DECRETO Nº 1, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010
APROVA O REGULAMENTO DAS NORMAS SANITÁRIAS E CRITÉRIOS
PARA CONCESSÃO DO SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (S.I.M), PARA PRODUTOS DA
AGROINDÚSTRIA RURAL E URBANA COMESTÍVEL, DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL PRODUZIDO NO
MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que
lhe conferem o Art. 90 inciso IX, da Lei Orgânica
do Município de Cariacica;
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado o Selo de Inspeção Municipal (S.I.M), para produtos da
agroindústria rural e urbana, comestíveis de origem animal e vegetal produzidos
com matéria-prima oriunda do Município de Cariacica – ES, destinado aos
produtos de circulação restrita no território Municipal, mediante o atendimento
das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos:
I - Produtos agroindústria rural e
urbana - qualquer produto comestível de origem animal ou vegetal, elaborado em
pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e
regionais.
II - Agroindústria rural e urbana
– estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural e ou
urbana, onde se utiliza mão-de-obra predominantemente familiar e que produzam
algum tipo de produto agro indústria rural e urbana, de origem animal ou
vegetal, desde que 60% (sessenta por cento), no mínimo da matéria-prima
empregada nos produtos sejam oriundas da propriedade, exceto produtos a base de
farinha de trigo, outros farináceos e chocolate.
III - Indústrias Familiares – são
aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura
física específica, anexa à residência, ou as próprias dependências comuns à
família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde
dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os
parâmetros higiênico-sanitários, descritos nesta lei.
IV - Estabelecimentos – estruturas
físicas destinadas à recepção e depósito de matéria prima (produzida na
propriedade ou adquiridas de outras), elaboração, acondicionamento,
armazenamento e comercialização de produtos agroindústria rural e da urbana,
comestíveis de origem animal e vegetal, enquadrados
nos seguintes parâmetros.
V – Matéria Prima – toda
substância comestível bruta principal e essencial à fabricação de produtos
comestíveis, produzida na propriedade ou
adquirida de terceiros.
VI - Inspeção e fiscalização – O ato de
examinar minuciosamente as condições higiênico-sanitárias das pessoas, do
estabelecimento, das instalações e dos equipamentos; os padrões físicos,
químicos e microbiológicos da matéria-prima e ingredientes assim como os
procedimentos operacionais adotados nas fases de recepção, depósito,
processamento, acondicionamento, recondicionamento, armazenamento, transporte e
comercialização dos produtos artesanais comestíveis.
VII – Inspetores e Fiscais
Sanitários – técnicos capacitados e credenciados pela Secretaria Municipal de
Saúde, responsáveis pelo registro, inspeção e fiscalização do estabelecimento,
das instalações e equipamentos, recebimento, obtenção e depósito de
matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, recondicionamento,
armazenagem, transporte e comercialização de produtos artesanais.
Art. 2º
Em relação aos estabelecimentos fica decidido o seguinte:
I- A elaboração de produtos da
agroindústria rural e urbana, de origem animal com importância econômica,
dentro dos seguintes limites mensais de produção:
a) embutidos, defumados e salgados
na quantidade igual ou superior a 02 (duas) toneladas.
b) peixes, moluscos, anfíbios e
crustáceos na quantidade igual ou superior a 02 (duas) toneladas.
c) produtos apícolas na quantidade
igual ou superior a 1,5 (uma e meia) toneladas.
d) laticínios na quantidade igual
ou superior a 9.000 (nove mil) litros.
e) ovos na quantidade igual ou
superior a 2.000 dúzias.
II- A elaboração de produtos
vegetais, destinadas à elaboração de produtos artesanais, nos seguintes limites
mensais de produção:
a) frutas e outros vegetais (com
restrições ao palmito em conserva) na quantidade igual ou superior a 02 (duas)
toneladas doces, polpas e conservas.
b) massas, doces e salgados na
quantidade igual ou superior a (duas) toneladas.
c) produtos de cana-de-açúcar na
quantidade igual ou superior a 02 (duas) toneladas (açúcar mascavo, rapadura,
melado);
d) bebidas destiladas e
fermentadas na quantidade igual ou superior a 1.000 (mil) litros (vinhos,
licores, cachaça artesanal, etc.)
e) microorganismos na quantidade
igual ou superior a 01 (uma) tonelada cogumelos e afins.
