DECRETO Nº 1, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010

 

APROVA O REGULAMENTO DAS NORMAS SANITÁRIAS E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (S.I.M), PARA PRODUTOS DA AGROINDÚSTRIA RURAL E URBANA COMESTÍVEL, DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL PRODUZIDO NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 90 inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Selo de Inspeção Municipal (S.I.M), para produtos da agroindústria rural e urbana, comestíveis de origem animal e vegetal produzidos com matéria-prima oriunda do Município de Cariacica – ES, destinado aos produtos de circulação restrita no território Municipal, mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos:

 

I - Produtos agroindústria rural e urbana - qualquer produto comestível de origem animal ou vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais.

 

II - Agroindústria rural e urbana – estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural e ou urbana, onde se utiliza mão-de-obra predominantemente familiar e que produzam algum tipo de produto agro indústria rural e urbana, de origem animal ou vegetal, desde que 60% (sessenta por cento), no mínimo da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas da propriedade, exceto produtos a base de farinha de trigo, outros farináceos e chocolate.

 

III - Indústrias Familiares – são aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica, anexa à residência, ou as próprias dependências comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênico-sanitários, descritos nesta lei.

 

IV - Estabelecimentos – estruturas físicas destinadas à recepção e depósito de matéria prima (produzida na propriedade ou adquiridas de outras), elaboração, acondicionamento, armazenamento e comercialização de produtos agroindústria rural e da urbana, comestíveis de origem animal e vegetal, enquadrados nos seguintes parâmetros.

 

V – Matéria Prima – toda substância comestível bruta principal e essencial à fabricação de produtos comestíveis, produzida na propriedade ou adquirida de terceiros.

 

 VI - Inspeção e fiscalização – O ato de examinar minuciosamente as condições higiênico-sanitárias das pessoas, do estabelecimento, das instalações e dos equipamentos; os padrões físicos, químicos e microbiológicos da matéria-prima e ingredientes assim como os procedimentos operacionais adotados nas fases de recepção, depósito, processamento, acondicionamento, recondicionamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos artesanais comestíveis.

 

VII – Inspetores e Fiscais Sanitários – técnicos capacitados e credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis pelo registro, inspeção e fiscalização do estabelecimento, das instalações e equipamentos, recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, recondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos artesanais.

 

Art. 2º Em relação aos estabelecimentos fica decidido o seguinte:

 

I- A elaboração de produtos da agroindústria rural e urbana, de origem animal com importância econômica, dentro dos seguintes limites mensais de produção:

a) embutidos, defumados e salgados na quantidade igual ou superior a 02 (duas) toneladas.

b) peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos na quantidade igual ou superior a 02 (duas) toneladas.

c) produtos apícolas na quantidade igual ou superior a 1,5 (uma e meia) toneladas.

d) laticínios na quantidade igual ou superior a 9.000 (nove mil) litros.

e) ovos na quantidade igual ou superior a 2.000 dúzias.

                   

II- A elaboração de produtos vegetais, destinadas à elaboração de produtos artesanais, nos seguintes limites mensais de produção:

a) frutas e outros vegetais (com restrições ao palmito em conserva) na quantidade igual ou superior a 02 (duas) toneladas doces, polpas e conservas.

b) massas, doces e salgados na quantidade igual ou superior a (duas) toneladas.

c) produtos de cana-de-açúcar na quantidade igual ou superior a 02 (duas) toneladas (açúcar mascavo, rapadura, melado);

d) bebidas destiladas e fermentadas na quantidade igual ou superior a 1.000 (mil) litros (vinhos, licores, cachaça artesanal, etc.)

e) microorganismos na quantidade igual ou superior a 01 (uma) tonelada cogumelos e afins.

 

Parágrafo Único. Os parâmetros estabelecidos no inciso I, alínea “a” e “e” bem como no inciso II, alíneas “a” e “e”, correspondem á produção individual. Para grupo, associação ou cooperativa o limite de produção, corresponde ao somatório do volume por produtor, desde que não exceda o limite estabelecido neste Decreto.

