O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais previstas no inciso IV, do art.
90, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o que dispõe a Lei Federal
nº 14.129, de 29 de março de 2021; Decreta:
Art.
1º Este Decreto regulamenta o Governo Digital Municipal, no
âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Poder Executivo.
Art.
2º Os conceitos, os princípios, as diretrizes e os
instrumentos para implementação do Governo Digital Municipal observarão as
normas gerais de direito estabelecidas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, Lei Federal nº 12.527, de 18 de Novembro
de 2011, na Lei Federal nº 14.063, de 23 de Setembro
de 2020, Lei Federal nº 13.460, de Junho de 2017, na
Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.
Art.
3º O Governo
Digital Municipal por meio de soluções digitais deve promover a
desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da
relação do poder público com a sociedade incentivando a transparência na
execução dos serviços públicos e a participação social no controle e
fiscalização da administração pública.
Art.
4º A prestação
digital dos serviços da Administração Pública direta e autárquica do Poder
Executivo deverá promover acesso à população, inclusive aquela de baixa renda
ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a
atendimento presencial.
Parágrafo
único. O acesso à
prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por
meio do autosserviço.
Art.
5º A
Administração Pública direta e autárquica do Poder Executivo editará o Plano de
Governo Digital Municipal, buscando a sua compatibilização com o Plano
Plurianual, o Planejamento Estratégico e a Estratégia Nacional de Governo
Digital.
Da Implementação do Governo Digital Municipal
Art.
6º A implementação deste presente Decreto será realizada por
meio do Plano de Governo Digital Municipal, gerido pelo Comitê Gestor do Governo Digital
Municipal.
Art.
7º O Comitê Gestor do Governo Digital Municipal será presidido
pela Subsecretaria de Governo Digital, Inovação e Cidades Inteligentes.
Seção
I
Da
Digitalização
Art. 8º A Administração Pública direta e
autárquica do Poder Executivo utilizará soluções digitais para a gestão de suas
políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos
administrativos eletrônicos sempre que possível.
Parágrafo único. Os
documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso
de assinatura eletrônica, desde que respeitados os parâmetros de autenticidade,
de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à
criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico.
Art. 9º Os atos processuais em meio
eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo
sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão
ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os
identifique.
§ 1º Quando o ato processual tiver
que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados
tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23h59min do
último dia do prazo, no horário de Brasília.
§ 2º A regulamentação deverá dispor
sobre os casos e as condições de prorrogação de prazos em virtude da
indisponibilidade de sistemas informatizados.
Art. 10 O formato e o armazenamento dos
documentos digitais deverão garantir o acesso e a preservação das informações,
observando as normas regulamentares.
Art. 11 A guarda dos documentos digitais
e dos processos administrativos eletrônicos considerados de valor permanente
deverá estar de acordo com as normas previstas pela instituição arquivística
pública responsável por sua custódia.
Seção
II
Das
Assinaturas Eletrônicas
Art. 12 O uso de assinaturas eletrônicas
na Administração Pública direta e autárquica do Poder Executivo observará os
níveis e classificações estabelecidas pela Lei Federal nº 14.063/2020.
§ 1º A autoridade máxima do órgão ou
da entidade poderá estabelecer, por meio de regulamento, o uso de assinatura
eletrônica em nível superior ao mínimo exigido pela Lei, caso as
especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.
§ 2º A exigência de níveis mínimos de
assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação
de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos
presenciais para a identificação do interessado.
§ 3º Presume-se a autenticidade de
documentos apresentados por usuários dos serviços públicos ofertados por meios
digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente.
§ 4º O ente público informará em
ambiente digital os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para
reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
Seção
III
Do
Fornecimento dos Meios de Acesso
Art. 13 A Administração Pública direta e
autárquica do Poder Executivo adotará mecanismos para prover aos usuários a
capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes
públicos, observando os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 14.129, de
2021.
Seção
IV
Dos
Direitos e Responsabilidades dos Usuários
Art.
14 Os direitos e
as garantias dos usuários estão garantidos pela Lei Federal nº 14.129, de 2021,
pela Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e pela Lei Federal nº
13.709/2018, notadamente:
I -
gratuidade no acesso às Plataformas de Governo
Digital;
II
- atendimento nos termos da respectiva Carta de
Serviços ao Usuário;
III
- padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários,
de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV
- recebimento de protocolo, físico ou digital, das
solicitações apresentadas.
Art.
15 Os usuários
são responsáveis:
I -
pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas
credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm dos meios
de autenticação e de assinatura;
II
- por informar ao ente público possíveis usos ou
tentativas de uso indevidos.
Art.
16 Em caso de suspeição
de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que trata este Decreto, a
Administração Pública direta e autárquica do Poder Executivo poderá suspender
os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de
forma individual ou coletiva.
