O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII, da Lei Orgânica Municipal, bem como o previsto no artigo 87, da Lei Municipal nº 5.283, de 17 de novembro de 2014,
CONSIDERANDO o Decreto nº 335/2022, publicado em 1º de dezembro de 2022, decreta:
Art. 1º O cargo de Subsecretário Municipal de Planejamento e Projetos Especiais, padrão CS-1, da Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos, fica transformado em Subsecretário Municipal de Captação de Recursos, padrão CS-1.
Art. 2º O cargo de Subsecretário Municipal de Gestão de Pessoas, padrão CS-1, da Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos, fica transformado em Subsecretário Municipal de Planejamento, padrão CS-1.
Art. 3º O cargo de Assessor Executivo de Gabinete II, padrão CE2, da Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos, fica transformado em Assessor de Recursos Humanos, padrão CE2.
Art. 4º O cargo de Coordenador de Confecção, Registro e Expedição de Atos Oficiais, padrão C-2, da Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos, fica transformado em Assessor Adjunto de Planejamento, padrão C-2.
Art. 5º O cargo de Gerente de Acompanhamento e Prestação de Contas de Convênios, padrão C-1, da Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos, fica transformado em Gerente de Planejamento, padrão C-1.
Art. 6º O cargo de Coordenador de Indicadores, padrão C-2, da Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos, fica transformado em Coordenador do Observatório de Indicadores, padrão C-2.
Art. 7º O artigo 43 da Lei nº 5.283, de 17 de novembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 43
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XVII – Executar e coordenar as ações da Ouvidoria
Geral do Município, com o propósito de fomentar a participação popular;
XVIII - Promoção da gestão dos recursos humanos
municipais, inclusive com adoção de políticas de valorização e desenvolvimento
profissional;
XIX - Administração do plano de cargos, vencimentos
e carreira, com dimensionamento do pessoal necessário às diversas Secretarias
Municipais e órgãos de hierarquia equivalente;
XX - Planejamento e gestão das atividades de
recrutamento, seleção, capacitação, registro e controle funcionais, pagamento e
demais ações relativas aos servidores da Municipalidade;
XXI - Coordenação do processo de avaliação do
desempenho dos servidores públicos;
XXII - Promoção de inspeção de saúde dos servidores
e de ações de segurança e medicina do trabalho;
XXIII – Coordenar outras atividades destinadas à
consecução de seus objetivos
Parágrafo único. A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos é formada
pelos seguintes órgãos:
1. Gabinete do Secretário:
a) Assessoria Técnica;
b) Núcleo de
Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro;
c) Gerência de Atos Oficiais.
2. Assessoria de Recursos Humanos:
I. Gerência de Gestão de Pessoas;
a) Coordenação de Recrutamento, Seleção e Admissão;
b) Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de
Pessoas;
c) Coordenação de Medicina, Higiene e Segurança do
Trabalho;
d) Coordenação de Guarda e Tratamento de
Documentação Funcional;
e) Coordenação de Avaliação e Desempenho Funcional;
II. Gerência de Pagamento de Pessoal;
a) Coordenação de Cadastro, Movimentação Funcional
e Controle de Cargos e Salários;
b) Coordenação de Direitos e Vantagens;
c) Coordenação de Processamento da Folha de
Pagamento.
3. Subsecretaria Municipal de Captação de Recursos:
I. Assessoria Especial de Captação de Recursos:
a) Coordenação de Monitoramento de Fontes de
Recursos.
II. Assessoria Especial de Engenharia e Obras.
4. Subsecretaria Municipal de Planejamento:
I. Gerência de Planejamento:
a) Coordenação do Observatório de Indicadores.
5. Ouvidoria-Geral do Município
a) Assessoria Especial de Ouvidoria.”
