REVOGADO PELO DECRETO N° 15/2007
DECRETO
Nº 012, DE 02 DE JANEIRO DE 2006
DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO, À APLICAÇÃO E A COMPROVAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela sua Lei Orgânica, e conforme o
Art. 65 e 68 da Lei Nº 4.320/64 e,
Considerando a necessidade de
disciplinar as rotinas referentes à concessão, a aplicação e a prestação de
contas dos recursos utilizados para o pagamento de despesas a título de
Suprimento de Fundos, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
DECRETA:
Art. 1º Excepcionalmente, a
critério dos Secretários Municipais ou Equivalentes e sob suas inteiras
responsabilidades, poderá ser concedido Suprimento de Fundos, que consiste na entrega
de numerário à Servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o
fim de realizar despesas expressamente definidas em lei, e que por sua natureza
ou urgência não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos
seguintes casos:
I - para atender
despesas em viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em
espécie;
II - para atender
despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cuja soma anual não
ultrapasse o limite de dispensa de licitação, conforme Art. 24, inciso II da
Lei 8.666/93;
III - para atender
despesas em caráter sigiloso, caracterizando-se àquelas realizadas pelo
Gabinete do Prefeito;
IV - para atender
despesas com aquisições de materiais ausentes, temporariamente, no
almoxarifado.
Parágrafo Único. A solicitação
indicará, de modo claro e preciso, além da caracterização do servidor, a
finalidade dos recursos solicitados em cada dotação orçamentária, conforme
ANEXO I, e protocolados em nome do suprido com identificação da unidade
atendida para formalização do processo, devendo ser encaminhado ao Prefeito
Municipal para autorização, ou a quem o mesmo delegar.
Art. 2º O valor do
suprimento bimestral será o constante no ANEXO IV deste Decreto, devendo o
pagamento ser regulamentado pela Secretaria de Finanças.
Art. 3º O Suprimento de
Fundos será contabilizado e incluído nas contas do Ordenador como despesa
realizada, e as restituições, por falta de aplicação, parcial, total ou
indevida, constituirão anulação da despesa, dentro do exercício, ou receita
orçamentária, após o encerramento do exercício.
Art. 4º Não será concedido
Suprimento de Fundos:
I - a responsável
por suprimento de fundos que, esgotado o prazo de comprovação, não tenha
prestado contas de sua aplicação;
II - sem vínculo
empregatício com o serviço público municipal;
III - que esteja
respondendo a inquérito administrativo ou que tenha sido declarado em alcance;
IV - que tenha a seu
cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na
repartição outro servidor, devidamente justificado;
V – ao servidor em
licença, em férias ou afastado.
Art. 5º É vedada a
utilização de Suprimento de Fundos para:
I - aquisição de
material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de
capital;
II - aquisição de
bens ou serviços de maneira que possa caracterizar fracionamento de despesa;
III - aquisição de
bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de
fornecimento;
IV - assinatura ou
aquisições de livros, revistas, jornais e periódicos, assim como cartões,
brindes, medalhas, troféus, doces, lanches, refeições, refrigerantes, bebidas
alcoólicas, convites, flores, e outros dispêndios congêneres;
V - pagamento de
diárias;
V - pagamento de
combustível em automóvel particular;
VI - pagamento de
despesa realizada em data anterior à de concessão do suprimento e posterior ao
prazo de aplicação.
Art. 6º Os pagamentos serão
efetuados mediante Ordem Bancária - OB, através do sistema informatizado, em
nome do suprido, exclusivamente para movimentação dos valores de suprimento de
fundos, sendo vedado o depósito em conta bancária pessoal.
Art. 7º No pagamento de
despesas referentes à prestação de serviços por profissional autônomo será
efetuada, quando cabível, a retenção de impostos e de contribuições
previdenciárias devidas, bem como o respectivo recolhimento.
Art. 8º O material
adquirido ou o serviço prestado será atestado no próprio comprovante de
despesa, pelo favorecido do desembolso, devidamente identificado, e visado pelo
suprido.
Art. 9º O Suprimento de
Fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no formulário de
concessão e na nota de empenho.
Ar. 10 Os comprovantes de
despesas, exceto cupons fiscais, serão sempre emitidos em nome da Prefeitura
Municipal de Cariacica, CNPJ. 27.150.549/0001-19, em original, e não poderão
conter rasuras, emendas, borrões, valor ilegível, não sendo admitidos em
hipótese alguma, recibos, segundas vias, fotocópias, ou qualquer outra espécie
de reprodução, nem complemento de preenchimento posterior.
