DECRETO Nº 131, DE 05 DE SETEMBRO DE 2002

(REVOGADO PELO DECRETO Nº 115 DE 2016)

 

ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL – JIF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 90, IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica e tendo em vista o disposto nos artigos 268 e seguintes da Lei 3.979/2002 (Código Tributário do Município de Cariacica);

 

DECRETA:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Artigo 1º A Junta de Impugnação Fiscal – JIF, instituída pelo Art. 268, da Lei nº 3.979/2001, de 31 de dezembro de 2001, será regida nos termos do presente Decreto.

 

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES

 

Artigo 2º A Junta de Impugnação Fiscal (JIF) reunir-se-á sempre que houver processo para julgamento.

 

Parágrafo Único – As sessões realizar-se-ão em dia e hora fixados pelo Presidente e terão a duração necessária para que se concluam os trabalhos colocados em pauta.

 

Artigo 3º A Junta de Impugnação Fiscal não poderá deliberar sem a totalidade de seus membros.

 

Artigo 4º O Presidente ao declarar aberta a sessão ordenará ao Secretário que proceda a leitura da ata anterior, a qual, depois de discutida e aprovada, será assinada pelos membros e Presidente.

 

§ 1º - As restrições à ata serão manifestadas verbalmente ou por escrito e passarão a constar da ata seguinte.

 

§ 2º - Se não houver número legal, o Presidente, após aguardar por 15 (quinze) minutos a formação de quorum, mandará lavrar o termo de presença, ficando transferida para a reunião imediata a matéria em pauta.

 

Artigo 5º Assinada a ata, passar-se-á ao expediente para comunicação, requerimento, distribuição dos processos, assinatura das decisões e demais deliberações.

 

Parágrafo Único – Concluído o expediente terá início o julgamento dos processos em pauta.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCA

 

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

 

Artigo 6º Compete ao Presidente da Junta de Impugnação Fiscal (FIF):

 

I – Presidir e dirigir todos os serviços da Junta de Impugnação Fiscal;

 

II – Determinar as diligências solicitadas;

 

III – Proferir, e julgamento, o voto desempate;

 

IV – Designar o membro, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir a decisão e assiná-la em conjunto com os membros da Junta de Impugnação Fiscal;

 

V – Interpor, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF), recurso de ofício na forma definida na Lei.

 

VI – Determinar o horário de funcionamento da Secretaria, alterando-o de acordo com a conveniência dos serviços;

 

VII – Controlar a freqüência dos servidores da Secretaria;

 

VIII – Comunicar ao Secretário de Fazenda o término de mandato dos membros e de seus suplentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

SEÇÃO II

DOS MEMBROS

 

Artigo 7º São atribuições dos Membros da Junta de Impugnação Fiscal (JIF):

 

I – Examinar os processos que lhes forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estipulado, relatório com parecer conclusivo;

 

II – Pedir esclarecimentos, diligência ou vistas, se necessário;

 

III – Prolatar, voto escrito e fundamentado quando divergir do relator;

 

IV – Proferir voto e assinar as decisões;

 

V – Redigir a decisão cujo voto tenha sido vencedor;

 

VI – Emitir parecer escrito sobre matéria de competência da Junta de Impugnação Fiscal, por solicitação do Presidente.

 

SEÇÃO III

DA SECRETARIA

 

Artigo 8º Compete a Secretaria da Junta de Impugnação Fiscal, dar obediência às disposições deste Regimento e as determinações da Presidência e, especialmente:

 

I – Manter sob sua guarda e responsabilidade os livros, registros, processos, decisões e demais materiais da Junta;

 

II – Organizar, em pastas, todas as Leis Municipais, Estaduais e Federais que versem sobre matéria de competência da Junta;

 

III – Promover a entrega da correspondência;

 

IV – Controlar a distribuição e recolhimento dos processos aos membros.

