DECRETO Nº 132, DE 18 DE JUNHO DE 2021

 

REGULAMENTA O ART. 3º DA LEI 6.171, DE 16 DE JUNHO DE 2021, QUE “ESTABELECE O PROGRAMA DE INCENTIVO POR MERECIMENTO “EDUCA-AÇÃO CARIACICA”, DESTINADO AO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º Fica regulamentado, conforme o Art. 3º da Lei 6.171 de 16/06/2021, os critérios de utilização do repasse financeiro do Programa EDUCA-Ação Cariacica, destinados ao desenvolvimento profissional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Cariacica, em consonância ao atendimento do art. 5º da referida lei.

 

Art. 2º O repasse financeiro, no ano de 2021, conforme descrito no Art. 3º da Lei 6.171, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) será destinado a todos os servidores efetivos, em designação temporária, celetistas, comissionados e permutados lotados na Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do recebimento do benefício os servidores que se encontram de licença sem vencimento, licença com vencimento, afastados ou cedidos, com ou sem ônus, pelo município de Cariacica/ES, e aqueles que se encontram de licença superior a 90 dias, salvo licença maternidade e afastamento pelo Tribunal do Júri.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do recebimento do benefício os servidores que se encontram de licença sem vencimento, licença com vencimento, afastados ou cedidos, com ou sem ônus, pelo município de Cariacica/ES, e aqueles que se encontram de licença superior a 90 dias, salvo licença maternidade, afastamento pelo Tribunal do Júri e licença para exercício de mandato classista. (Redação dada pelo Decreto nº 155/2021)

 

Art. 3º Os servidores beneficiários do repasse definido na Lei 6.171, de 16/06/2021 deverão:

 

§ 1º Realizar aquisição de material e/ou equipamento como suporte à tecnologia em empresa sediada no município de Cariacica/ES.

 

§ 2º Não ceder a qualquer título, o uso do equipamento por terceiros.

 

§ 3º Responsabilizar-se pela qualidade dos materiais e/ou equipamentos adquiridos, por sua conservação e uso adequado no período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de sua aquisição, conforme indicado na nota fiscal.

 

§ 4º Observar a proibição de alienar o equipamento, por qualquer razão, no prazo fixado no § 3º deste artigo.

 

Art. 4º Deverá o servidor priorizar a aquisição de notebook, tablet ou celular, para suporte às aulas remotas e a interação on-line com os estudantes da rede municipal de ensino, podendo, em caso de já possuir tais equipamentos, realizar a aquisição de outros materiais e/ou equipamentos.

 

Parágrafo único. Entende-se como material e/ou equipamento de apoio à tecnologia às atividades educacionais, no contexto do ensino híbrido/remoto: cadeira de escritório, mesa de escritório, armário para livros, gaveteiro, computador do tipo desktop, computador do tipo notebook, suporte para notebook, monitor para computador desktop, roteador, nobreak, projetor de imagem, sistema para áudio e vídeo conferência, impressora, celular, tablet, lousa digital, periféricos de entrada e saída, máquina fotográfica, máquina filmadora, dispositivos para aumentar qualidade de gravação de vídeos, ring ligth, estabilizador de imagem para celular, Smart-TV (para espelhamento de tela no intuito de facilitar edições de vídeos, participação de videoconferências e acompanhamento das aulas do #deveremcasanaTV) e aparelho de climatização de ar (para conforto térmico do ambiente de trabalho remoto).

 

Art. 5º O servidor beneficiário do repasse fica obrigado a realizar a prestação de contas em até 30 (trinta) dias corridos da efetivação do último repasse.

 

Art. 6º Em caso de rescisão de contrato por qualquer uma das partes, em prazo anterior a 120 (cento e vinte) dias do recebimento dos valores, fica o servidor obrigado a ressarcir o erário por tempo de uso, conforme a seguinte proporção:

 

Art. 6º Em caso de rescisão de contrato, exoneração e aposentadoria por qualquer uma das partes, em prazo anterior a 120 (cento e vinte) dias do recebimento dos valores, fica o servidor obrigado a ressarcir o erário por tempo de uso, conforme a seguinte proporção. (Redação dada pelo Decreto nº 155/2021)

 

I - desligamento até 31/08/2021, devolução de 100% do valor recebido;

 

II - desligamento entre 01/09 e 30/09/2021, devolução de 75% do valor recebido;

 

III - desligamento entre 01/10 e 31/10/2021, devolução de 50% do valor recebido;

 

IV - desligamento entre 01/11 e 30/11/2021 devolução de 25% do valor recebido.

 

§ 1º De toda forma, na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, o servidor deverá realizar imediata prestação de contas dos valores recebidos.

 

§ 2º O servidor desligado deverá restituir os valores não utilizados antes do pagamento das verbas rescisórias.