                  

Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, através de a Vigilância Sanitária exercer ações pertinentes ao cumprimento deste Decreto e Regulamento na implantação do Selo de Inspeção Municipal – (S.I.M).

 

Art. 4º Consideram-se passíveis de beneficiamento e de elaboração de produtos agroindustriais comestíveis, as seguintes matérias - primas:

 

I - carne suína ou bovina inspecionadas pelo Selo de Inspeção Federal (SIF) ou Selo de Inspeção Estadual (SIE);

 

II - carne de aves e coelhos animais de pequeno porte: inspecionado pelo Selo de Inspeção Federal (SIF), Selo de Inspeção Estadual (SIE), ou Vigilância Sanitária (VISA);

 

III – Leite;

 

IV – Ovos;

 

V - Produtos apícolas;

 

VI - Peixes e crustáceos;

 

VII - Microorganismos (cogumelos);

 

VIII - Frutos e vegetais (com restrição ao palmito em conserva);

 

IX – Cereais.

 

Art. 5º Todo estabelecimento produtor de alimentos deve ser registrado e cadastrado na Vigilância Sanitária de Cariacica sendo que para tal o mesmo deve preencher os seguintes requisitos:

 

I – localizar-se na propriedade rural e urbana, em local afastado de fontes produtoras de poeira, mau-cheiro e outras contaminações;

 

II – ser construído em alvenaria com área compatível ao volume máximo de produção e permitir um fluxograma operacional que facilite os trabalhos em todas as fases de processamento;

 

III – possuir ambiente interno a prova de insetos e animais, área suja, separadas da área limpa; ventilado; iluminado e com todas as aberturas de ventilação fechadas com telas;

 

IV – possuir paredes lisas, impermeáveis, de cores claras e de fácil limpeza;

 

V – possuir forro de material liso, de cor clara e que não seja de madeira, bom sistema de vedação, ventilação e luminosidade;

 

VI – possuir pisos antiderrapantes, impermeáveis e com inclinação que permita um perfeito escoamento das águas residuais e facilite limpeza e higienização;

 

VII – dispor de água potável encanada e com pressão, em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento, que permita a perfeita remoção dos resíduos cuja fonte, assim como a tubulação e reservatório, sejam protegidos para evitar qualquer tipo de contaminação;

 

VIII – possuir pé-direito de no mínimo 2,80 metros, e que seja compatível com os equipamentos e que proporcione boa ventilação e climatização;

 

IX – possuir sistema de escoamento de águas servidas, e quando for o caso de sangue e resíduos, interligados a um eficiente sistema de tratamento sem prejuízo para o meio ambiente;

 

X – dispor de depósito para os insumos a serem utilizados na elaboração dos produtos artesanais, e quando for o caso, de câmara fria ou outro equipamento de refrigeração;

 

XI – dispor de vestiários e instalações sanitários compatíveis com o número de trabalhadores, quando a Vigilância Sanitária (VISA), julgar necessário;

 

XII – dispor de fonte de energia elétrica que garanta o bom funcionamento dos equipamentos e a conservação dos produtos artesanais.

 

§ 1° - os incisos I, VIII, IX e XI, não se aplicam às Indústrias Familiares, pois as mesmas utilizam as dependências da própria residência ou dependências anexas, para a elaboração dos produtos artesanais.

 

§ 2° - os estabelecimentos registrados receberão um número seqüencial iniciado em A000001, que os identificarão junto ao Serviço de Inspeção Sanitária Municipal, os quais serão apostos Selo de Inspeção Municipal (S.I.M).

 

Art. 6º O registro e cadastro de que trata o artigo anterior, deve ser formalizado instruído dos seguintes documentos:

 

I – copia do Curso Profissionalizante especifico do tipo de produto que comercializa, quando solicitada;

 

II – cópia do comprovante de residência;

 

III – fluxograma de Produção;

 

IV – copia da carteira de identidade e cadastro de pessoa física;

 

VI - parecer da Secretaria Municipal de Agricultura e da Divisão de Vigilância Sanitária, quando necessário;

 

VII - planta baixa (Croqui) e memorial descritivo das instalações;

 

VII - laudo de exame microbiológico e físico-químico da água de abastecimento atestando sua potabilidade;

 

 IX – copia do Bloco de Nota do Produtor Rural;

 

 X – laudo para o funcionamento do Profissional Técnico da Vigilância Sanitária;

 

XI – cópia do bloco da Nota do Produtor Rural;

 

XII – copia do Certificado do Curso de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos.

