DECRETO Nº 139 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

 

ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com a Lei Municipal no 4.697, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Administração Municipal, decreta:

 

Art. 1º O anexo único do Decreto 062/2009, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - O artigo 11 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 11 Compete aos Assistentes Jurídicos:

 

I - Acompanhar as publicações/intimações do Município;

 

II - separar por matéria para futura distribuição exclusivamente para os Procuradores de Carreira;

 

III - obter os dossiês dos processos já em andamento;

 

IV - realizar fotocópia dos novos processos judiciais;

 

V - encaminhar por meio de CI para as diversas secretarias pedindo informações de modo a subsidiar os Procuradores Efetivos na elaboração da manifestação judicial;

 

VI - controlar o cumprimento de prazos das citadas respostas a serem fornecidas pelas secretarias;

 

VII - controlar o cumprimento dos prazos pelos próprios  Procuradores Municipais, evitando assim a perda de prazo judicial;

 

VIII - realizar pesquisas de jurisprudência e doutrina, de modo a  possibilitar resposta aos questionamentos com fundamentação jurídica;

 

IX - Efetuar atendimento ao publico externo e servidores, vedada a consultoria jurídica;

 

X - estudar e instruir processo por solicitação da chefia imediata;

 

XI - Efetuar atendimento a servidores em questões que se referem a pagamento de precatórios.

 

XII- promover estudos preliminares de convênios, contratos e acordos por solicitação da chefia superior, e

 

XIII - minutar anteprojetos de leis, decretos e outros atos relativos à sua área de atuação.”

 

II - O artigo 28 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 28 Além das competências discriminadas no Título III, Capítulo II compete também ao Subprocurador:

 

I - substituir o Procurador Geral em suas eventuais ausências, em razão das gigantescas atividades externas, que o obriga a se ausentar de seu Gabinete e assim das atividades rotineiras;

 

II – distribuir os processos para as Procuradorias Adjuntas,  assessorar o Procurador Geral na pesquisa dos institutos jurídicos que fornecerão bases para o acolhimento ou não dos pareceres exarados pelos Procuradores Efetivos sobre todos os assuntos levados a questionamento a Procuradoria Geral;

 

III - promover reuniões para discussão de assuntos de interesse da procuradoria;

 

IV - assessorar o Procurador Geral no cumprimento dos prazos e na elaboração das minutas de respostas aos órgãos fiscalizadores, como a Câmara Municipal, Ministério Público, Tribunal de Contas, dentre outros;

 

V - propor modificações nos termos de convênio e contratos elaborados por outros órgãos e entidades a serem firmados pelo Município, no intuito de aprimorar os instrumentos jurídicos vigentes;

 

VI - assessorar o Procurador Geral na gestão e no funcionamento da procuradoria.”

 

 

III - O artigo 30 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 30 Compete ao Procurador Adjunto de Serviços Públicos:

 

I - em sua área específica dirigir, coordenar e controlar os serviços da Procuradoria;

 

II - distribuir os processos para elaboração de parecer, por ordem do Procurador Geral;

 

III - analisar preliminarmente os pareceres exarados pelos Procuradores Municipais;

 

IV - manter o Procurador Geral informado dos processos do Município, das providências adotadas e dos despachos e providências proferidas em juízo;

fazer reuniões em conjunto com o Procurador Geral;

 

V - atender servidores e munícipes dentro de sua área de atuação e repassar ao Procurador Geral para a tomada de decisões, muitas vezes em conjunto com os Procuradores Municipais;

 

VI - Coordenar e supervisionar os processos do Município relacionados à matéria estatutária e previdenciária, bem como aos procedimentos de seleção de servidores públicos;

 

VII - Promover reunião dos Procuradores de sua Procuradoria Especializada para discussão de assunto de interesse do serviço.

 

IV - O artigo 31 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 31 Compete ao Procurador Adjunto Fiscal:

 

I - em cada área específica dirigir, coordenar e controlar os serviços da Procuradoria;

 

II - distribuir os processos para elaboração de parecer, por ordem do Procurador Geral;

 

III - analisar preliminarmente os pareceres exarados pelos Procuradores Municipais;

 

IV - manter o Procurador Geral informado dos processos de cobrança da dívida ativa e demais créditos do Município, das providências adotadas e dos despachos e providências proferidas em juízo;

 

V - fazer reuniões em conjunto com o Procurador Geral;

 

VI - atender servidores e munícipes dentro de sua área de atuação e repassar ao Procurador Geral para a tomada de decisões, muitas vezes em conjunto com os Procuradores Municipais;

 

VII - controlar os prazos e as providências tomadas em relação aos processos de cobrança da dívida ativa;

 

VIII - promover reunião dos Procuradores de sua Procuradoria para discussão de assunto de interesse do serviço.”

 

V - O artigo 32 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 32 Compete ao Procurador Adjunto de Urbanismo e Meio Ambiente:

 

I - em sua área específica dirigir, coordenar e controlar os serviços da Procuradoria,

 

II - distribuir os processos para elaboração de parecer, por ordem do Procurador Geral;

 

III - analisar preliminarmente os pareceres exarados pelos Procuradores Municipais;

 

IV - manter o Procurador Geral informado dos processos das providências adotadas e dos despachos e providências proferidas em juízo;

 

V - fazer reuniões em conjunto com o Procurador Geral;

 

VI - atender servidores e munícipes dentro de sua área de atuação e repassar ao Procurador Geral para a tomada de decisões, muitas vezes em conjunto com os Procuradores Municipais;

 

VII - coordenar e supervisionar os processos judiciais do Município relacionados à matéria de urbanismo e meio ambiente;

 

VIII - promover reunião dos Procuradores de sua Procuradoria Especializada para discussão de assunto de interesse do serviço.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

 

Cariacica (ES), 12 de dezembro de 2011.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

RAFAEL MERLO MARCONI DE MACEDO

Procurador Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica