetente, endereço do destinatário, e ainda,
indique o recebimento do referido documento pelo seu destinatário;
§ 2º Independente da
forma que se utilize para comunicação, cópia da correspondência interna ou
ofício, devidamente recebidos pelo destinatário, bem como cópia do documento
eletrônico e respectivo recebimento deverão ser
anexados nos autos do processo, assim como as respostas, respeitando os incisos
V, VI, VII, VIII deste artigo.
Art. 8º A gestão dos contratos será feita
por representantes da Administração denominados gestor de contrato e será
exercida pelo ocupante de cargo de Gerência ou Coordenação que seja afeto ao
bem, material, serviço ou obra a ser contratada.
§ 1º O gestor do
contrato será designado formalmente pelo ordenador de despesa, quando da
assinatura do contrato ou instrumento que o substitua, nos autos do processo,
em instrumento administrativo, conforme ANEXO1.
§ 2º Quando a lei
atribuir a uma gerência ou coordenação a atribuição de gestão das atividades
objeto da contratação, a elas caberá a gestão do contrato, independente de
designação formal do ordenador de despesa.
§ 3º Na ausência, a
qualquer título, do gestor de contrato, as providências de sua alçada ficarão a
cargo do superior imediato que assumirá integralmente as atividades e
responsabilidades do gestor ausente, até seu retorno ou designação de novo
gestor em caso de ausência definitiva.
§ 4º Ficam os novos
gestores responsáveis em assumir, a partir da data da designação, a continuidade
da solução das pendências apontadas no processo que compõe o processo da
contratação.
Seção III
Da Atuação do Fiscal
do Contrato
Art. 9º São atribuições do
fiscal do contrato:
I - Conhecer detalhadamente o contrato e as cláusulas nele
estabelecidas, sanando qualquer dúvida com os demais setores responsáveis pela
Administração para o fiel cumprimento do contrato;
II - Conhecer a descrição dos serviços a serem executados (prazos,
locais, material a ser empregado, etc.);
III - Anotar em formulário próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à
regularização das faltas ou defeitos observados;
IV - Manter arquivo com dados atualizados do representante da
contratada, contendo documentos pertinentes à sua qualificação, ao desempenho
de suas atribuições e a forma de contato;
V - Conferir o cumprimento do objeto e demais obrigações pactuadas,
especialmente o atendimento às especificações atinentes ao objeto e sua
garantia, bem como os prazos fixados no contrato, visitando o local onde o
contrato esteja sendo executado e registrando os pontos críticos encontrados,
inclusive com a produção de provas, datando, assinando e colhendo a assinatura
do preposto da contratada para instruir possível procedimento de sanção
contratual;
VI - Comunicar ao gestor do contrato sobre o descumprimento, pela
contratada, de quaisquer das obrigações passíveis de rescisão contratual e/ou
aplicação de penalidades;
VII - Dar ciência ao gestor do contrato quando os serviços se
apresentarem inadequados e os produtos/bens defeituosos ou com prazo de
validade vencido ou por vencer em curto prazo de tempo e que, por esses
motivos, inviabilizarem o recebimento definitivo, a guarda ou a utilização pela
Administração;
VIII - Comunicar imediatamente ao gestor do contrato e à contratada
sobre a escassez de material cuja falta esteja dificultando a execução dos
serviços, quando o fornecimento seja de sua obrigação;
IX - Comunicar à contratada, a recusa dos serviços executados em
desacordo com o pactuado e determinar desfazimento, ajustes ou correções;
X - Comunicar à contratada, sobre eventuais irregularidades na
execução do contrato, estabelecendo prazo para solução dos problemas apontados;
XI - Comunicar à contratada, sobre os danos porventura causados por
seus empregados ou colaboradores, requerendo as providências reparadoras;
XII - Comunicar ao gestor do contrato, sobre eventuais atrasos nos
prazos de entrega ou execução do objeto;
XIII - Sugerir a aplicação de penalidades ao contratado em face do
