O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, e pelo parágrafo único, do art. 106, da Lei Complementar nº 29/2010,
Considerando a Lei Federal nº 11.445/2007 que instituiu Política Nacional de Saneamento Básico e estabeleceu a obrigatoriedade da existência de Plano para a realização da prestação de serviços públicos de saneamento básico;
Considerando que o Município de Cariacica optou em elaborar planos de saneamento específicos para cada serviço, sendo que o componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos foi inserido no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e Plano Municipal de Coleta Seletiva (PMCS) instituídos pela Lei Municipal nº 5.481 de 2015;
Considerando a obrigatoriedade de revisão do PMGIRS e PMCS instituídos em 2015 em um prazo não superior a 4 (quatro) anos, conforme art. 19 da Lei Federal 11.445/2007;
Considerando que a Lei Federal 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece a obrigatoriedade da elaboração/revisão do PMGIRS/PMCS para que os Municípios tenham acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos;
Considerando que de acordo com a legislação supracitada o prazo de término para elaborar a revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e Plano Municipal de Coleta Seletiva é em outubro de 2019, decreta:
Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, o Grupo Especial para Revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e Plano Municipal de Coleta Seletiva – GERPMGIRS/PMCS que executará os trabalhos necessários para a revisão do PMGIRS/PMCS, conforme previsto em Plano de Trabalho aprovado pela Equipe Técnica e de Apoio.
Art. 2º O GERPMGIRS/PMCS será constituído por 14 (quatorze) servidores representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Serviços, conforme disposto a seguir:
I – 01 (um) Presidente;
II – 01 (um) membro representante da Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente;
III – 03 (três) membros técnicos representantes da Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo 01 (um) representante da Coordenação de Saneamento Ambiental, e 02 (dois) representantes da Coordenação de Recursos Naturais;
IV – 01 (um) membro técnico da Secretaria Municipal de Serviços;
V – 02 (dois) representantes do cargo de Fiscais Municipais de Serviços (área ambiental);
VI - 05 (cinco) representantes da Gerência de Monitoramento Ambiental;
VII - 01 (um) representante da Assessoria para Assuntos Técnicos e Administrativos.
§ 1º Os membros do GERPMGIRS/PMCS serão designados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º A Presidência do GERPMGIRS/PMCS caberá ao titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, e esse indicará um coordenador dentre os membros, que perceberá valor mensal previsto do artigo 2º acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 3º Além dos integrantes a que se refere o artigo anterior, o GERPMGIRS/PMCS poderá, eventualmente, solicitar pareceres técnicos de outros órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou convidar representantes de entidades públicas ou privadas, para colaborar na análise do pleito e emitir pareceres sobre temas específicos constantes dos projetos.
Art. 4º Os membros indicados do inciso II ao V do artigo 2º, receberão a remuneração mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 1º O GERPMGIRS/PMCS deverá manter um cronograma de no mínimo 04 (quatro) reuniões, preferencialmente fora do horário de expediente, e seus membros deverão manter registro individual de atividades mensais para o exercício de suas atividades, sem prejuízo dos estudos e trabalhos necessários à consecução de seus objetivos.
§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 3º Para efeitos de pagamento da gratificação, é obrigatório o encaminhamento do relatório mensal de participação dos membros integrantes do GERPMGIRS/PMCS à Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Gestão – SEMGE.
Art. 5º Os trabalhos desenvolvidos pelo GERPMGIRS/PMCS, terão duração de 15 (quinze) meses, e o pagamento da gratificação se dará por 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Havendo necessidade de acréscimo do prazo previsto do caput, esse deverá ser apreciado pelo CECOF.
Art. 6º As alterações da composição do GERPMGIRS/PMCS, quando necessárias, serão efetuadas por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Os membros do GERPMGIRS/PMCS que forem realocados para outras representações diferentes das especificadas no artigo 1º, poderão participar do grupo especial, porém sem o direito ao recebimento da gratificação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 14 de agosto de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.