Parágrafo Único. Os parâmetros estabelecidos no inciso I, alínea “a” e “e” bem como no
inciso II, alíneas “a” e “e”, correspondem á produção individual. Para grupo,
associação ou cooperativa o limite de produção, corresponde ao somatório do
volume por produtor, desde que não exceda o limite estabelecido neste Decreto.
Art. 3º
Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, através de a Vigilância
Sanitária exercer ações pertinentes ao cumprimento deste Decreto e Regulamento
na implantação do Selo de Inspeção Municipal – (S.I.M).
Art. 4º
Consideram-se passíveis de beneficiamento e de elaboração de produtos
agroindustriais comestíveis, as seguintes matérias - primas:
I - carne suína ou bovina
inspecionadas pelo Selo de Inspeção Federal (SIF) ou Selo de Inspeção Estadual
(SIE);
II - carne de aves e coelhos
animais de pequeno porte: inspecionado pelo Selo de Inspeção Federal (SIF),
Selo de Inspeção Estadual (SIE), ou Vigilância Sanitária (VISA);
III – Leite;
IV – Ovos;
V - Produtos apícolas;
VI - Peixes e crustáceos;
VII - Microorganismos (cogumelos);
VIII - Frutos e vegetais (com
restrição ao palmito em conserva);
IX – Cereais.
Art. 5º
Todo estabelecimento produtor de alimentos deve ser registrado e cadastrado na
Vigilância Sanitária de Cariacica sendo que para tal o mesmo deve preencher os
seguintes requisitos:
I – localizar-se na propriedade
rural e urbana, em local afastado de fontes produtoras de poeira, mau-cheiro e
outras contaminações;
II – ser construído em alvenaria
com área compatível ao volume máximo de produção e permitir um fluxograma
operacional que facilite os trabalhos em todas as fases de processamento;
III – possuir ambiente interno a
prova de insetos e animais, área suja, separadas da área limpa; ventilado;
iluminado e com todas as aberturas de ventilação fechadas com telas;
IV – possuir paredes lisas,
impermeáveis, de cores claras e de fácil limpeza;
V – possuir forro de material liso,
de cor clara e que não seja de madeira, bom sistema de vedação, ventilação e
luminosidade;
VI – possuir pisos
antiderrapantes, impermeáveis e com inclinação que permita um perfeito
escoamento das águas residuais e facilite limpeza e higienização;
VII – dispor de água potável
encanada e com pressão, em quantidade compatível com a demanda do
estabelecimento, que permita a perfeita remoção dos resíduos cuja fonte, assim
como a tubulação e reservatório, sejam protegidos para evitar qualquer tipo de
contaminação;
VIII – possuir pé-direito de no
mínimo
IX – possuir sistema de escoamento
de águas servidas, e quando for o caso de sangue e resíduos, interligados a um
eficiente sistema de tratamento sem prejuízo para o meio ambiente;
X – dispor de depósito para os
insumos a serem utilizados na elaboração dos produtos artesanais, e quando for
o caso, de câmara fria ou outro equipamento de refrigeração;
XI – dispor de vestiários e
instalações sanitários compatíveis com o número de trabalhadores, quando a
Vigilância Sanitária (VISA), julgar necessário;
XII – dispor de fonte de energia
elétrica que garanta o bom funcionamento dos equipamentos e a conservação dos
produtos artesanais.
§ 1° -
os incisos I, VIII, IX e XI, não se aplicam às Indústrias Familiares, pois as
mesmas utilizam as dependências da própria residência ou dependências anexas,
para a elaboração dos produtos artesanais.
§ 2° - os estabelecimentos registrados
receberão um número seqüencial iniciado em A000001, que os identificarão junto
ao Serviço de Inspeção Sanitária Municipal, os quais serão apostos Selo de
Inspeção Municipal (S.I.M).
