REVOGADO PELO DECRETO N° 137/2019

 

DECRETO Nº 141, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017

 

REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5732 DE 13 DE JANEIRO DE 2017, NO QUE SE REFERE A RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS E LICENCIAMENTO DE OBRAS NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica, e,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 5732 de 13 de janeiro de 2017, quanto aos procedimentos e regras para aprovação de projetos, licenciamento e fiscalização de obras e à responsabilidade dos titulares dos imóveis e dos profissionais habilitados na aprovação de projetos e execução de obras no Município de Cariacica;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover a simplificação dos procedimentos relacionados a aprovações de projetos e expedições de alvará, licenças para execução, certidão detalhada e habite-se; bem como a existência das Normas Técnicas vigentes para o dimensionamento e execução de obras de amplo conhecimento por parte dos autores de projetos e responsáveis técnicos pelas obras, decreta:

 

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 1º Ficam regulamentados os dispositivos da Lei nº 5732 de 13 de janeiro de 2017, no que se refere à responsabilidades e procedimentos para aprovação de projetos e licenciamento de obras no Município de Cariacica e dá outras providências.

 

Art. 2º Nos termos da Lei nº 5.732/2017, bem como do presente Decreto,  os projetos de edificações a serem executadas, reformadas ou regularizadas no Município de Cariacica devem ser submetidos ao licenciamento municipal, e devem atender as exigências do Código de Obras do Município de Cariacica, do Plano Diretor Municipal do Município de Cariacica, às Normas Técnicas Brasileiras e legislação correlata, e serão analisados pelo órgão competente, para fins de aprovação, licenciamento e fornecimento de certificado de conclusão, observando exclusivamente os aspectos construtivos e urbanísticos de interesse do Município, relacionados nos incisos I a XVI deste artigo, abaixo transcritos:

 

I. Zoneamento Urbanístico;

 

II. Tipo de uso/atividade e área de atividade;

 

III. Dimensões e área do terreno;

 

IV. Áreas com restrição de ocupação tais como: recuos, faixas não edificantes e zonas de proteção ambiental – ZPA;

 

V. Afastamentos frontal, lateral e de fundos;

 

VI. Coeficiente de aproveitamento;

 

VII. Taxa de ocupação;

 

VIII. Taxa de permeabilidade;

 

IX. Gabarito;

 

X. Altura da edificação;

 

XI. Acessos, rampas, áreas de acumulação, aceleração e desaceleração de veículos;

 

XII. Vagas de estacionamento de autos e bicicletas, faixas de circulação e áreas de manobra;

 

XIII. Áreas de embarque e desembarque;

 

XIV. Áreas de carga e descarga;

 

XV. Calçadas e interferências urbanas;

 

XVI. Acessibilidade, no que se refere à indicação de rotas e sanitários acessíveis, excetuando verificação de configuração interna dos ambientes que deverá ser objeto de declaração de conformidade.

 

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 3º Nos termos previstos na Lei nº 5732/2017, considera-se, para efeito desta regulamentação:

 

I. Autor: o profissional habilitado responsável pela elaboração dos projetos arquitetônicos e complementares;

 

II. Responsável Técnico pela obra: o profissional responsável pela direção técnica das obras, desde seu início até a sua total conclusão;

 

III. Titular pela obra, o proprietário ou titular de posse, ou seu (s) sucessor (es) a qualquer título, com legitimidade para solicitar licenciamento da obra.

 

§ 1º O Autor e o Responsável Técnico, mencionados nos incisos I e II deste artigo, respondem pelo (a):

 

I. Elaboração de projetos, cálculos, especificações e pela execução de obras em observância à legislação em vigor e às Normas Técnicas Brasileiras;

 

II. Conteúdos das peças gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade de seu (s) trabalho (s) em observância à legislação em vigor e às Normas Técnicas Brasileiras;

 

III. Correta execução e adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado no Município em observância à legislação em vigor e às Normas Técnicas Brasileiras.