Seção
V
Dos
Componentes do Governo Digital Municipal
Subseção
I
Da
Definição
Art. 17 São componentes essenciais para
a prestação digital dos serviços públicos na Administração Pública direta e autárquica
do Poder Executivo:
I - A Base Municipal de Serviços
Públicos;
II - As Cartas de Serviços ao Usuário;
III - As Plataformas de Governo Digital.
Subseção
II
Da
Base Municipal de Serviços Públicos
Art. 18 O Poder Executivo contará com um
portal único com a Base Municipal de Serviços Públicos, que reunirá informações
necessárias sobre a oferta de serviços públicos dos órgãos e das entidades.
Parágrafo único. A
Administração Pública direta e autárquica do Poder Executivo deverá
disponibilizar as informações sobre a prestação de serviços públicos, conforme
disposto nas suas Cartas de Serviços ao Usuário, na Base Municipal de Serviços
Públicos, em formato aberto e interoperável e em padrão comum a todos os entes.
Art. 19 Os órgãos e entidades abrangidos
por este Decreto divulgarão Carta de Serviços ao Usuário.
§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário
tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou
entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de
qualidade de atendimento ao público.
§ 2º Os órgãos e as entidades
responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de
suas competências, realizar e manter atualizadas as informações de acordo com
suas Cartas de Serviços ao Usuário.
Subseção
III
Das
Plataformas de Governo Digital
Art. 20 Nas Plataformas de Governo
Digital Municipal deverão conter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I -
ferramenta digital de solicitação de atendimento e de
acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II -
painel de monitoramento do desempenho dos serviços
públicos.
§ 1º As Plataformas de Governo
Digital deverão ser acessadas por meio do portal único com a Base Municipal de
Serviços Públicos e a sua área personalizada, dos aplicativos (caso houver) –
Empresas ou de outro canal digital oficial, para a disponibilização de
informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º As Plataformas de Governo
Digital Municipal deverão observar padrões de interoperabilidade e a
necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência
nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 21 A ferramenta digital de
atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos, e o painel de
monitoramento do desempenho dos serviços, observarão o exposto na Lei Federal
nº 14.129, de 2021.
Parágrafo único. As
Plataformas de Governo Digital Municipal devem dispor de ferramentas de
transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e
facilmente acessíveis e que permitam ao cidadão o exercício dos direitos
previstos na Lei Federal nº 13.709, de 2018, e em conformidade com a Lei
Federal nº 14.129, de 2021.
Art. 22
Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ como número suficiente para
identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de
dados de serviços públicos dos novos sistemas de informação, garantida a
gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.
Parágrafo
único. Os sistemas de informação já existentes que utilizam
outra forma de identificação de pessoas físicas ou jurídicas não precisam
realizar a alteração para o CPF e CNPJ, cabendo avaliar o custo-benefício para
essa adaptação.
Art.
23 Para fins de acesso a informações e serviços, de
exercício de direitos e obrigações ou de obtenção de benefícios, perante os
órgãos e as entidades estaduais ou os serviços públicos delegados, a
apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o
número de inscrição no CPF será suficiente para identificação do cidadão,
dispensada a apresentação de qualquer outro documento.
§
1º Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros
instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão
disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de
preenchimento obrigatório para cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes
no Brasil, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de
apresentação de qualquer outro número para esse fim.
§
2º O número de inscrição no CPF poderá ser declarado pelo
usuário do serviço público, desde que acompanhado de documento de identificação
com fé pública, nos termos da lei.
§
3º Ato de cada órgão ou entidade poderá dispor sobre casos
excepcionais ao previsto no caput
deste artigo.
Seção
I
Da
Abertura dos Dados
Art. 24 Os dados disponibilizados pelos
prestadores de serviços públicos e qualquer informação de transparência ativa
são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no
art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e os requisitos previstos pela Lei
Federal nº 14.129, de 2021.
§ 1º A implementação da transparência
ativa de dados poderá ocorrer por meio da execução de Plano de Dados Abertos no
âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública direta e autárquica,
o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:
I - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases
de dados que considerem o potencial de utilização e reutilização dos dados
tanto pelo governo quanto pela sociedade civil;
II - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das
bases de dados, sua atualização e sua melhoria;
III -
especificação clara sobre os papéis e responsabilidades das unidades do órgão
ou da entidade da Administração Pública relacionados com a publicação, a
atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;
IV - criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o
objetivo de facilitar e priorizar a abertura de dados, esclarecer dúvidas de
interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados;
V -
demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso
eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo governo.
§ 2º O § 2º do art. 29 da Lei Federal
nº 14.129, de 2021, será objeto de regulamentação por meio de decreto.
Art. 25 Qualquer interessado poderá
apresentar pedido de abertura de bases de dados dos órgãos, das autarquias e
das fundações do Poder Executivo, observadas as regras previstas pela Lei
Federal nº 14.129, de 2021.