 

Artigo 9º São atribuições do Secretário da Junta:

 

I – Dirigir a Secretaria, mantendo a ordem nos trabalhos burocráticos;

 

II – Controlar o prazo do vencimento dos processos em poder dos membros;

 

III – Lavrar, assinar e ler as atas das sessões;

 

IV – Elaborar resumo do julgamento que será anexado ao processo;

 

V – Manter atualizados os livros de ata, de protocolo e de freqüência dos membros;

 

VI – Assessorar o Presidente nas sessões;

 

VII – Preparar os expedientes a serem assinados pelo Presidente;

 

VIII – Elaborar a pauta das sessões, submetendo-a aprovação do Presidente, obedecida a ordem de entrada dos processos;

 

IX – Notificar os membros do dia e hora da sessão;

 

X – Dar cumprimento as demais determinações da Presidência.

 

Artigo 10 Em sua ausência, durante as sessões o Secretário será substituído pelo membro que não tenha sido designado relator.

 

Parágrafo Único – O Secretário não participará dos debates nas reuniões da Junta de Impugnação Fiscal nem terá direito a voto, exceto quando substituído por membro na forma deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO

 

Artigo 11 Terminado o expediente, a Presidência dará início ao julgamento, seguindo rigorosamente a ordem dos processos em pauta.

 

Parágrafo Único – Os processos não julgados ou adiados por pedido de vista, permanecerão em pauta para julgamento em regime de preferência.

 

Artigo 12 O julgamento de cada processo se dará em 03 (três) fases distintas:

 

I – Relatório;

 

II – Discussão;

 

III – Votação.

 

Artigo 13 O relatório elaborado pelo membro designado relator, conterá, sempre uma parte expositiva e outra conclusiva.

 

§ 1º - A parte expositiva abrangerá:

 

I – Em resumo, a narrativa do fato administrativo;

 

II – As razões, em síntese, da defesa.

 

§ 2º - A parte conclusiva conterá parecer enfocando:

 

I – O aspecto temporal;

 

II – O aspecto legal, confrontando as razões do Fisco com as da defesa.

 

Artigo 14 Durante a exposição do relatório não poderá o relator ser interrompido para apartes ou pedido de informações.

 

Artigo 15 Colocada a matéria em discussão, cada membro poderá fazer uso da palavra, por prazo limitado, estabelecido pelo Presidente.

 

Artigo 16 As questões preliminares suscitadas durante o julgamento serão decididas antes do mérito.

 

Artigo 17 Encerrada a fase de discussão, os membros poderão solicitar vistas ao processo, cuja devolução deverá ser feita na sessão imediata, retornando seu julgamento na fase de votação.

 

Artigo 18 A votação proceder-se-á de forma nominal, começando pelo voto do relator.

 

Parágrafo Único – Na fase de votação não será permitida qualquer discussão sobre a matéria.

 

Artigo 19 Conforme previsto no art. 260 da Lei 3.979/01, da decisão de 1ª instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua ciência.

 

Artigo 20 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Junta de Impugnação Fiscal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 21 O servidor que tenha iniciado o processo fiscal poderá ser convocado pelo Presidente para prestar informações verbalmente ou por escrito.

 

Artigo 22 A juntada de provas ao processo só será permitida até o momento da elaboração do relatório.

 

Artigo 23 Para efeito de perda de mandato prevista no art. 282 da Lei 3.979/01, não será considerada falta a ausência do membro em licença ou em férias, na forma disposta no Estatuto dos Funcionários Públicos, devidamente comprovada ao Presidente.

 

Artigo 24 O impedimento de que trata o artigo 278 da referida Lei deverá ser denunciado à Presidência na sessão em que ocorrer o sorteio para distribuição do processo ao relator ou, caso isso não ocorra, até o início da votação.

 

Parágrafo Único – Não haverá sessão na ausência do Presidente.

 

Artigo 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02 de Maio de 2002.

 

Artigo 26 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), em 05 de setembro de 2002.

 

ALOIZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

DANILO RAMALHO PINA

Secretário Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.