 

§ 2º O titular pela obra, relacionados no inciso III deste artigo, responde pela:

 

I. Veracidade dos documentos e informações apresentadas ao Município, não implicando sua aceitação em reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel;

 

II. Execução da obra em acordo com a legislação urbanística vigente, legislações correlatas e o direito de vizinhança;

 

III. Manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade dos imóveis, edificações e equipamentos em observância a legislação urbanística vigente e legislações correlatas.

 

§ 3º O (s) titular (es), o (s) autor (es) e o (os) responsável (eis) técnico (s) assumirão, perante o Município, compromisso de responsabilidade, mediante formalização de declaração nos moldes dos anexos I ao V, atestando que o projeto e a obra atendem a todas as exigências do Código de Obras do Município de Cariacica, do Plano Diretor Municipal do Município de Cariacica e legislação correlata, bem como às Normas Técnicas Brasileiras.

 

§ 4º O (s) titular (es), o (s) autor (es) e o responsável (eis) técnico (s) ficam sujeitos, em função de omissão, desconformidade, inverdade ou descumprimento dos termos da Declaração de Responsabilidade, às sanções legais, entre elas aquelas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, e Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, em especial o previsto no artigo 299 e Legislações Municipais em especial a Lei 5732 de 13 de janeiro de 2017.

 

§ 5º O Município não se responsabilizará, por danos causados em decorrência de falsidade ideológica dos titulares, autores e responsáveis técnicos, em função de aprovação, licenciamento e emissão de certidões de conclusão e habite-se das edificações.

 

Art. 4º Nos casos de aprovação de projeto, licenciamento de obra ou instalação de equipamentos permanentes em área de uso comum de condomínio, a assinatura na legenda do projeto deverá ser efetuada pelo síndico, devendo ser comprovada sua qualificação mediante apresentação de cópia da ata de assembleia que o elegeu registrada em cartório de registro de títulos e documentos.

 

Art. 5º Nos casos de aprovação de projeto, licenciamento de obra ou instalação de equipamentos permanentes em imóvel cujo titular seja falecido, a assinatura na legenda do projeto deverá ser efetuada pelo inventariante, comprovando documentalmente sua qualificação.

 

Parágrafo único. Inexistindo inventário, a assinatura da legenda do projeto deverá ser efetuada pela totalidade dos herdeiros, com firma reconhecida, sendo necessário para tanto a apresentação da certidão de óbito em que conste de todos os herdeiros ou documento equivalente emitido por autoridade judicial competente.

 

Art. 6º No decorrer da análise o município poderá solicitar documentações e informações complementarem que se fizerem necessárias em função da especificidade do projeto, edificação, terreno ou equipamento permanente a ser instalado.

 

Art. 7º Os processos protocolados em desacordo com a documentação mínima solicitada nos formulários, ficam sujeitos ao indeferimento.

 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS

 

SEÇÃO I

Da Apresentação dos Projetos de Obra Nova, Modificativo, Reforma ou Regularização

 

Art. 8º Para análise de verificação de conformidade das edificações a serem executadas, reformadas ou regularizadas em relação aos itens construtivos e urbanísticos de interesse do Município relacionados no artigo 2º deste Decreto, os projetos das edificações devem ser apresentados ao Município, contendo:

 

I. Planta de situação em escala legível, indicando, no que couber:

 

a) identificação do (s) lote (s) com dimensões, áreas e confrontantes;

b) representação gráfica do passeio com identificação de interferências tais como: árvores, abrigos de ônibus, hidrantes e postes;

c) representação e identificação de logradouros públicos adjacentes de acordo com o Plano de Organização Territorial – POT;

d) orientação magnética ou geométrica;

e) áreas com restrição de ocupação tais como: recuos, faixas não edificantes e Zonas de Proteção Ambiental – ZPA, devidamente dimensionadas;

f) Curvas de nível de metro em metro;

 

