DECRETO
Nº 13, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2003
REGULAMENTA O
PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DA DIVISÃO DO ISSQN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais e tendo
em vista o disposto nos arts. 89 e 90 da Lei
Complementar n.° 01, de 29 de agosto de 1994,
DECRETA:
Artigo 1º
Sobre o produto da arrecadação oriunda de ações fiscais, levadas a termo por
agentes do fisco, competente para tal procedimento, será paga mensalmente, uma
gratificação de produtividade, nos termos dos percentuais abaixo:
I - 30% (trinta por cento) ao
autor do procedimento fiscal, incidente sobre multa, aplicada em decorrência de
auto de infração por descumprimento de obrigação tributária acessória;
II - 15% (quinze por cento) quando
se tratar de auto de infração lavrado em decorrência de movimento econômico
tributável:
Parágrafo Único - O percentual previsto no inciso II será distribuído da seguinte forma:
I - 90 % (noventa por cento) para o autor ou
autores do procedimento fiscal;
II - 10 % (dez por cento) a ser
dividido entre os demais agentes do fisco em atividade na Fiscalização do ISSQN
na data do início do procedimento fiscal.
Artigo 2º Sobre
o produto da arrecadação relativa a multa oriunda de ações fiscais em
decorrência do efetivo exercício do Poder de Polícia, levadas a termo por
agentes do fisco, competente para tal procedimento, será paga, ao autor, uma
gratificação de produtividade de 30% (trinta por cento).
§ 1º Os
Diretores de Departamentos, os Chefes dos Órgãos de Fiscalização, em exercício
na data do recolhimento do crédito, decorrente de ação fiscal, de que trata o
caput deste artigo, farão jus a uma gratificação de produtividade, calculada
pelo percentual de 2% (dois por cento) do produto arrecadado, do qual caberão
60% (sessenta por cento) ao Diretor e 40% (quarenta por cento) aos Chefes dos
órgãos de Fiscalização.
§ 2°
Quando qualquer dos cargos de que trata este artigo for ocupado por servidor
fiscal, do mesmo órgão, a gratificação de produtividade a ser paga ao referido
servidor fiscal, será calculada mensalmente pela média aritmética da
gratificação de produtividade auferida pelos agentes do fisco em atividade no
respectivo órgão fiscalizador.
§ 3° A
gratificação de que trata este artigo, está limitada a quantia de R$ 1.000,00
(hum mil reais) por agente fiscal.
§ 4º Quando
o valor da produtividade prevista no caput deste artigo ultrapassar o limite
estabelecido no parágrafo anterior, o excedente será cancelado.
Artigo 3º
O Diretor do ISSQN e o Chefe do órgão de Fiscalização, em exercício na data do
recolhimento do crédito, decorrente de ação fiscal, farão jus a uma
gratificação de produtividade, calculada pelo percentual de 2% (dois por cento)
do produto arrecadado, do qual caberão 60 %(sessenta por cento) ao Diretor e 40
%(quarenta por cento) ao Chefe do Órgão de fiscalização.
Parágrafo Único - Quando qualquer dos cargos de que trata este artigo for ocupado por
servidor fiscal, do mesmo órgão, a gratificação de produtividade a ser paga ao
referido servidor será calculada mensalmente pela média aritmética da
gratificação de produtividade auferida pelos agentes do fisco, considerando-se
para essa média, somente aqueles agentes do fisco que tiverem lançado Auto de
Infração e em atividade no respectivo órgão fiscalizador.
Artigo 4º Conceder
gratificação de produtividade no valor de R$ 3,00 (três reais) aos agentes do
fisco municipal em cada vistoria anual de funcionamento realizada em
estabelecimentos comerciais, Industriais e Prestadores de serviços e
efetivamente pagas, comprovadas em relatório do setor competente.
Parágrafo Único - A gratificação de produtividade de que trata o caput deste artigo,
estará limitada a quantia máxima mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo o
excedente cancelado.
Artigo 5º
Os agentes do fisco, quando em gozo de férias, licenças de gala, de nojo, de
maternidade, de paternidade, afastado para júri e licença para tratamento de
saúde, terão direito à gratificação de produtividade de que trata este Decreto.
§ 1° A
licença para tratamento de saúde, a que se refere o caput deste artigo, quanto
à comprovação de sua necessidade, deverá ser:
I - Atestada, na forma da lei, por
médico da Secretaria Municipal de Saúde até 30 dias de licença;
II - Atestada em perícia,
devidamente circunstanciada, elaborada por junta médica, instituída pela
Secretaria Municipal de Saúde, com mais de 30 dias de licença.
§ 2°
Verificada a falsidade de qualquer das razões que tenham ensejado o afastamento
remunerado, nos termos do caput deste artigo, serão aplicadas as seguintes
penalidades, devidamente anotadas em ficha funcional, sem prejuízo das demais
sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos:
I - ao agente do fisco
beneficiário e aos servidores que tiverem concorrido para a falsidade, a
penalidade de suspensão do exercício do respectivo cargo, pelo dobro do período
que o beneficiário, em razão da falsidade, tiver estado afastado das atividades
regulares;
II - ao agente do fisco
beneficiário, ressarcimento integral das parcelas relativas aos vencimentos e
gratificações pagas no período de afastamento irregular, acrescido de multa de
10% (dez por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês, contados do início do
afastamento;
III - aos servidores que tiverem
concorrido para a falsidade, individualmente, multa de 10% (dez por cento) e
juros de 1% (hum por cento) ao mês, contados do início do afastamento,
incidentes sobre toda a remuneração, paga ao beneficiário, no período de
afastamento irregular.
Artigo 6º As
atividades desempenhadas pela Fiscalização de rendas da Divisão do ISSQN da
Secretaria Municipal de Finanças se enquadram como de Fiscalização Livre, que é
a ação fiscal de iniciativa do próprio agente do fisco, e de Fiscalização
Dirigida, que é de iniciativa do Diretor da Divisão de Controle do ISSQN, sendo
que nenhuma ação fiscal, será iniciada sem a prévia autorização da Chefia
imediata.
Parágrafo Único - A gratificação de Produtividade, proveniente da Fiscalização
dirigida será rateada igualmente entre os agentes do fisco em atividade na
Divisão de Fiscalização, na data do início do procedimento fiscal e será
calculada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o produto arrecadado na
ação fiscal dirigida.
Artigo 7º
A gratificação de Produtividade estabelecida por este Decreto não poderá
exceder o valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês.
Parágrafo Único - Quando a gratificação de produtividade de que trata o caput deste
artigo ultrapassar o limite nele previsto, a quantia excedente será paga nos
meses seguintes.
Artigo 8º
Compete ao Secretário Municipal de Finanças baixar normas no sentido de
disciplinar a distribuição das atividades submetidas ao Regime de Fiscalização
dirigida, bem como, do controle e do pagamento da gratificação de
produtividade.
Artigo 9º
Este Decreto entra em vigor nesta data, retroagindo os seus efeitos ao dia 02
de janeiro de 2003.
Artigo 10
Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente o Decreto
n.° 009/2002, de 01 de fevereiro de 2002.
Cariacica (ES), 27 de fevereiro de
2003.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.