DECRETO Nº 137, DE 13 DE JULHO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NO PAGAMENTO A FORNECEDORES POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal em seu inciso IX do artigo 90,

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;

 

CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas que menciona pelo fornecimento de bens e serviços, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Finanças do Município de Cariacica, Decreta:

 

Art. 1º Os órgãos da administração pública direta municipal, bem como suas autarquias e Fundações, ao efetuarem pagamento a fornecedores, referente a qualquer mercadoria ou serviço contratado ou prestado, deverão proceder à retenção do imposto de renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. A pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do Imposto de Renda a serem retidos na operação.

 

Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda (IR) incidente sobre os pagamentos destinados aos fornecedores, pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, fornecimento ou disponibilização de bens, com base nas premissas constantes na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações, ou em norma que vier a alterá-la ou substituí-la, nos mesmos moldes aplicáveis aos órgãos da administração pública federal, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:

 

I - Os órgãos da administração pública municipal direta;

 

II - As autarquias;

 

III - As fundações municipais.

 

§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, inclusive em casos de pagamento antecipado.

 

§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.

 

§ 3º As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR devem informar essa condição nos documentos fiscais, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.

 

§ 4º Os valores retidos pelo poder legislativo municipal e administração indireta municipal deverão ser recolhidos mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ao Tesouro Municipal até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao pagamento efetuado aos fornecedores pelo provimento de bens ou serviços.

 

§ 5º Os Documentos Fiscais com data de emissão anteriores a publicação deste Decreto terão a retenção do IR de ofício no ato do pagamento.

 

§ 6º Os Documentos Fiscais com data de emissão posteriores a publicação deste Decreto terão obrigatoriamente que constar a informação da retenção do IR, sob pena de devolução da referida NF para correção.

 

§ 7º Os valores retidos no âmbito da Administração Municipal deverão ser recolhidos mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ao Tesouro Municipal até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao pagamento efetuado aos fornecedores pelo provimento de bens ou serviços.

 

Art. 3º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.

 

Art. 4º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da publicação deste Decreto, emitir os documentos fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234 de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 13 de julho de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

CARLOS RENATO MARTINS

Secretário Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.