O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas
pelo artigo 90, inciso IX, da Lei Orgânica
Municipal, decreta:
Art. 1º Fica autorizada a compensação de créditos oriundos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, desde que não possuam débitos perante a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 2º A compensação dos créditos de ISSQN prevista no artigo 1º deste decreto será admitida nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de ISSQN indevido ou a maior que o devido, em face da legislação tributaria aplicável, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 3º A compensação dos valores do imposto pagos indevidamente ou a maior, deverá ocorrer através da dedução na base de cálculo do ISSQN, em meses subseqüentes, aos dos valores declarados e recolhidos a maior aos cofres municipais.
§ 1º O aproveitamento do crédito de que trata o caput deste artigo, não poderá exceder, mês a mês, ao percentual de 10 % (dez por cento) do imposto devido no mês em que estiver sendo compensado, observando que a alíquota aplicada sobre a base de cálculo que gerará o imposto a ser recolhido e compensado, não poderá ser inferior a 2% (dois por cento).
§ 2º A compensação do valor do imposto deverá ser informada na declaração mensal de Serviços Prestados, mediante sistema eletrônico de declarações de ISSQN - ISSWEB, devendo ser informada a base de cálculo deduzida, bem como o período em que ocorreu o crédito compensado.
§ 3º O contribuinte
que utilizar a compensação prevista no caput deste artigo deverá manter, à
disposição da fiscalização do ISSQN, toda a documentação fiscal e contábil
comprobatória da ocorrência do crédito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados
a partir da data da compensação.
§ 4º O contribuinte que, no curso do procedimento fiscal, não apresentar elementos fiscais e contábeis comprobatórios do crédito anteriormente utilizado, ficará sujeito à penalidade e autuação, conforme previsto na legislação tributária em vigor.
Art. 4º Nos casos em que
o sujeito passivo do ISSQN, não estabelecido no Município de Cariacica,
comprovadamente não exercer atividade contínua de prestação de serviços, este
deverá solicitar a restituição do imposto pago a maior ou indevidamente por
meio de processo administrativo a ser encaminhado a Gerência de Fiscalização
Tributária, que determinará diligência fiscal para apuração do valor do imposto
a ser compensado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica, ES, 27 de outubro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.