Art. 8º Compete ao Assessor de Recursos Humanos:
I - Assessorar e auxiliar diretamente o Secretário Municipal na direção, organização, orientação e supervisão da política gerencial de recursos humanos da Prefeitura;
II - Coordenar e supervisionar as atividades das Gerências diretamente ligadas à superintendência;
III - Acompanhar e participar dos processos de promoção de gestão dos recursos humanos municipais, inclusive com a adoção de políticas de valorização e desenvolvimento profissional;
IV - Divulgar as diretrizes e políticas de pessoal definidas pela Administração;
V - Acompanhar e avaliar a implementação das políticas de Pessoal;
VI - Coordenar as atividades de recrutamento e seleção, movimentação de pessoal, controle funcional, pagamento, segurança e saúde ocupacional dos servidores;
VII - Propor políticas de melhoria e elaborar planos de ação no âmbito de sua área de atuação;
VIII – Planejar e coordenar as atividades de capacitação e desenvolvimento de servidores;
IX - Coordenar as atividades relacionadas aos Planos de Cargos, Carreiras e vencimentos;
X - Planejar e coordenar as atividades de avaliação de desempenho dos servidores, fornecendo os subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
XI - Elaborar e fazer cumprir a programação para concursos públicos, processos seletivos públicos e processos seletivos simplificados, após a autorização do Chefe do Poder Executivo;
XII - Examinar questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico de pessoal, oferecendo encaminhamentos para os questionamentos suscitados;
XIII - Propor a inspeção de saúde dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais, bem como o exame periódico;
XIV - Relacionar-se com os órgãos representativos dos servidores municipais;
XV - Orientar os órgãos municipais, nos assuntos pertinentes à administração de pessoas;
XVI - Expedir comunicação, de âmbito interno e externo, destinadas a dar efetividade às ações e atividades da gestão de pessoal;
XVII - Presidir, quando for o caso, e integrar órgãos colegiados;
XVIII - Representar o Secretário Municipal, quando designado;
XIX - Transmitir orientação técnica e normativa aos órgãos subordinados;
XX - Indicar ao Secretário Municipal o nome de servidores para compor comissões no âmbito de sua competência;
XXI - Promover integração das gerências, sob sua responsabilidade, para que haja interação na execução das atividades, a fim de evitar duplicidade e desperdícios;
XXII – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 9º Compete ao Subsecretário Municipal de Captação de Recursos:
I – Colaborar com o Secretário na coordenação, supervisão, avaliação e controle das atividades administrativas e finalísticas;
II – Dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Subsecretaria para consecução dos programas e projetos da área sob sua responsabilidade;
III – Coordenar a aplicação do planejamento estratégico estabelecido para sua área;
IV – Avaliar desempenho e resultados dos programas, projetos e atividades empreendidos sob sua responsabilidade;
V – Promover o monitoramento das atividades e dos resultados das ações da Secretaria, em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;
VI – Apresentar, periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as ações empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;
VII – Coordenar e supervisionar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas em programas, projetos e ações afetos à Subsecretaria;
VIII – Estabelecer e fazer cumprir cronograma de trabalho, visando eficiência na execução dos projetos e atividades;
IX – Avaliar os relatórios gerenciais periódicos elaborados pelas unidades administrativas subordinadas;
X – Propor políticas de melhoria e elaborar planos de ação no âmbito de sua área de atuação;
XI – Assessorar o Secretário Municipal de Planejamento e Integração Governamental na formulação e desenvolvimento das ações de captação de recursos da Prefeitura Municipal;
XII – Orientar e dirigir a elaboração de um plano anual de captação de recursos, com vistas a apoiar e ampliar os programas e ações municipais, em articulação com os demais órgãos;
XIII – Responder, no âmbito da Secretaria Municipal, pela direção geral das atividades de captação de recursos, prestação de contas de convênios e assessoria especial de engenharia e obras;
XIV – Atuar, em apoio ao Secretário Municipal, nas articulações dos diversos órgãos da Administração Municipal, na consecução dos programas e projetos;
XV – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 10 Compete ao Subsecretário Municipal de Planejamento:
I – Colaborar com o Secretário na coordenação, supervisão, avaliação e controle das atividades administrativas e finalísticas;
II – Dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Subsecretaria para consecução dos programas e projetos da área sob sua responsabilidade;
III – Coordenar a aplicação do planejamento estratégico estabelecido para sua área;
IV – Avaliar desempenho e resultados dos programas, projetos e atividades empreendidos sob sua responsabilidade;
V – Promover o monitoramento das atividades e dos resultados das ações da Secretaria, em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;
VI – Apresentar, periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as ações empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;
VII – Coordenar e supervisionar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas em programas, projetos e ações afetos à Subsecretaria;
VIII – Estabelecer e fazer cumprir cronograma de trabalho, visando eficiência na execução dos projetos e atividades;
IX – Avaliar os relatórios gerenciais periódicos elaborados pelas unidades administrativas subordinadas;
