DECRETO Nº 131, DE 05 DE SETEMBRO DE 2002
(REVOGADO
PELO DECRETO Nº 115 DE 2016)
ESTABELECE O
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL – JIF, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe confere o Art. 90, IX
da Lei Orgânica do Município de Cariacica e tendo em vista o disposto nos artigos 268
e seguintes da Lei 3.979/2002 (Código Tributário do Município de Cariacica);
DECRETA:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Artigo 1º A Junta de Impugnação Fiscal – JIF, instituída pelo Art. 268, da Lei nº
3.979/2001, de 31 de dezembro de 2001, será regida nos termos do
presente Decreto.
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES
Artigo 2º A Junta de Impugnação Fiscal (JIF) reunir-se-á sempre que houver
processo para julgamento.
Parágrafo Único – As sessões realizar-se-ão em dia e hora fixados pelo Presidente
e terão a duração necessária para que se concluam os trabalhos colocados em
pauta.
Artigo 3º A Junta de Impugnação Fiscal não poderá deliberar sem a totalidade
de seus membros.
Artigo 4º O Presidente ao declarar aberta a sessão ordenará ao Secretário
que proceda a leitura da ata anterior, a qual, depois de discutida e aprovada,
será assinada pelos membros e Presidente.
§ 1º - As restrições à ata serão manifestadas verbalmente ou por
escrito e passarão a constar da ata seguinte.
§ 2º - Se não houver número legal, o Presidente, após aguardar por 15
(quinze) minutos a formação de quorum, mandará lavrar
o termo de presença, ficando transferida para a reunião imediata a matéria em
pauta.
Artigo 5º Assinada a ata, passar-se-á ao expediente para comunicação,
requerimento, distribuição dos processos, assinatura das decisões e demais
deliberações.
Parágrafo Único – Concluído o expediente terá início o julgamento dos processos em
pauta.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCA
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Artigo 6º Compete ao Presidente da Junta de Impugnação Fiscal (FIF):
I – Presidir e
dirigir todos os serviços da Junta de Impugnação Fiscal;
II – Determinar as
diligências solicitadas;
III – Proferir, e
julgamento, o voto desempate;
IV – Designar o
membro, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir a decisão e assiná-la em
conjunto com os membros da Junta de Impugnação Fiscal;
V – Interpor, ao
Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF), recurso de ofício na forma
definida na Lei.
VI – Determinar o
horário de funcionamento da Secretaria, alterando-o de acordo com a
conveniência dos serviços;
VII – Controlar a freqüência dos servidores da Secretaria;
VIII – Comunicar ao
Secretário de Fazenda o término de mandato dos membros e de seus suplentes, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS
Artigo 7º São atribuições dos Membros da Junta de Impugnação Fiscal (JIF):
I – Examinar os
processos que lhes forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo
estipulado, relatório com parecer conclusivo;
II – Pedir
esclarecimentos, diligência ou vistas, se necessário;
III – Prolatar, voto
escrito e fundamentado quando divergir do relator;
IV – Proferir voto e
assinar as decisões;
V – Redigir a
decisão cujo voto tenha sido vencedor;
VI – Emitir parecer
escrito sobre matéria de competência da Junta de Impugnação Fiscal, por
solicitação do Presidente.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA
Artigo 8º Compete a Secretaria da Junta de Impugnação Fiscal, dar obediência
às disposições deste Regimento e as determinações da Presidência e,
especialmente:
I – Manter sob sua
guarda e responsabilidade os livros, registros, processos, decisões e demais
materiais da Junta;
II – Organizar, em
pastas, todas as Leis Municipais, Estaduais e Federais que versem sobre matéria
de competência da Junta;
III – Promover a
entrega da correspondência;
IV – Controlar a distribuição
e recolhimento dos processos aos membros.
Artigo 9º São atribuições do Secretário da Junta:
I – Dirigir a
Secretaria, mantendo a ordem nos trabalhos burocráticos;
II – Controlar o
prazo do vencimento dos processos em poder dos membros;
III – Lavrar,
assinar e ler as atas das sessões;
IV – Elaborar resumo
do julgamento que será anexado ao processo;
V – Manter
atualizados os livros de ata, de protocolo e de freqüência
dos membros;
VI – Assessorar o
Presidente nas sessões;
VII – Preparar os
expedientes a serem assinados pelo Presidente;
VIII – Elaborar a
pauta das sessões, submetendo-a aprovação do Presidente, obedecida a ordem de
entrada dos processos;
IX – Notificar os
membros do dia e hora da sessão;
X – Dar cumprimento
as demais determinações da Presidência.
Artigo 10 Em sua ausência, durante as sessões o Secretário será substituído
pelo membro que não tenha sido designado relator.
Parágrafo Único – O Secretário não participará dos debates nas reuniões da Junta
de Impugnação Fiscal nem terá direito a voto, exceto quando substituído por
membro na forma deste artigo.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO
Artigo 11 Terminado o expediente, a Presidência dará início ao julgamento,
seguindo rigorosamente a ordem dos processos em pauta.
Parágrafo Único – Os processos não julgados ou adiados por pedido de vista,
permanecerão em pauta para julgamento em regime de preferência.
Artigo 12 O julgamento de cada processo se dará em 03 (três) fases
distintas:
I – Relatório;
II – Discussão;
III – Votação.
Artigo 13 O relatório elaborado pelo membro designado relator, conterá,
sempre uma parte expositiva e outra conclusiva.
§ 1º - A parte expositiva abrangerá:
I – Em resumo, a
narrativa do fato administrativo;
II – As razões, em
síntese, da defesa.
§ 2º - A parte conclusiva conterá parecer enfocando:
I – O aspecto
temporal;
II – O aspecto
legal, confrontando as razões do Fisco com as da defesa.
Artigo 14 Durante a exposição do relatório não poderá o relator ser
interrompido para apartes ou pedido de informações.
Artigo 15 Colocada a matéria em discussão, cada membro poderá fazer uso da
palavra, por prazo limitado, estabelecido pelo Presidente.
Artigo 16 As questões preliminares suscitadas durante o julgamento serão
decididas antes do mérito.
Artigo 17 Encerrada a fase de discussão, os membros poderão solicitar vistas
ao processo, cuja devolução deverá ser feita na sessão imediata, retornando seu
julgamento na fase de votação.
Artigo
Parágrafo Único – Na fase de votação não será permitida qualquer discussão sobre a
matéria.
Artigo 19 Conforme previsto no art. 260 da Lei
3.979/01, da decisão de 1ª instância contrária ao sujeito passivo
caberá recurso voluntário no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua
ciência.
Artigo 20 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Junta de
Impugnação Fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 21 O servidor que tenha iniciado o processo fiscal poderá ser
convocado pelo Presidente para prestar informações verbalmente ou por escrito.
Artigo
Artigo 23 Para efeito de perda de mandato prevista no art. 282 da Lei
3.979/01, não será considerada falta a ausência do membro em licença
ou em férias, na forma disposta no Estatuto dos Funcionários Públicos,
devidamente comprovada ao Presidente.
Artigo 24 O impedimento de que trata o artigo 278
da referida Lei deverá ser denunciado à Presidência na sessão em que ocorrer o
sorteio para distribuição do processo ao relator ou, caso isso não ocorra, até
o início da votação.
Parágrafo Único – Não haverá sessão na ausência do Presidente.
Artigo 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
os seus efeitos a 02 de Maio de 2002.
Artigo 26 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), em
05 de setembro de 2002.
ALOIZIO SANTOS
Prefeito Municipal
DANILO RAMALHO PINA
Secretário Municipal de Finanças
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.