DECRETO N° 133, DE
21 DE DEZEMBRO DE 2011
REGULAMENTA
A COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRO DE FORNECEDORES.
Considerando
as normas dispostas no art.
106 e parágrafo único da Lei Complementar n° 029/2009 – Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Cariacica;
Considerando
a necessidade de implantação do Cadastro de Fornecedores no âmbito da
Administração Municipal;
Considerando
que as atribuições da Comissão exigem análise, atualização e manutenção
permanentemente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – Estado
do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo
90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica,
DECRETA
Art. 1°. Fica criada no âmbito da Administração do Poder
Executivo Municipal a Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores do
Município de Cariacica – CFC.
Art. 2°. A CFC fica subordinada técnica e
administrativamente à Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. A CFC é soberana
no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos
atos praticados.
Art. 3º. A CFC desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e
dispositivos referentes às suas atribuições, bem como, em normas municipais
complementares.
Art. 4º. As atribuições da CFC são as abaixo especificadas:
I -
Registrar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e prestadores de
serviços na Secretaria Municipal de Administração e disponibilizá-lo para
consulta de todos os órgãos da Pasta;
II -
Registrar no cadastro as sanções e penalidades imputadas aos fornecedores, de
acordo com os contratos e a legislação vigente;
III -
Gerenciar o cadastro dos fornecedores impedidos de licitar e contratar com o
Poder Executivo Municipal;
IV -
Expedir atestados de capacidade técnica;
V -
Preparar os documentos referentes aos processos de licitação, exigidos para a
formalização da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado;
VI – Emitir
o Certificado de Registro Cadastral - CRC, na respectiva categoria, aos
inscritos no Cadastro de Fornecedores;
VII - Fazer
publicar, ao menos uma vez ao ano, no Diário Oficial do Estado e em jornais de
grande circulação aviso de chamamento para a atualização dos registros
existentes, e para o ingresso de novos interessados no Cadastro de
Fornecedores;
VIII -
Receber, analisar e julgar os pedidos de inscrição no Cadastro de Fornecedores
da Administração Municipal;
IX -
Alterar, suspender ou cancelar o registro do inscrito que deixar de satisfazer
as exigências estabelecidas para classificação cadastral;
X - Anotar
no registro cadastral a atuação do inscrito no cumprimento de suas obrigações,
baseado nas informações transmitidas pelo gestor do respectivo contrato;
XI -
Executar outras ações e atividades concernentes a sua natureza ou determinadas
pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 5°. A CFC será composta por 01 (um) Presidente e 02 (dois) membros.
§ 1º. Os membros da CFC exercerão o mandato por 01 (um) ano, podendo ser
destituídos ou reconduzidos por interesse da Administração.
§ 2°. A CFC se reunirá para o
exercício de suas atividades com quorum mínimo de cinqüenta por cento mais um
de seus membros. (ALTERADO
PELO DECRETO Nº 03 DE 2015)
Art. 5º. A CFC será composta por 01 (um) Presidente e 09 (nove) membros. (ALTERADO PELO
DECRETO Nº 165 DE 2015)
Art. 5º. A CFC será composta por 01 (um) Presidente e 05
(cinco) membros.
Parágrafo único. A comissão terá caráter
permanente, sendo suas atividades exercidas de forma constantes, não havendo
prazo para seu encerramento.
Art. 6°. Fica concedida uma gratificação mensal aos integrantes da CFC que
participarem dos trabalhos, conforme especificação abaixo:
I- Membro Presidente R$
500,00 (quinhentos reais)
II- Membro R$ 300,00 (trezentos reais)
§ 1°. A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como
vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos
vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 2º. A gratificação a que se refere o caput deste artigo será devida uma
única vez a cada membro participante, independente do mesmo fazer parte como
membro em mais de uma comissão.
§ 3°. Para efeitos de pagamento da gratificação, é obrigatório o encaminhamento formal
da participação dos membros à Gerência de Pagamento de Pessoal – SEMAD/GPP da
Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, até o 5° (quinto) dia útil do
mês subseqüente a participação dos membros na CFC.
§ 4°. O pagamento da gratificação só será devido e efetuado quando cumprido o
disposto no parágrafo anterior. (ALTERADO
PELO DECRETO Nº 03 DE 2015)
Art.
6º. Considerando a complexidade da responsabilidade
das atribuições de todos os membros da Comissão, sendo que esta se enquadra no
nível 2, conforme dispõe os artigos 4º. Inciso II e 5º, Inciso II do
Decreto Municipal nº. 173, de 04 de novembro de 2014.
§1º. A
gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem
transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do
cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§
2°. Para
efeitos de pagamento da gratificação é obrigatório o encaminhamento formal da
participação dos membros à Secretaria responsável pela área de Recursos
Humanos, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente a participação
dos membros na comissão, para que sejam lançados os valores junto ao próximo
vencimento.
§
3°. O
pagamento da gratificação só será devido e efetuado quando cumprido o disposto
no parágrafo anterior.
Art. 7°. As alterações da composição da CFC, quando necessárias serão efetuadas
por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário vigentes até a presente data.
Cariacica,
21 de dezembro de 2011.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.