Art. 6º
O registro e cadastro de que trata o artigo anterior, deve ser formalizado
instruído dos seguintes documentos:
I – copia do Curso
Profissionalizante especifico do tipo de produto que comercializa, quando
solicitada;
II – cópia do comprovante de
residência;
III – fluxograma de Produção;
IV – copia da carteira de
identidade e cadastro de pessoa física;
VI - parecer da Secretaria
Municipal de Agricultura e da Divisão de Vigilância Sanitária, quando
necessário;
VII - planta baixa (Croqui) e
memorial descritivo das instalações;
VII - laudo de exame
microbiológico e físico-químico da água de abastecimento atestando sua
potabilidade;
IX – copia do Bloco de Nota do Produtor Rural;
X – laudo para o funcionamento do Profissional
Técnico da Vigilância Sanitária;
XI – cópia do bloco da Nota do
Produtor Rural;
XII – copia do Certificado do
Curso de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos.
Art.7º
Todas as instalações, móveis, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos
devem ser lavados rotineiramente e devidamente higienizados com produtos
registrados no órgão competente, fica proibido à reutilização de recipientes de
produtos químicos.
Art. 8º
Os estabelecimentos deverão adotar sistema de controle integrado de pragas.
Art. 9º
É proibido o uso de recipientes de zinco, latão ferro estanhado ou com ligas
superiores a 2% de chumbo, assim como qualquer utensílio danificado que possa
comprometer a qualidade sanitária dos produtos da agroindústria rural e urbana.
Art. 10
É proibido nas instalações de processamento e elaboração de produtos da
agroindústria rural e urbana, fazer refeições, fumarem, depositar produtos,
objetos e materiais estranhos à sua finalidade, assim como, o uso de perfume e
de quaisquer adornos.
Art. 11
Nas câmaras frias ou outros equipamentos de refrigeração deve ser observado
rigorosamente às condições de funcionamento e higiene.
Art. 12
Será exigido para todos os manipuladores de alimentos e proprietários das
agroindústrias rurais e urbanas e indústrias familiares, exame de saúde e laudo
médico e/ou odontológico quando a Vigilância Sanitária (VISA), julgar
necessário.
Parágrafo único. As inspeções médicas poderão ser solicitadas quantas vezes a
Vigilância Sanitária (VISA), julgar necessário.
Art. 13 O
uso do uniforme limpo e completo (gorro, luvas, avental e calçado próprio) é
obrigatório para todos os manipuladores, devendo também ser observadas todas as
práticas de higiene das pessoas e das dependências, ficando expressamente
proibido a utilização do uniforme de trabalho fora das instalações do
estabelecimento ficando o funcionário e o responsável pelo empreendimento
sujeito a penalidades a serem estabelecidas pelo departamento de Vigilância
Sanitária do Município.
Art.
Art.
I - Na prévia inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal – Médico Veterinário;
II - Nas demais atividades
complementares, de acordo com atuação específica de cada profissional:
a) Médico Veterinário;
b) Nutricionista, Economista
doméstico ou Tecnólogo em Alimentos;
c) Técnico Agrícola;
d) Demais profissionais técnicos
devidamente capacitados.
Art.
Art.
Art. 18
O processamento dos produtos da agroindústria rural e urbana, e indústria
familiar deverão obedecer rigorosamente todos os padrões higiênico-sanitários,
físico-químicos e microbiológicos estabelecidos pelas legislações Federais,
Estaduais e Municipais vigentes.
Art. 19
Cada tipo de produto deverá ter registro de sua fórmula e seu rótulo aprovado
junto à Vigilância Sanitária, e da Secretaria de Municipal de Agricultura.
Parágrafo Único. Além das exigências previstas pela legislação específica de
rotulagem, os rótulos dos produtos artesanais devem ter obrigatoriamente as
seguintes indicações:
I - nome do produto em caracteres
destacados e uniformes;
II - nome e identificação do
estabelecimento responsável;
III - Selo de Inspeção Municipal,
(S.I.M);
IV - natureza do estabelecimento conforme
a classificação oficial prevista neste Decreto;
V - localização do
estabelecimento;
VI - espaço previsto para colocar
a data de fabricação disposto em sentido horizontal ou vertical;
VII - peso ou conteúdo líquido e
peso da embalagem;
VIII - informação Nutricional e
lista de ingredientes da composição em ordem decrescente da respectiva
proporção;
IX - prazo de validade do produto;
X - número de registro do produto
no Selo de Inspeção Municipal, conforme relação de códigos do ANEXO I;
XI – lote;
XII - instruções para preparo e
conservação do produto;
XIII - indicação de que o produto
é artesanal.