 

Art.7º Todas as instalações, móveis, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos devem ser lavados rotineiramente e devidamente higienizados com produtos registrados no órgão competente, fica proibido à reutilização de recipientes de produtos químicos.

 

Art. 8º Os estabelecimentos deverão adotar sistema de controle integrado de pragas.

 

Art. 9º É proibido o uso de recipientes de zinco, latão ferro estanhado ou com ligas superiores a 2% de chumbo, assim como qualquer utensílio danificado que possa comprometer a qualidade sanitária dos produtos da agroindústria rural e urbana.

 

Art. 10 É proibido nas instalações de processamento e elaboração de produtos da agroindústria rural e urbana, fazer refeições, fumarem, depositar produtos, objetos e materiais estranhos à sua finalidade, assim como, o uso de perfume e de quaisquer adornos.

 

Art. 11 Nas câmaras frias ou outros equipamentos de refrigeração deve ser observado rigorosamente às condições de funcionamento e higiene.

 

Art. 12 Será exigido para todos os manipuladores de alimentos e proprietários das agroindústrias rurais e urbanas e indústrias familiares, exame de saúde e laudo médico e/ou odontológico quando a Vigilância Sanitária (VISA), julgar necessário.

 

Parágrafo único. As inspeções médicas poderão ser solicitadas quantas vezes a Vigilância Sanitária (VISA), julgar necessário.

 

Art. 13 O uso do uniforme limpo e completo (gorro, luvas, avental e calçado próprio) é obrigatório para todos os manipuladores, devendo também ser observadas todas as práticas de higiene das pessoas e das dependências, ficando expressamente proibido a utilização do uniforme de trabalho fora das instalações do estabelecimento ficando o funcionário e o responsável pelo empreendimento sujeito a penalidades a serem estabelecidas pelo departamento de Vigilância Sanitária do Município.

 

Art. 14 A fiscalização e inspeção sanitária obedecerão às normas estabelecidas neste Decreto, normatizando Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, (Decreto nº. 3999 – N de 24/07/96), da Secretária da Agricultura, no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto 30691 de 29/03/52) do Ministério da Agricultura, Resolução – RDC nº. 216 de 15 de Setembro de 2004 (Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação) e serão exercidas por técnicos credenciados.

 

Art. 15 A Vigilância Sanitária (VISA), exercida exclusivamente por profissionais habilitados, segundo o ramo de atividade específico a que se destina cada estabelecimento a ser inspecionado, ou seja:

 

I - Na prévia inspeção e fiscalização de produtos de origem animal – Médico Veterinário;

 

II - Nas demais atividades complementares, de acordo com atuação específica de cada profissional:

a) Médico Veterinário;

b) Nutricionista, Economista doméstico ou Tecnólogo em Alimentos;

c) Técnico Agrícola;

d) Demais profissionais técnicos devidamente capacitados.

 

Art. 16 A inspeção e fiscalização de que trata o presente regulamento abrange, sob o ponto de vista de produção e sanitário, o recebimento, a manipulação, o beneficiamento, a transformação, a elaboração, o preparo, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, o depósito, a rotulagem, a armazenagem e o transito de quaisquer produtos e subprodutos, destinados à alimentação humana.

 

Art. 17 A Vigilância Sanitária (VISA), poderá baixar Normas Técnicas (NT) e Instruções Adicionais (IA) para o exercício da inspeção e fiscalização, do processamento, elaboração e comercialização dos produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal.

 

Art. 18 O processamento dos produtos da agroindústria rural e urbana, e indústria familiar deverão obedecer rigorosamente todos os padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos estabelecidos pelas legislações Federais, Estaduais e Municipais vigentes.

 

Art. 19 Cada tipo de produto deverá ter registro de sua fórmula e seu rótulo aprovado junto à Vigilância Sanitária, e da Secretaria de Municipal de Agricultura.