Art. 11 O servidor que
receber o Suprimento de Fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, no
órgão de origem, em até 05 (cinco) dias úteis, após o término do prazo de
aplicação estabelecido na requisição, sujeitando-se a tomada de contas especial
a ser realizada pela Controladoria Técnica, se não o fizer no prazo fixado.
§ 1º - A contagem do prazo
estabelecido neste artigo iniciar-se-á no dia do depósito bancário, devendo os
supridos verificarem a movimentação ocorrida.
§ 2º - Não se cumprindo a
obrigação da aplicação dentro do prazo estabelecido na requisição, este poderá
ser prorrogado por 30 (trinta) dias corridos, através de autorização nos autos,
procedida pelo Secretário Municipal da pasta ou Equivalente, permanecendo o
mesmo prazo para prestação de contas, previsto no caput deste artigo.
§ 3º - A prestação de
contas deverá ser anexada pelo suprido no mesmo processo por onde originou a
liberação do suprimento, conforme ANEXO II e III, devendo os autos serem
encaminhados ao órgão de origem pela Divisão do Tesouro, após o pagamento
efetuado.
§ 4º A comprovação será
submetida ao Secretário Municipal da pasta ou Equivalente para verificação do
controle de utilização quanto a sua finalidade precípua que é a
EXCEPCIONALIDADE / URGÊNCIA / EMERGÊNCIA, verificada no ato da Prestação de
Contas, devendo, posteriormente, encaminhar os autos à Divisão de Contabilidade
da Secretaria de Finanças para análise, aprovação e baixa de responsabilidade
dos valores recebidos pelo suprido.
§ 5º Quando ocorrer
impugnação ou glosa, a Divisão de Contabilidade comunicará ao responsável pelo
suprimento, através do órgão de origem, para que no prazo de 10 (dez) dias
úteis, se justifique ou recolha o valor glosado.
§ 6º - As prestação de
contas impugnadas pela Divisão de Contabilidade serão encaminhadas à
Controladoria Técnica para análise dos procedimentos adotados, a qual
determinará diligências ou adotará quaisquer outras providências administrativas
necessárias para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades
cabíveis.
§ 7º - As importâncias
aplicadas até 31 (trinta e um) de dezembro deverão ser comprovadas de acordo
com o prazo estabelecido pelo Decreto de Encerramento de Exercício.
§ 8º - Ocorrendo gasto a
menor do numerário, o saldo deverá ser restituído ao erário municipal, e
ocorrendo gasto a maior, não haverá restituição ao suprido.
§ 9º - Deverá ser
utilizado um ANEXO III para cada comprovante.
Art. 12 Os comprovantes das
despesas deverão constar, claramente, a discriminação do material fornecido ou
do serviço prestado, não se admitindo discriminação genérica ou o emprego de
abreviaturas que impeçam a clara identificação do objeto da despesa.
Art. 13 Os pagamentos
efetuados com inobservância das disposições destas normas serão glosados e
lançados à responsabilidade pessoal do suprido.
Parágrafo Único. Não serão aceitos
pagamentos utilizando-se cartões de crédito, débito ou cheques particulares.
Art. 14 Compete à Divisão
de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, o controle das
requisições dos suprimentos de fundos concedidos, devendo proceder a relação
alfabética e numérica dos mesmos, assim como o devido acompanhamento das
prestações de contas.
Art. 15 Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), 02
de Janeiro de 2006.
HELDER
IGNACIO SALOMÃO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica
REQUISIÇÃO DE
SUPRIMENTO DE FUNDOS Nº / 2006 – ANEXO I
Responsável pela
Aplicação
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Finalidade do
Adiantamento
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Autorização do
Secretário ou Equivalente
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PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE SUPRIMENTO DE FUNDOS - ANEXO II
Responsável pela Aplicação
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Relação de
Pagamentos
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JUSTIFICATIVA – ANEXO III
REQUISIÇÃO
Nº........................:
COMPROVANTE FISCAL
Nº..........:
DATA DO
COMPROVANTE............:
VALOR DO
COMPROVANTE..........:
JUSTIFICATIVA.........................:
VALORES DE
SUPRIMENTO DE FUNDOS BIMESTRAIS – ANEXO
IV
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OBS.: A SEMAST
deverá proceder à distribuição de valores, a saber:
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