inadimplemento das obrigações;
XIV - Receber, provisoriamente, o objeto do contrato sob sua
responsabilidade, mediante termo circunstanciado ou recibo, assinado pelas
partes, recusando, imediatamente, produtos/bens que não correspondam ao
contratado;
XV - Receber, definitivamente, o objeto do contrato sob sua
responsabilidade, mediante termo circunstanciado ou recibo, assinado pelas partes,
recusando, imediatamente, produtos/bens que não correspondam ao contratado,
podendo, para tanto, requerer informações adicionais ao órgão contratante;
XVI - Testar o funcionamento de equipamentos e registrar a
conformidade em documento;
XVII - Analisar, conferir e atestar a execução do contrato;
XVIII - Comunicar ao gestor do contrato, eventual subcontratação da
execução, sem previsão editalícia ou sem conhecimento
da Administração;
XIX - Verificar, por intermédio do preposto da contratada, a
utilização pelos empregados da empresa dos equipamentos de proteção individual
exigidos pela legislação pertinente, exigindo daquele a interdição do acesso ao
local de trabalho, e na hipótese de descumprimento, comunicar à Administração
para promoção do possível processo punitivo contratual;
XX - Exigir, por intermédio do preposto da contratada, a utilização
de crachá e de uniforme pelos empregados da contratada e conduta compatível com
o serviço público, pautada pela ética e urbanidade no atendimento;
XXI - Comunicar ao gestor do contrato, mediante provocação da
contratada, a necessidade de se realizar acréscimos ou supressões no objeto
contratado, com vista à economicidade e à eficiência na execução contratual,
anexando fundamentação técnica detalhada sobre a necessidade dos acréscimos e
supressões requeridos;
XXII - Cobrar da contratada, quando se tratar de obras, no local de
execução dos serviços, na formatação padrão combinada, o Diário de Obra, cujas
folhas deverão estar devidamente numeradas e assinadas pelas partes, e onde
serão feitas as anotações diárias sobre o andamento dos trabalhos tais como:
indicação técnica, início e término de etapas de serviço, causas e datas de
início e término de eventuais interrupções dos serviços, recebimento de
material e demais assuntos que requeiram providências;
XXIII - Zelar para que o contratado registre as ocorrências do
inciso anterior no Diário de Obra, com vista a compor o processo e servir como
documento para dirimir dúvidas e embasar informações acerca de eventuais
reivindicações futuras;
XXIV - Zelar pela fiel execução da obra ou serviço de engenharia,
sobretudo no que concerne à qualidade dos materiais utilizados e dos serviços
prestados;
XXV - Acompanhar o cumprimento, pela contratada, do cronograma
físico-financeiro, e informar ao gestor do contrato sobre o não cumprimento do
mesmo;
XXVI - Realizar juntamente com a contratada, nas datas
estabelecidas, as medições dos serviços descritos e efetivamente executados,
através das planilhas contratuais, e encaminhá-las ao gestor do contrato.
§ 1º As comunicações ao
gestor do contrato serão feitas por meio de correspondência interna e as
direcionadas à contratada por meio de ofício, podendo ser utilizado meio
eletrônico de comunicação que possibilite a indicação do nome do fiscal,
endereço do remetente, endereço do destinatário, e ainda, indique o recebimento
do referido documento pelo seu destinatário;
§ 2º Independente da
forma que se utilize para comunicação, cópia da correspondência interna ou
ofício, devidamente recebidos pelo destinatário, bem como cópia do documento
eletrônico e respectivo recebimento deverão ser
anexados nos autos do processo, assim como as respostas, respeitando os incisos
V, VI, VII, VIII do art. 7º deste Decreto.
Art. 10 A fiscalização dos contratos será
feita por representantes da Administração denominados fiscais de contrato.
§ 1º O fiscal do
contrato, indicado formalmente pelo ordenador de despesa, será designado logo
após a assinatura do contrato ou instrumento que o substitua, nos autos do
processo, em instrumento administrativo, conforme ANEXO 2.
