DECRETO Nº 126, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
REGULAMENTA O
ARTIGO 108 DA LEI COMPLEMENTAR N° 029, DE 15 DE ABRIL DE 2010,
INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando os dispositivos constantes no artigo 108, da Lei Complementar
n° 029/2010 – Estatuto dos servidores públicos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cariacica.
Considerando a necessidade de elaboração e adequação da
legislação e procedimentos aos dispositivos legais vigentes da Lei Complementar nº 029/2010.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA –
Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei
Orgânica Municipal de Cariacica,
DECRETA
Art.1º Os servidores
ocupantes dos cargos de AMNS I – Enfermagem e TMNM I - Enfermagem na
Administração Municipal que exercerem o cargo nos Prontos Atendimentos e em
unidades com serviços de urgência e emergência com atividades relativas à
enfermagem receberão uma Gratificação por Produtividade – GP.
Art.2º Aos servidores
que se enquadrarem no art. 1º receberão a Gratificação por Produtividade – GP, nos seguintes
termos:
I - AMNS I –
ENFERMAGEM: R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) por carga horária de 40
horas/ semanais.
II – TMNM I –
ENFERMAGEM: R$ 99,00 (noventa e nove
reais) por carga horária de 40 horas/ semanais.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação
será atrelado ao encaminhamento do relatório previsto no artigo 8º deste
Decreto e cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ficando
o controle de frequência do servidor condicionado ao registro no ponto
eletrônico (leitor biométrico).
Art.3º É vedado o pagamento dessa gratificação pelo órgão de origem quanto aos
servidores cedidos ou postos à disposição.
Art.4º As escalas e jornadas de trabalho deverão ser afixadas em quadros de
aviso em locais de acesso direto ao público.
Art.5º O pagamento da Gratificação por Produtividade – GP estabelecida no
artigo 2º deste decreto fica condicionado ao cumprimento dos seguintes critérios:
I – Cumprimento da escala
estabelecida pelo Supervisor do Pronto Atendimento ou em unidades com serviços
de urgência e emergência;
II - Não houver
afastamento do servidor do exercício do cargo por quaisquer motivos, inclusive
férias e licenças;
Art.6º A Gratificação
deixará de ser paga:
I – por interesse da
Administração Municipal;
II – ao profissional
que não cumprir a escala de trabalho;
III – ao profissional
cujas informações não constarem no relatório previsto no artigo 8º deste
Decreto.
IV – ao profissional
que chegar atrasado, conforme disposto no artigo
87 e inciso II da Lei Complementar 029/2010;
V – Por afastamento do servidor do exercício do cargo por quaisquer
motivos, incluindo férias e licenças;
Art.7º O lançamento do
valor da Gratificação de Produtividade - GP prevista neste Decreto será
efetuado na Folha de Pagamento do mês seguinte ao exercício das tarefas ou
atribuições, vinculada ao registro de frequência no ponto eletrônico (leitor
biométrico).
Art.8º O pagamento da gratificação por produtividade mensal estabelecida no
artigo 2° deverá ser comprovado pelo registro biométrico e por relatório de
serviços/procedimentos realizados pelos profissionais, que deverá ser
encaminhado pelo Supervisor da Unidade à Coordenação de Gestão de Pessoas e
Gerência Administrativa da SEMUS que formalizará processo com pedido de
pagamento ratificado pelo Secretário da Pasta.
Art.9º Toda e qualquer situação referente a
prestação de serviço de saúde omissas a
esse Decreto que visem o melhor atendimento e fluxo de trabalho serão
deliberadas pelo Supervisor do Pronto Atendimento ou o Supervisor da Unidade
com serviços de urgência e emergência, o qual deverá informar o fato por
escrito a Coordenação de Gestão de Pessoas da SEMUS, a Gerência Administrativa
da SEMUS e referendado formalmente pelo Secretário Municipal de Saúde, cujas
peças devem obrigatoriamente formalizar processo com pedido de pagamento.
Art.10 As gratificações
estabelecidas por este Decreto não incorporam aos vencimentos, salários,
proventos para quaisquer efeitos, e sobre elas não incidem quaisquer adicionais
ou vantagens pessoais.
Art.11 Este decreto
entra em vigor a partir de 01 de outubro de 2017, revogando as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), em 29
de setembro de 2017.
Geraldo Luzia de
Oliveira Junior
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.