 

Parágrafo Único. Além das exigências previstas pela legislação específica de rotulagem, os rótulos dos produtos artesanais devem ter obrigatoriamente as seguintes indicações:

 

I - nome do produto em caracteres destacados e uniformes;

 

II - nome e identificação do estabelecimento responsável;

 

III - Selo de Inspeção Municipal, (S.I.M);

 

IV - natureza do estabelecimento conforme a classificação oficial prevista neste Decreto;

 

V - localização do estabelecimento;

 

VI - espaço previsto para colocar a data de fabricação disposto em sentido horizontal ou vertical;

 

VII - peso ou conteúdo líquido e peso da embalagem;

 

VIII - informação Nutricional e lista de ingredientes da composição em ordem decrescente da respectiva proporção;

 

IX - prazo de validade do produto;

 

X - número de registro do produto no Selo de Inspeção Municipal, conforme relação de códigos do ANEXO I;

 

XI – lote;

 

XII - instruções para preparo e conservação do produto;

 

XIII - indicação de que o produto é artesanal.

 

Art. 20 O Selo de Inspeção Municipal, (S.I.M), citado no item III do parágrafo único do artigo 19, representa a marca oficial usada unicamente nos estabelecimentos sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária, (VISA), conforme definidos no art. 1º, itens II e III e constitui a garantia que o produto foi elaborado dentro das normas e padrões higiênico-sanitários.

 

Art. 21 Após a aprovação dos rótulos de cada produto artesanal estes serão registrados na Vigilância Sanitária (VISA), mediante um código composto pelo número de registro do estabelecimento, citado no inciso 2° do art. 3°, seguido pelo código do produto como identificado no anexo I, separados por uma barra.

 

 Art. 22 A confecção dos rótulos pelos estabelecimentos só poderá ser realizada com autorização da Vigilância Sanitária (VISA), em formulário próprio e endereçado à gráfica indicada pelo requerente, onde constar-se-á tiragem da impressão de cada modelo.

 

Parágrafo único. Após a confecção dos rótulos, o estabelecimento deverá encaminhar a Vigilância Sanitária (VISA), uma via ou cópia da Nota Fiscal da gráfica, acompanhada de 3 (três) exemplares de cada rótulo impresso.

 

Art. 23 São atribuições exclusivas da Vigilância Sanitária (VISA) e da Secretária Municipal de Agricultura:

 

I - definir os produtos passíveis de serem elaborados, conforme o risco à saúde do consumidor, à natureza e origem da matéria prima, ingredientes e volume de produção de cada produto;

 

II - inspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações, os equipamentos, a matéria prima, os ingredientes e os produtos elaborados artesanalmente;

 

III - analisar fórmulas, rótulos e embalagens a serem utilizadas na elaboração e embalagem dos produtos;

 

IV- analisar e aprovar as plantas e os fluxogramas de produção dos estabelecimentos, assim como as instalações das indústrias familiares;

 

V - verificar as carteiras de saúde, os laudos de exame de água e outros atestados ou exames que se julgar necessário para a garantia sanitária dos produtos elaborados;

 

VI - aprovar o registro das agroindústrias rurais e urbanas, assim como expedir e renovar os alvarás sanitários;

 

VII - analisar e aprovar os memoriais descritivos ou Procedimentos Operacionais Padronizados (POP’s) e o Manual de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos na elaboração dos produtos comestíveis artesanais, nos estabelecimentos que se julgar necessário.

 

Art. 24 As infrações às normas previstas neste Decreto serão punidas de acordo com as legislações Federal, Estadual e Municipal vigentes.

 

Art. 25 As agroindústrias rurais e urbanas, assim como as indústrias familiares responderão legal e juridicamente pelos danos à saúde pública caso se comprove a omissão ou negligência inerente à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos dos produtos artesanais.

 

Art. 26 Toda alteração, ampliação reforma ou construção no estabelecimento registrado, só poderá ser feita com a prévia aprovação e autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Vigilância Sanitária (VISA).