X – Propor políticas de melhoria e elaborar planos de ação no âmbito de sua área de atuação;
XI – Assessorar e apoiar o Secretário Municipal na coordenação do processo de elaboração da política de planejamento e desenvolvimento institucional para a Prefeitura, em articulação com os órgãos municipais;
XII – Coordenar os processos de elaboração de Planos Estratégicos de Desenvolvimento Institucional, de forma participativa e em consonância com a política estabelecida;
XIII – Orientar, coordenar e supervisionar os processos de elaboração do Plano Plurianual (PPA);
XIV – Coordenar a elaboração de orientações com procedimentos metodológicos na área do planejamento e gestão estratégica pública municipal, com vistas a apoiar e viabilizar a organização e o controle da gestão;
XV – Acompanhar, em conjunto com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal de Finanças, os entendimentos e providências necessários à institucionalização do sistema de produção e análise de dados e informações de interesse para o planejamento governamental do Município;
XVI – Orientar e dirigir, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças, bancos de dados destinados ao planejamento institucional;
XVII – Estabelecer fluxos permanentes de informação com os demais órgãos da administração municipal;
XVIII – Coordenar, em conjunto com a Secretarias Municipais, a elaboração do relatório anual de gestão;
XIX – Consolidar e centralizar as informações, dados, estatísticas, relatórios, anuários e demais publicações oficiais municipais;
XX – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 11 Compete ao Gerente de Planejamento:
I – Acompanhar o modelo de gestão da Prefeitura, bem como do sistema de gerenciamento integrado das ações;
II – Promover ações que visem dar efetividade, transparência e cumprimento ao Plano Plurianual, ao Planejamento Estratégico e às Leis Orçamentárias;
III – Coordenar a elaboração e execução do Plano Plurianual (PPA), fornecendo dados, informações e avaliações técnicas, organizando as informações enviadas pelas Secretarias;
IV – Promover a articulação e a compatibilização do planejamento, analisando informações relevantes ao processo, em integração com as partes envolvidas;
V – Acompanhar os programas, projetos e atividades da Prefeitura, em consonância com as diretrizes e objetivos estratégicos da Administração Municipal;
VI – Orientar e gerenciar os coletivos de gestão das Secretarias quanto à metodologia de planejamento e acompanhamento dos programas;
VII – Gerenciar a supervisão dos programas, projetos e atividades voltados ao planejamento da cidade;
VIII – Monitorar e avaliar a execução físico-financeira dos programas, projetos e atividades;
IX – Avaliar a execução dos programas, projetos e atividades e garantir a disponibilidade e a atualização das informações do sistema de planejamento de governo;
X – Contribuir para minimizar os riscos identificados entre projetos e ações, promovendo metodologias adequadas de resolutividade;
XI – Apoiar os gerentes de programa e de projeto na definição e revisão das metas e dos indicadores;
XII – Analisar ações e resultados, emitindo pareceres e respaldando ações em apoio ao Secretário da pasta, subsecretários e gerentes na execução de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
XIII – Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
XIV – Gerenciar, por delegação de competência, programas e projetos estratégicos de governo;
XV – Acompanhar e apoiar as ações de planejamento, execução e avaliação dos Programas e Projetos estruturantes;
XVI – Identificar, juntamente com os Gerentes de Programas e Projetos, riscos e restrições à execução dos projetos e viabilizar soluções para superá-los;
XVII – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 12 Compete ao Coordenador do Observatório de Indicadores:
I – Implementar e supervisionar mecanismos de acompanhamento em tempo real do desempenho das políticas públicas municipais pelos cidadãos;
II – Assessorar o Subsecretário de Planejamento na elaboração, implementação e revisão de políticas públicas por meio de indicadores de desempenho;
III – Promover ações que visem dar efetividade, transparência e cumprimento ao Plano Plurianual, ao Planejamento Estratégico e às Leis Orçamentárias, por meio do monitoramento dos indicadores e de acompanhamento daqueles instrumentos;
IV – Assessorar o Secretário na implementação de políticas de abertura de dados governamentais;
V – Coordenar a execução da Política Municipal de Monitoramento de Indicadores;
VI – Coordenar a coleta, a sistematização e análise de dados e informações gerados pelos órgãos e unidades administrativas da Prefeitura;
VII – Organizar e analisar as informações dos diferentes setores da Administração, na sua área de atuação, de forma a fornecer subsídios para tomada de decisões estratégicas e permitir um planejamento e articulado;
VIII – Elaborar levantamentos, análises, consolidação e manutenção de fluxos de informações relacionadas às políticas públicas municipais;
IX – Utilizar ferramentas do geoprocessamento na organização e sistematização de dados e informações;
X – Acompanhar e propor melhorias na construção e monitoramento do painel de indicadores estratégicos;
XI – Garantir a disponibilidade e a atualidade dos dados do Portal do Observatório de Indicadores;
XII – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 13 Fica aprovado o organograma da Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 14 Fica revogado o artigo 20 da Lei nº 6.260/2022.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 04 de julho de 2023.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.