§ 2º O fiscal de um
contrato deve preencher os seguintes requisitos mínimos:
I - Gozar de boa reputação ético-profissional;
II - Possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado;
III - Não estar, respondendo a processo de
sindicância ou processo administrativo disciplinar;
IV - Não possuir em seus registros funcionais punições em
decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer
esfera do governo;
V - Não haver sido responsabilizado por irregularidades junto ao
Tribunal de Contas da União ou junto a Tribunais de Contas de Estado, do
Distrito Federal ou de Município;
VI - Não haver sido condenado em processo criminal por crimes
contra a Administração Pública, capitulados no Título XI, Capítulo I, do Código
Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492/1986.
VII - Conhecer detalhadamente o contrato e as cláusulas nele
estabelecidas, sanando qualquer dúvida com os demais setores responsáveis pela
Administração para o fiel cumprimento do contrato;
VIII - Conhecer a descrição dos serviços a serem executados
(prazos, locais, material a ser empregado, etc.).
§ 3º Na ausência, a
qualquer título, do fiscal de contrato, as providências de sua alçada ficarão a
cargo do gestor do contrato que assumirá integralmente as atividades e
responsabilidades do fiscal ausente, até seu retorno ou designação de novo
fiscal em caso de ausência definitiva.
§ 4º Não será admitido,
salvo por força maior, o afastamento simultâneo do fiscal e do gestor do
contrato, situação em que o ordenador de despesa deverá designar fiscal
substituto, quando o afastamento for temporário, e novo fiscal, em caso de
afastamento definitivo.
§ 5º Toda e qualquer
alteração na designação do fiscal do contrato, deverá ser informada à
Secretaria Municipal de Controle e Transparência no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis da data da alteração, para efeito de disponibilização no Portal da
Transparência.
Art. 11 Em contratos cuja
complexidade assim o exija sua execução poderá ser acompanhada e fiscalizada
por comissão especialmente designada, permitida a contratação de terceiros para
assistir e subsidiar essa atribuição.
Parágrafo único. Nos casos de nomeação de comissão, esta será
constituída de, no mínimo, três membros, podendo ser determinada expressamente
a atribuição de cada um.
Art. 12 No início da execução contratual, o
gestor do contrato permitirá aos fiscais de contrato, acesso a todos os
documentos que compõem o processo de contratação, bem como aos processos de
pagamento dos quais dependerão de seu ateste.
Parágrafo único. Cabe ao gestor do contrato orientar os fiscais,
estabelecendo canais de comunicação direta com os setores administrativos.
Art. 13 O fiscal de contrato,
antes do início da execução do contrato, com o objetivo de inteirar-se do
conteúdo da contratação efetivada, deverão ler o contrato e o Projeto
Básico/Termo de Referência, bem como analisar as planilhas de formação de
preços, caso existam.
Seção IV
Da Fiscalização de
Obras e Serviços de Engenharia
Art. 14 A fiscalização dos
contratos administrativos referentes às obras e serviços de engenharia será
exercida por engenheiro, cuja designação deverá obedecer às disposições dos
art. 9º e art. 10.
§ 1º O engenheiro fiscal
deverá encaminhar todas as informações solicitadas pelo Coordenador e/ou
Operadores do Sistema Informatizado de Controle de Obras Públicas –
GEO-OBRAS/ES, da administração direta e indireta do Município de Cariacica,
para efeito de cumprimento das determinações do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo.
§ 2º Não cabe ao
engenheiro fiscal interpretação quanto à documentação solicitada pelo
Coordenador e/ou Operadores, devendo apenas se limitar a fornecê-las, sob sua
responsabilidade, conferência e dentro do prazo estipulado.
§ 3º Nenhuma informação
ou documento poderá ser sonegado pelo engenheiro fiscal, sob qualquer pretexto,
podendo ser caracterizado como falta grave, passível de punição por meio de
processo administrativo disciplinar.