Art. 20
O Selo de Inspeção Municipal, (S.I.M), citado no item III do parágrafo único do
artigo 19, representa a marca oficial usada unicamente nos estabelecimentos
sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária, (VISA), conforme definidos no
art. 1º, itens II e III e constitui a garantia que o produto foi elaborado
dentro das normas e padrões higiênico-sanitários.
Art. 21 Após a aprovação dos rótulos de
cada produto artesanal estes serão registrados na Vigilância Sanitária (VISA),
mediante um código composto pelo número de registro do estabelecimento, citado
no inciso 2° do art. 3°, seguido pelo código do produto como identificado no anexo I, separados por uma barra.
Art.
Parágrafo único. Após a confecção dos rótulos, o
estabelecimento deverá encaminhar a Vigilância Sanitária (VISA), uma via ou
cópia da Nota Fiscal da gráfica, acompanhada de 3 (três) exemplares de cada
rótulo impresso.
I - definir os produtos passíveis
de serem elaborados, conforme o risco à saúde do consumidor, à natureza e
origem da matéria prima, ingredientes e volume de produção de cada produto;
II - inspecionar e fiscalizar o
estabelecimento, as instalações, os equipamentos, a matéria prima, os
ingredientes e os produtos elaborados artesanalmente;
III - analisar fórmulas, rótulos e
embalagens a serem utilizadas na elaboração e embalagem dos produtos;
IV- analisar e aprovar as plantas
e os fluxogramas de produção dos estabelecimentos, assim como as instalações
das indústrias familiares;
V - verificar as carteiras de
saúde, os laudos de exame de água e outros atestados ou exames que se julgar
necessário para a garantia sanitária dos produtos elaborados;
VI - aprovar o registro das
agroindústrias rurais e urbanas, assim como expedir e renovar os alvarás
sanitários;
VII - analisar e aprovar os
memoriais descritivos ou Procedimentos Operacionais Padronizados (POP’s) e o
Manual de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos na elaboração dos produtos
comestíveis artesanais, nos estabelecimentos que se julgar necessário.
Art. 24
As infrações às normas previstas neste Decreto serão punidas de acordo com as
legislações Federal, Estadual e Municipal vigentes.
Art. 25
As agroindústrias rurais e urbanas, assim como as indústrias familiares
responderão legal e juridicamente pelos danos à saúde pública caso se comprove
a omissão ou negligência inerente à observância dos padrões
higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos dos produtos
artesanais.
Art. 26
Toda alteração, ampliação reforma ou construção no estabelecimento registrado,
só poderá ser feita com a prévia aprovação e autorização da Secretaria
Municipal de Agricultura e Vigilância Sanitária (VISA).
Art. 27
Os ingredientes, os aditivos, embalagens e as matérias primas utilizadas nos produtos
comestíveis artesanais deverão ter registro junto aos órgãos competentes,
Ministério da Saúde, Ministério da Agricultura, Selo de Inspeção Federal (SIF),
Selo Inspeção Estadual (SIE) ou Vigilância Sanitária (VISA).
Art. 28
Os animais destinados ao abate (aves e coelhos) e os destinados ao fornecimento
de matéria-prima deverão ter controle sanitário junto ao Órgão Estadual de
Defesa Animal (IDAF) ou da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
ou Secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância Sanitária (VISA).
Art. 29
Os produtos rurais e urbanos, devidamente cadastrados e registrados na
Vigilância Sanitária (VISA), deverão receber em suas embalagens, em local
visível, um selo identificador de produto artesanal, cuja finalidade é a de
funcionar como elemento de divulgação das tradições culturais e do agroturismo
do Município de Cariacica e terão modelo e características conforme ANEXO II.
Art.
Parágrafo Único. O Selo será repassado aos produtores rurais
e indústrias familiares sem nenhum ônus conforme lei
nº. 4351/2005.
Art. 31
Fica vetada a comercialização dos produtos com o Selo de Inspeção Municipal
(S.I.M)
Art. 32
Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde,
Vigilância Sanitária (VISA), e Assessoria Jurídica.