II. Planta dos pavimentos, em escala mínima de 1/200, indicando, no que couber:

 

a) delimitação e dimensões do (s) lote (s);

b) referências de nível utilizadas no projeto;

c) alinhamento conforme informação municipal;

d) áreas com restrição de ocupação tais como: recuos, faixas não edificantes e Zonas de Proteção Ambiental – ZPA, devidamente dimensionadas;

e) representação gráfica da calçada, com cotas altimétricas, dimensões e especificações de materiais de faixas de percurso e serviço, identificação de interferências tais como: árvores, abrigos de ônibus, hidrantes e postes e delimitação e cotas dos rebaixamentos de meios-fios para acesso de pedestres e veículos;

f) delimitação e cotas dos acessos e rampas de pedestres internas ao (s) lote (s);

g) delimitação e cotas das rampas, áreas de acumulação, aceleração e desaceleração para acesso de veículos;

h) áreas de estacionamento de autos com demarcação, quantitativo e dimensões de vagas, indicação de vagas especiais, tais como as destinadas à idosos e pessoas com deficiência PCD, e dimensionamento das faixas de circulação e áreas de manobra;

i) áreas de estacionamento de bicicletas, com demarcação e quantitativo de vagas;

j) delimitação e cotas de áreas de embarque/desembarque e carga/descarga;

k) representação e cotas dos perímetros externos das edificações e projetos dos pavimentos superiores, marquises e beirais;

l) representação e cotas dos vazios internos;

m) cotas de afastamento frontal, lateral e de fundos;

n) representação, cotas e áreas dos elementos construtivos projetados sobre o afastamento de frente em conformidade com o Plano Diretor Municipal;

o) representação, cotas e metragem quadrada das áreas permeáveis;

p) delimitação, identificação e área das unidades privativas;

q) identificação de unidades acessíveis;

r) indicação de equipamentos permanentes de elevação;

s) delimitação, identificação e dimensionamento de áreas computáveis e não computáveis, em conformidade com o Plano Diretor Municipal;

t) localização de sanitários acessíveis;

u) rotas acessíveis de conexão entre acessos e ambientes e equipamentos de uso comum;

v) áreas de circulação, com respectivas metragens e pontos de conexão com ambientes e equipamentos de uso comum, tais como os estacionamento, escadas e elevadores e portarias.

 

III. Corte esquemático, em escala legível, indicando no que couber:

 

a) perfil natural do terreno;

b) delimitação e cotas dos pavimentos e elementos construídos na cobertura;

c) cotas de níveis dos pisos;

d) altura da edificação;

e) altura máxima da edificação.

 

IV. Planta de Cobertura, em escala legível, indicando, no que couber:

 

a) delimitação e sentido de inclinação do telhado;

b) delimitação de caixa d´agua e casa de máquinas, entre outros.

V. Quadro de índices e áreas, indicando, no que couber:

 

a) área do terreno;

b) área construída por pavimento;

c) área total construída;

d) área de projeção;

e) área permeável;

f) coeficiente de aproveitamento - CA;

g) taxa de ocupação – TO;

h) taxa de permeabilidade – TP;

i) quantitativo de unidades e área por tipo de uso;

j) número de vagas de estacionamento de autos e bicicletas;

k) número de vagas de carga/descarga e embarque/desembarque.

 

VI. Legenda Padrão, em todas as pranchas, indicando:

 

a) tipo de projeto: edificação nova, reforma, modificativo ou regularização;

b) uso/atividade;

c) endereço oficial;

d) nome do (s) titular (es);

e) autor do projeto: nome e número de registro profissional;

f) responsável técnico: nome e número de registro profissional;

g) conteúdo da prancha;

h) número de arquivo, no caso de alteração de projeto aprovado;

i) inscrição imobiliária;

j) número de prancha.

 

§ 1º Nos casos de projetos de regularização a serem aprovados com base na Lei de Regularização de Edificações deverão ser indicados, em planta, os vãos abertos para as divisas que estejam em desacordo com as distâncias estabelecidas na Lei 10.406, de 2002 – Código Civil.

 

§ 2º Para os projetos de empreendimentos considerados de interesse da saúde pública, será solicitada, a apresentação de informações complementares e plantas específicas conforme as características de funcionamento de cada empreendimento a ser aprovado.

 

§ 3º Para os projetos de imóveis de interesse de preservação, será solicitada a apresentação de informações complementares e plantas específicas conforme as características de cada imóvel.

