O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal de Cariacica,
CONSIDERANDO a necessidade de prestar serviços de saúde com eficiência, e que para tanto o desempenho dos profissionais médicos é essencial, devido à sua importância estratégica, devendo a remuneração dos mesmos se mostrar compatível com os valores praticados no mercado;
CONSIDERANDO que o estímulo à adesão de profissionais aos plantões de finais de semana e feriados se mostra necessário como forma de se buscar maior cobertura no atendimento à população nos referidos dias;
CONSIDERANDO que devido à maior dificuldade em conseguir profissionais para atuarem nos referidos dias faz-se necessário a adoção de política de remuneração que incentive os médicos a optarem por efetuar plantões nas citadas datas;
CONSIDERANDO o acompanhamento dos profissionais Médicos no treinamento em serviço dos médicos em estágio e na Residência de Medicina de Família e Comunidade do Munícipio de Cariacica, decreta:
Art. 1º Fica alterado o artigo 2º do Decreto nº 124/2017, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º Os servidores que se
enquadrarem no art. 1º receberão a Gratificação por Produtividade - GP, nos
seguintes termos:
Médico I – Área
de atuação: Pediatria
I - R$ 800,00 (oitocentos reais) até 45
consultas, sendo fracionado da seguinte forma:
a) Até 15
consultas – 25% de gratificação;
b) De 16 a 30
consultas – 50% da gratificação;
c) De 31 a 39
consultas – 75% da gratificação;
d) De 40 a 45
consultas – 100% da gratificação.
II - R$ 900,00 (novecentos reais) entre
46 e 49 consultas.
III - R$ 1.100,00 (um mil e cem reais)
para quantitativo igual ou acima de 50 consultas.
Médico I – Área
de atuação: Clínica Geral
I– R$ 700,00 (setecentos reais) para
até 49 consultas, sendo fracionado da seguinte forma:
a) Até 15
consultas – 25% de gratificação;
b) De 16 a 32
consultas – 50% da gratificação;
c) De 33 a 40
consultas – 75% da gratificação;
d) De 41 a 49
consultas – 100% da gratificação.
II - R$ 800,00 (oitocentos reais)
entre 50 e 59 consultas.
III - R$ 1.000,00 (um mil reais)
para quantitativo igual ou acima de 60 consultas.
§ 1º A produtividade dos plantões de final de
semana realizados no período compreendido entre as 19h00 (dezenove horas) de
sexta-feira até às 07h00 da manhã de segunda-feira, bem como os dos feriados
terão o acréscimo de 20% (vinte por cento) nos valores da Gratificação de
Produtividade estabelecidos nesse artigo.
§ 2º Nos atendimentos de emergência em que o
profissional utiliza maior tempo no cuidado com o paciente, o valor a ser
percebido pelo profissional médico relativo à Gratificação de Produtividade
prevista nesta norma será, mediante ratificação pelo responsável técnico da
unidade junto ao setor administrativo:
I - A estabelecida na alínea subsequente à da
quantidade de atendimentos efetivamente realizados, ou
II – Inexistindo a alínea na sequência,
aquela presente no inciso subsequente.
§ 3º O médico plantonista que estiver orientando
o treinamento em serviço dos médicos residentes fará jus ao cômputo da
quantidade de consultas efetivamente realizadas acrescidas em 20%, para fins de
enquadramento na escala de produtividade prevista no artigo 2º, desde que
esteja comprovada a presença de ambos os profissionais por meio de ponto
biométrico, e que a prática tenha sido expressamente autorizada pela COREME
Municipal.
Art. 2º Os §§ 2º e 3º do artigo 3º do Decreto 124/2017 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º (...)
§ 2º O Plantão Extra será pago ao servidor que comprovadamente fizer
plantão de 6 (seis) ou 12 (doze) horas nos prontos atendimentos além da sua
jornada semanal de trabalho, mediante prévia autorização da chefia imediata, e
condicionada ao controle de frequência do servidor no registro de ponto
eletrônico (leitor biométrico).
§ 3º O valor a ser pago referente ao Plantão Extra, acrescidos da
gratificação por produtividade na forma estabelecida no art. 2º deste Decreto,
conforme o número de consultas, será:
I - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
para o plantão de 6 (seis) horas, e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para o
plantão de 12 (doze) horas”.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 19 de setembro de 2018.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.