Art. 33
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Cariacica (ES), 06 de dezembro de
2010
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CÓDIGO |
A –
Pequenos Animais (aves e coelhos) |
|
Aves
Abatidas |
A – 01 |
Cortes
de aves |
A – 02 |
Miúdos
de aves |
A – 03 |
Coelho
abatido |
A – 04 |
B – Embutidos,
Defumados e Salgados |
|
Embutidos |
B – 01 |
Defumados |
B – 02 |
Salgados |
B – 03 |
C –
Peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos |
|
Peixes
(aqüicultura) |
C – 01 |
Moluscos |
C – 02 |
Anfíbios |
C – 03 |
Crustáceos |
C – 04 |
D – Produtos
apícolas |
|
Mel e
derivados |
D – 01 |
E –
Laticínios |
|
Leite
“in natura” |
E – 01 |
Queijo
frescal |
E – 02 |
Queijo
maturado |
E – 03 |
Ricota |
E – 04 |
Requeijão |
E – 05 |
Puína,
coalhada, nata e “ximia” |
E – 06 |
Iogurte
e fermentados |
E – 07 |
Creme
de leite |
E – 08 |
Manteiga |
E – 09 |
Doce de
leite |
E – 10 |
Provolone |
E – 11 |
Mussarela |
E – 12 |
Bebidas
lácteas |
E – 13 |
F –
Ovos |
|
Ovos
frescos |
F – 01 |
Ovos em
conserva |
F - 02 |
G –
Massas |
|
Pães e
afins |
G – 01 |
Bolos |
G – 02 |
Biscoitos |
G - 03 |
Macarrão
e afins |
G – 04 |
Pizzas |
G – 05 |
Tortas
salgadas e afins |
G – 06 |
H –
Derivado de frutas, legumes e hortaliças |
|
Compotas |
H – 01 |
Geléias |
H – 02 |
Polpas (todos
os tipos) |
H – 03 |
Frutas
desidratadas |
H – 04 |
Oleaginosas
(amendoim, macadâmia, castanhas, entre outras) |
H – 05 |
Sucos |
H – 06 |
Conservas |
H – 07 |
Doces
cristalizados |
H – 08 |
Doces
pastosos |
H – 09 |
Doces
em barras |
H – 10 |
Suspiro |
H – 11 |
Tortas
doces e afins |
H – 12 |
Chips e
palha |
H - 13 |
I –
Derivados de cana-de-açúcar |
|
Açúcar
mascavo |
I – 01 |
Melado |
I – 02 |
Rapadura |
I – 03 |
Bala |
I – 04 |
J –
Bebidas destiladas e fermentadas |
|
Vinho |
J – 01 |
Licor |
J – 02 |
Cachaça
Artesanal |
J – 03 |
Vinho
de Jabuticaba |
J – 04 |
K –
Microrganismos (cogumelos e afins) |
|
“in
natura” |
K – 01 |
Conservas |
K – 02 |
Seco |
K – 03 |
L –
Temperos e afins |
|
Vinagre |
L – 01 |
Temperos
caseiros |
L – 02 |
M –
Grãos e derivados |
|
Café |
M – 01 |
Fubá |
M – 02 |
Canjica |
M – 03 |
Milho
de pipoca |
M – 04 |
Farinha
de Mandioca |
M – 05 |
Polvilho |
M – 06 |
N –
Gelado comestíveis |
|
Sorvete |
N – 01 |
Picolé |
N - 02 |
OBS.: Produtos derivados, não constantes nesta lista,
serão acrescentados, obedecendo à mesma seqüência de códigos de classificação.
Selo – PRODUTO ARTESANAL DE QUALIDADE.
a) MODELO conforme Lei
4351/2005:
b) FORMA, DIMENSÕES E CORES:
retângulo de
c) O retângulo verde bandeira será composto de
um símbolo gráfico nas cores amarelo e laranja sobre o qual será composto o
brasão do Município de Cariacica e portará a baixo a inscrição elo de Inspeção
Municipal.
d) Na parte inferior do selo centralizar a
inscrição “Cariacica – ES”
e) Na faixa branca, a perfazer a figura
retangular, na lateral esquerda, com orientação vertical, estará escrito um
referencial alfanumérico, centralizado á altura do retângulo verde bandeira,
que funcionará como número de série, e de consecutiva numeração com seis
dígitos iniciada como 000001.