 

Art. 9º As alterações de projetos aprovados deverão ser indicadas em convenção padrão apenas quando houver interferência nos itens urbanísticos e construtivos relacionados no art. 2º deste Decreto, informando o que será demolido, construído ou conservado.

 

Art. 10 Consideram-se pequenas reformas as alterações de projetos aprovados que não tenham acréscimo ou decréscimo de área construída e não tenham interferência nos itens urbanísticos e construtivos relacionados nos incisos I ao XVI do art. 2º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Também são consideradas pequenas reformas as obras de adequação de acessibilidade, habitabilidade e/ou salubridade que venham a ser exigidas para aprovação de projetos de regularização de edificação ou para concessão de Alvará de Localização e Funcionamento.

 

Art. 11 O disposto nesta seção não se aplica aos modificativos de projetos já aprovados nos padrões estabelecidos antes da vigência deste Decreto, que deverão ser apresentados nos padrões anteriormente vigentes.

 

SEÇÃO II

Da Apresentação dos Projetos Hidrossanitários

 

Art. 12 Para análise e aprovação, os projetos hidrossanitários devem ser apresentados ao Município, indicando:

 

I. Fonte de abastecimento de água potável;

 

II. Localização do padrão de entrada da água;

 

III. Posicionamento, acesso, limpeza e extravasão do reservatório superior e/ou inferior;

 

IV. Detalhamento, posicionamento e ligação de todas as caixas de passagem ou tratamento que compõem o sistema hidrossanitário, representados sobre planta aprovada do pavimento térreo da edificação;

 

V. Detalhamento e posicionamento dos sistemas particulares de tratamento de efluentes, quando houver;

 

VI. Indicação do ponto de conexão lançamento dos efluentes no sistema público;

 

VII. Posicionamento de sistemas de disposição e aproveitamento de água pluvial e reuso de águas cinzas, quando houver, com localização dos pontos de utilização.

 

Art. 13 O responsável técnico pelo projeto hidrossanitário deverá assinar declaração de conformidade, nos moldes do ANEXO II, atestando que o projeto atende as leis municipais e as Normas Técnicas Brasileiras vigentes considerando o uso, a população e o porte da edificação em aprovação.

 

§ 1º Estão isentos de aprovação de projeto hidrossanitário as edificações residenciais, uni ou multifamiliar de até 150 m² de área total construída.

 

Art. 14 O disposto nesta seção não se aplica aos empreendimentos considerados de interesse da saúde pública, para os quais será exigido a apresentação de projeto hidrossanitário aprovado.

 

SEÇÃO III

Disposições Gerais

 

Art. 15 No decorrer da análise o Município poderá solicitar documentações e informações complementares que se fizerem necessárias em função da especificidade do terreno, projeto ou edificação em aprovação.

 

Art. 16 Projetos apresentados em desconformidade com os modelos regulamentados estão sujeitos ao indeferimento.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 17 Nos termos previstos na Lei 5736/2017, as obras de edificação nova, reforma regularização e reconstrução licenciadas pelo Município serão fiscalizadas para verificação de conformidade com o projeto aprovado.

 

Parágrafo único. Para fins de comprovação da regularidade da obra, o fiscal verificará a licença de execução e a conformidade da obra em relação às peças gráficas e descritivas aprovadas.

 

 

CAPÍTULO V

DA CERTIDÃO DETALHADA E HABITE-SE

 

Art. 18 Para emissão da Certidão Detalhada e Habite-se, o Município verificará a conformidade da edificação em relação ao projeto aprovado e ao atendimento aos itens urbanísticos e construtivos relacionados ao art. 2º deste Decreto.

 

Art. 19 O responsável técnico e o titular do imóvel assumirão, perante o Município, compromisso de responsabilidade, mediante formalização de declaração nos moldes do ANEXO IV, atestando que a obra foi executada em conformidade com as exigências do Código de Obras do Município de Cariacica, do Plano Diretor do Município de Cariacica e legislação correlata, bem como as Normas Técnicas Brasileiras.

 

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica-ES, 23 de outubro de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I – A

 

 

 

ANEXO I – B

 

 

 

ANEXO II

 

 

 

ANEXO III

 

 

 

ANEXO IV

 

 

 

ANEXO V