 

§ 3º Não será aceito comprovante de compra com data posterior a data de rescisão de contrato.

 

Art. 7º A não utilização dos valores em aquisições conforme art. 4º ou reprovação ou não prestação de contas conforme arts. 5º e 6º deste decreto, caracterizará a necessidade de devolução dos valores recebidos, com desconto em folha de pagamento em até 03 (três) parcelas.

 

Art. 7º A não utilização dos valores em aquisições conforme art. 4º ou reprovação ou não prestação de contas conforme arts. 5º e 6º deste decreto, caracterizará a necessidade de devolução dos valores recebidos em até 30 dias após o recebimento da notificação feita pela COAGER. (Redação dada pelo Decreto nº 155/2021)

 

Art. 8º Fica a Comissão de Acompanhamento da Gestão dos Recursos das Escolas Municipais – COAGER, responsável pelo recebimento de solicitação de parecer quanto aquisição de materiais e equipamentos não descritos no art. 4º deste decreto.

 

§ 1º A COAGER poderá solicitar auxílio as comissões de Gestão Estratégica para informatização – COGEINF e Estratégica de Monitoramento e Avaliação da Aprendizagem- COEMAA, para a formalização do parecer.

 

§ 1º A COAGER poderá solicitar auxílio as comissões de Gestão Estratégica para informatização – COGEINF e Estratégica de Monitoramento e Avaliação da Aprendizagem- COEMAA, para a formalização do parecer mencionado no Caput, bem como análise na prestação de contas. (Redação dada pelo Decreto nº 155/2021)

 

§ 2º É exclusivo da COAGER parecer quanto a prestação de contas

 

Art. 9º A prestação de contas pelo servidor, será realizada por meio de formulário próprio, conforme Anexo I deste decreto, para a chefia imediata.

 

Art. 10 A chefia imediata irá receber as prestações de contas, e remeterá as mesmas à COAGER juntamente com o formulário descrito no Anexo II devidamente preenchido.

 

Art. 10 A chefia imediata irá receber as prestações de contas e deverá protocolar junto a Prefeitura abrindo um único processo por Unidade de Ensino juntamente com o formulário descrito no Anexo II devidamente preenchido. (Redação dada pelo Decreto nº 155/2021)

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação editará normas complementares para execução da presente ação governamental.

 

§ 1º Em caso de aprovação da prestação de contas, a COAGER irá emitir relatório de regularidade da mesma.

 

§ 2º Em caso de não aprovação da prestação de contas, o servidor será notificado a realizar correção da mesma em até 5 (cinco) dias úteis, e não realizando será solicitada ressarcimento ao erário, conforme art. 7º deste decreto.

 

Art. 12 Poderá o servidor consultar a comissão constituída conforme o art. 8º deste decreto, quanto à aquisição de materiais e/ou equipamentos não descritos no caput deste artigo.

 

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 18 de junho de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.

 

ANEXO I

RELATÓRIO INDIVIDUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTA DO PROGRAMA EDUCA-AÇÃO CARIACICA - LEI N.º 6.171, DE 16 DE JUNHO DE 2021

NOME DO SERVIDOR:

UNIDADE DE ENSINO:

CPF:

MATRÍCULA:

CARGO:

MERCADORIA

  FORNECEDOR

   CNPJ

N.º NOTA FISCAL

DATA DA       NF

 VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

à Declaro que as informações acima prestadas são verdadeiras, e assumo a inteira responsabilidade pelas mesmas.

à Atesto que a compra descrita acima foi realizada em empresa sediada no município de Cariacica/ES.

à Fico ciente, portanto, que a falsidade deste relatório de prestação de contas e documentos apresentados configura-se em crime previsto no Código Penal Brasileiro e passível de apuração na forma da Lei, bem como implicará na devolução aos cofres públicos do valor recebido, devidamente corrigido, mediante desconto em folha de pagamento em até 03 (três) parcelas.

 

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ASSINATURA DO (A) SERVIDOR(A)

 

ANEXO II

RELATÓRIO SETORIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTA DO PROGRAMA EDUCA-AÇÃO CARIACICA - LEI N.º 6.171, DE 16 DE JUNHO DE 2021 (USO EXCLUSIVO DO DIRETOR)

UNIDADE DE ENSINO:

RESPONSÁVEL PELA UNIDADE:

CPF:

MATRÍCULA:

CARGO:

SERVIDOR(A)

MATRÍCULA

DATA

ASSINATURA DO(A) SERVIDOR(A)

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO SETOR

PARA USO DA COMISSÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

à Declaro que as informações acima prestadas são verdadeiras, e assumo a inteira responsabilidade pelas mesmas.

à Atesto que os servidores listados acima entregaram os documentos correspondentes as aquisições, conforme preconiza o decreto.

 

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ASSINATURA DO (A) RESPONSÁVEL SETORIAL