DECRETO Nº 126, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

 

REGULAMENTA O ARTIGO 108 DA LEI COMPLEMENTAR N° 029, DE 15 DE ABRIL DE 2010, INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Considerando os dispositivos constantes no artigo 108, da Lei Complementar n° 029/2010 – Estatuto dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cariacica.

 

Considerando a necessidade de elaboração e adequação da legislação e procedimentos aos dispositivos legais vigentes da Lei Complementar nº 029/2010.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica,

 

DECRETA

 

Art.1º Os servidores ocupantes dos cargos de AMNS I – Enfermagem e TMNM I - Enfermagem na Administração Municipal que exercerem o cargo nos Prontos Atendimentos e em unidades com serviços de urgência e emergência com atividades relativas à enfermagem receberão uma Gratificação por Produtividade – GP.

  

Art.2º Aos servidores que se enquadrarem no art. 1º receberão a Gratificação por Produtividade – GP, nos seguintes termos:

 

I - AMNS I – ENFERMAGEM: R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) por carga horária de 40 horas/ semanais.

 

II – TMNM I – ENFERMAGEM: R$ 99,00 (noventa e nove reais) por carga horária de 40 horas/ semanais.

 

Parágrafo único.  O pagamento da gratificação será atrelado ao encaminhamento do relatório previsto no artigo 8º deste Decreto e cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ficando o controle de frequência do servidor condicionado ao registro no ponto eletrônico (leitor biométrico).

 

Art.3º É vedado o pagamento dessa gratificação pelo órgão de origem quanto aos servidores cedidos ou postos à disposição.

 

Art.4º As escalas e jornadas de trabalho deverão ser afixadas em quadros de aviso em locais de acesso direto ao público.

 

Art.5º O pagamento da Gratificação por Produtividade – GP estabelecida no artigo 2º deste decreto fica condicionado ao cumprimento dos seguintes critérios:

 

I – Cumprimento da escala estabelecida pelo Supervisor do Pronto Atendimento ou em unidades com serviços de urgência e emergência;

 

II - Não houver afastamento do servidor do exercício do cargo por quaisquer motivos, inclusive férias e licenças;

 

 

Art.6º A Gratificação deixará de ser paga:

 

I – por interesse da Administração Municipal;

 

II – ao profissional que não cumprir a escala de trabalho;

 

III – ao profissional cujas informações não constarem no relatório previsto no artigo 8º deste Decreto.

 

IV – ao profissional que chegar atrasado, conforme disposto no artigo 87 e inciso II da Lei Complementar 029/2010;

 

V Por afastamento do servidor do exercício do cargo por quaisquer motivos, incluindo férias e licenças;

 

Art.7º O lançamento do valor da Gratificação de Produtividade - GP prevista neste Decreto será efetuado na Folha de Pagamento do mês seguinte ao exercício das tarefas ou atribuições, vinculada ao registro de frequência no ponto eletrônico (leitor biométrico).

 

Art.8º O pagamento da gratificação por produtividade mensal estabelecida no artigo 2° deverá ser comprovado pelo registro biométrico e por relatório de serviços/procedimentos realizados pelos profissionais, que deverá ser encaminhado pelo Supervisor da Unidade à Coordenação de Gestão de Pessoas e Gerência Administrativa da SEMUS que formalizará processo com pedido de pagamento ratificado pelo Secretário da Pasta.

 

Art.9º Toda e qualquer situação referente a prestação de serviço de saúde  omissas a esse Decreto que visem o melhor atendimento e fluxo de trabalho serão deliberadas pelo Supervisor do Pronto Atendimento ou o Supervisor da Unidade com serviços de urgência e emergência, o qual deverá informar o fato por escrito a Coordenação de Gestão de Pessoas da SEMUS, a Gerência Administrativa da SEMUS e referendado formalmente pelo Secretário Municipal de Saúde, cujas peças devem obrigatoriamente formalizar processo com pedido de pagamento.

 

Art.10 As gratificações estabelecidas por este Decreto não incorporam aos vencimentos, salários, proventos para quaisquer efeitos, e sobre elas não incidem quaisquer adicionais ou vantagens pessoais.

 

Art.11 Este decreto entra em vigor a partir de 01 de outubro de 2017, revogando as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), em 29 de setembro de 2017.

 

Geraldo Luzia de Oliveira Junior

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.