DECRETO Nº 139, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010

 

REGULAMENTA O ARTIGO 47 DA LEI COMPEMENTAR 027/2009 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL- COMPENSAÇÃO - ISSQN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, decreta:

 

Art. 1º Fica autorizada a compensação de créditos oriundos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, desde que não possuam débitos perante a Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 2º A compensação dos créditos de ISSQN prevista no artigo 1º deste decreto será admitida nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de ISSQN indevido ou a maior que o devido, em face da legislação tributaria aplicável, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

 

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 3º A compensação dos valores do imposto pagos indevidamente ou a maior, deverá ocorrer através da dedução na base de cálculo do ISSQN, em meses subseqüentes, aos dos valores declarados e recolhidos a maior aos cofres municipais.

 

§ 1º O aproveitamento do crédito de que trata o caput deste artigo, não poderá exceder, mês a mês, ao percentual de 10 % (dez por cento) do imposto devido no mês em que estiver sendo compensado, observando que a alíquota aplicada sobre a base de cálculo que gerará o imposto a ser recolhido e compensado, não poderá ser inferior a 2% (dois por cento).

 

§ 2º A compensação do valor do imposto deverá ser informada na declaração mensal de Serviços Prestados, mediante sistema eletrônico de declarações de ISSQN - ISSWEB, devendo ser informada a base de cálculo deduzida, bem como o período em que ocorreu o crédito compensado.

 

§ 3º O contribuinte que utilizar a compensação prevista no caput deste artigo deverá manter, à disposição da fiscalização do ISSQN, toda a documentação fiscal e contábil comprobatória da ocorrência do crédito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da compensação.

 

§ 4º O contribuinte que, no curso do procedimento fiscal, não apresentar elementos fiscais e contábeis comprobatórios do crédito anteriormente utilizado, ficará sujeito à penalidade e autuação, conforme previsto na legislação tributária em vigor.

 

Art. 4º Nos casos em que o sujeito passivo do ISSQN, não estabelecido no Município de Cariacica, comprovadamente não exercer atividade contínua de prestação de serviços, este deverá solicitar a restituição do imposto pago a maior ou indevidamente por meio de processo administrativo a ser encaminhado a Gerência de Fiscalização Tributária, que determinará diligência fiscal para apuração do valor do imposto a ser compensado.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, ES, 27 de outubro de 2010.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

DALVA LYRIO GUTERRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.