§ 4º Toda e qualquer
alteração na designação do engenheiro fiscal do contrato de obras e serviços de
engenharia, deverá ser informada à Secretaria Municipal de Controle e
Transparência no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data da alteração,
para efeito de disponibilização no Portal da Transparência e, da mesma forma,
ser encaminhado ao Coordenador e/ou Operadores do Sistema Informatizado de
Controle de Obras Públicas – GEO-OBRAS/ES da administração direta e indireta do
Município de Cariacica, para efeito de cumprimento das determinações do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Seção V
Do Pagamento dos
Serviços Prestados
Art. 15 Ao receber a
documentação para pagamento de serviços prestados, após os serviços serem
atestados pelo fiscal do contrato, o gestor deverá verificar na primeira via do
documento fiscal/fatura original, a discriminação clara e precisa do objeto
contratado e seus elementos característicos, tais como: identificação do
serviço/material, número do contrato e/ou nota de empenho, valor contratado e
período de prestação do serviço.
Art. 16 Ao analisar a
documentação para pagamento de serviços prestados, o gestor do contrato deverá:
I - Verificar se a documentação está de acordo com o exigido para o
regular pagamento dos serviços prestados, conforme especificado no Projeto
Básico/Termo de Referência e o instrumento contratual;
II - Oficiar à contratada sobre a falta ou não conformidade da
documentação obrigatória para pagamento, estabelecendo prazo para
regularização;
III - Abster-se de apor atesto em instrumentos comprobatórios de
despesas antes que os serviços tenham sido efetivamente prestados e atestados
pelo fiscal do contrato;
IV - Elaborar relatório sobre o serviço prestado, indicando a
concordância com seu pagamento, relatando eventuais ocorrências solucionadas e
notificando os atrasos no recebimento e no envio das notas fiscais.
Art. 17 O gestor do contrato
deverá verificar e encaminhar a documentação ao ordenador de despesa do órgão
contratante para autorização de pagamento.
Art. 18 Caso tenha ocorrido
interrupção na prestação do serviço ou fato que enseje o pagamento em montante
inferior ao originalmente pactuado, o gestor do contrato deverá solicitar à
contratada uma nota fiscal/fatura com valor referente ao serviço efetivamente
prestado e instruir que uma eventual cobrança da diferença deverá ser
solicitada formalmente.
CAPÍTULO IV
SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art. 19 Sanções
administrativas são cominações legais aplicadas ao contratado, pelo atraso
injustificado ou inexecução total ou parcial do objeto contratado, observado o
disposto nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993, e 7º da Lei nº 10.520, de
2002, assim como no edital e no respectivo contrato.
Art. 20 A aplicação de
penalidades ao contratado cabe ao Secretário Municipal de Administração,
conforme Decreto Municipal nº 07, de janeiro de 2011.
Art. 21 Qualquer
descumprimento contratual será penalizado, salvo se as justificativas na defesa
apresentadas pelo contratado, quando for o caso, forem aceitas pela
Administração.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 22 A Secretaria
Municipal de Administração poderá avaliar o procedimento administrativo de
fiscalização de contrato, sob todos os seus aspectos, por iniciativa própria ou
por provocação de interessados.
Parágrafo único. A avaliação pela Secretaria Municipal de
Administração, não impede a avaliação que por acaso venha a ser realizada pela
Secretaria Municipal de Controle e Transparência.
Art. 23 A Administração
deverá instituir e manter formulários próprios para o acompanhamento dos
contratos e aplicação deste Decreto, observando a necessária padronização
interna.
Art. 24 O servidor que,
injustificadamente, deixar de atender ao disposto nesta norma, responderá
solidariamente pelos prejuízos que a Administração vier a sofrer, se apurada
sua culpa ou dolo, em sindicância ou processo administrativo disciplinar,
garantida a ampla defesa e contraditório.
Art. 25 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 31 de
janeiro de 2014.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
ELIEZER SOARES ROCHA
JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
BIANKA CHRISTINE
FAVORETTI
PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO INTERINA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
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ANEXO II
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