Art. 26 Compete a cada órgão e entidade
monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura
dos dados sob seu controle, nos termos de regulamento.
Seção
II
Da
Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos
Art. 27 O compartilhamento de dados
entre os órgãos e as entidades, resultado dos mecanismos de interoperabilidade,
é categorizado em três níveis, de acordo com sua confidencialidade:
I - compartilhamento amplo, quando se tratar de dados públicos
que não estão sujeitos a nenhuma restrição de acesso, cuja divulgação deve ser
pública e garantida a qualquer interessado, na forma da legislação;
II - compartilhamento restrito, quando se tratar de dados
protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a todos
os órgãos e entidades para a execução de políticas públicas;
III -
compartilhamento específico, quando se tratar de dados protegidos por sigilo,
nos termos da legislação, com concessão de acesso a órgãos e entidades
específicos, nas hipóteses e para os fins previstos em lei, cujo
compartilhamento e regras sejam definidos pelo gestor de dados.
Art. 28 Os órgãos e as entidades poderão
criar novas bases de dados somente quando forem esgotadas as possibilidades de
utilização dos cadastros base existentes.
Art. 29 O compartilhamento amplo de
dados dispensa autorização prévia pelo gestor de dados e será realizado pelos
canais existentes para dados abertos e para transparência ativa, na forma da
legislação.
§ 1º Na hipótese de o dado de
compartilhamento amplo de que trata o inciso I do art. 25 não estar disponível
em formato aberto, o solicitante de dados poderá requerer sua abertura junto ao
gestor de dados.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o
gestor de dados poderá condicionar a abertura de dados nos termos do art. 12 da
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 30 O compartilhamento específico de
dados está condicionado:
I -
à concessão de permissão de acesso pelo gestor de
dados;
II -
ao atendimento dos requisitos definidos pelo gestor de
dados como condição para o compartilhamento.
§ 1º Os requisitos exigidos pelo
gestor de dados de que trata o inciso II serão compatíveis com aqueles adotados
internamente pelo próprio gestor de dados no tratamento da mesma informação.
§ 2º Os dados recebidos por
compartilhamento específico não serão retransmitidos ou compartilhados com
outros órgãos ou entidades, exceto quando previsto expressamente na autorização
concedida pelo gestor de dados ou se houver posterior permissão desse.
Art. 31 O órgão interessado em acessar
dados sujeitos a compartilhamento específico enviará a solicitação de permissão
de compartilhamento para o gestor de dados, observadas as normas, as condições
e os requisitos de acesso por ele definidos, e deverá fundamentar o pedido e
especificar os dados solicitados no maior nível de detalhamento possível.
Parágrafo único. O
recebedor de dados por compartilhamento específico é responsável por
implementar e seguir as regras de segurança da informação estabelecidas pelo
gestor de dados de compartilhamento específico.
Art. 32 Os órgãos e as entidades da
Administração Pública direta e autárquica do Poder Executivo poderão realizar
todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico.
Parágrafo único. O
ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações
por meio de ferramenta mantida por outro ente público.
Art. 33 As ferramentas usadas para os
atos de que trata o art. 30:
I - disporão de meios que permitam comprovar a autoria das
comunicações, das notificações e das intimações;
II - terão meios de comprovação de emissão e de recebimento,
ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;
III -
poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as
comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;
IV - serão passíveis de auditoria;
V -
conservarão os dados de envio e de recebimento por,
pelo menos, cinco anos.
Art.
34 Os entes públicos poderão instituir laboratórios de
inovação, abertos à participação e à colaboração da sociedade para o
desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos
inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o
tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão
no controle da administração pública.
Art.
35 Os laboratórios de inovação terão como diretrizes:
I - colaboração
interinstitucional e com a sociedade;
II - promoção e
experimentação de tecnologias abertas e livres;
III - uso de práticas de desenvolvimento
e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação
de políticas públicas;
IV - foco na
sociedade e no cidadão;
V - fomento à
participação social e à transparência pública;
VI - incentivo à
inovação;
VII - apoio ao empreendedorismo inovador
e fomento à ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público;
VIII - apoio a políticas públicas
orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de
decisão e de melhorar a gestão pública;
IX - estímulo à
participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas
atividades;
X - difusão de
conhecimento no âmbito da administração pública.
Art.
36 Fica
dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou
instrumentos congêneres para a efetivação do acesso e compartilhamento de dados
entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo, observadas as diretrizes
estabelecidas neste Decreto e o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art.
37 O acesso e a
conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou
parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso universal à
prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos
termos do Decreto.
Art.
38 Os órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal deverão estar em conformidade com o disposto
neste Decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua
publicação.
Art.
39 Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 16 de julho de 2025
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Cariacica.