 

Art. 27 Os ingredientes, os aditivos, embalagens e as matérias primas utilizadas nos produtos comestíveis artesanais deverão ter registro junto aos órgãos competentes, Ministério da Saúde, Ministério da Agricultura, Selo de Inspeção Federal (SIF), Selo Inspeção Estadual (SIE) ou Vigilância Sanitária (VISA).

 

Art. 28 Os animais destinados ao abate (aves e coelhos) e os destinados ao fornecimento de matéria-prima deverão ter controle sanitário junto ao Órgão Estadual de Defesa Animal (IDAF) ou da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou Secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância Sanitária (VISA).

 

Art. 29 Os produtos rurais e urbanos, devidamente cadastrados e registrados na Vigilância Sanitária (VISA), deverão receber em suas embalagens, em local visível, um selo identificador de produto artesanal, cuja finalidade é a de funcionar como elemento de divulgação das tradições culturais e do agroturismo do Município de Cariacica e terão modelo e características conforme ANEXO II.

 

Art. 30 A Secretaria Municipal de Agricultura disponibilizará os selos para a vigilância Sanitária (VISA).

 

Parágrafo Único. O Selo será repassado aos produtores rurais e indústrias familiares sem nenhum ônus conforme lei nº. 4351/2005.

 

Art. 31 Fica vetada a comercialização dos produtos com o Selo de Inspeção Municipal (S.I.M) em outros Municípios e Estados.

 

Art. 32 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária (VISA), e Assessoria Jurídica.

 

Art. 33 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 06 de dezembro de 2010

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

 

RELAÇÃO E CÓDIGOS PARA REGISTRO DOS PRODUTOS DA AGROINDÚSTRIA RURAL E URBANA E INDÚSTRIA FAMILIAR.

 

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CÓDIGO

A – Pequenos Animais (aves e coelhos)

 

Aves Abatidas

A – 01

Cortes de aves

A – 02

Miúdos de aves

A – 03

Coelho abatido

A – 04

B – Embutidos, Defumados e Salgados

 

Embutidos

B – 01

Defumados

B – 02

Salgados

B – 03

C – Peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos

 

Peixes (aqüicultura)

C – 01

Moluscos

C – 02

Anfíbios

C – 03

Crustáceos

C – 04

D – Produtos apícolas

 

Mel e derivados

D – 01

E – Laticínios

 

Leite “in natura”

E – 01

Queijo frescal

E – 02

Queijo maturado

E – 03

Ricota

E – 04

Requeijão

E – 05

Puína, coalhada, nata e “ximia”

E – 06

Iogurte e fermentados

E – 07

Creme de leite

E – 08

Manteiga

E – 09

Doce de leite

E – 10

Provolone

E – 11

Mussarela

E – 12

Bebidas lácteas

E – 13

F – Ovos

 

Ovos frescos

F – 01

Ovos em conserva

F - 02

G – Massas

 

Pães e afins

G – 01

Bolos

G – 02

Biscoitos

G - 03

Macarrão e afins

G – 04

Pizzas

G – 05

Tortas salgadas e afins

G – 06

H – Derivado de frutas, legumes e hortaliças

 

Compotas

H – 01

Geléias

H – 02

Polpas (todos os tipos)

H – 03

Frutas desidratadas

H – 04

Oleaginosas (amendoim, macadâmia, castanhas, entre outras)

H – 05

Sucos

H – 06

Conservas

H – 07

Doces cristalizados

H – 08

Doces pastosos

H – 09

Doces em barras

H – 10

Suspiro

H – 11

Tortas doces e afins

H – 12

Chips e palha

H - 13

I – Derivados de cana-de-açúcar

 

Açúcar mascavo

I – 01

Melado

I – 02

Rapadura

I – 03

Bala

I – 04

J – Bebidas destiladas e fermentadas

 

Vinho

J – 01

Licor

J – 02

Cachaça Artesanal

J – 03

Vinho de Jabuticaba

J – 04

K – Microrganismos (cogumelos e afins)

 

“in natura”

K – 01

Conservas

K – 02

Seco

K – 03

L – Temperos e afins

 

Vinagre

L – 01

Temperos caseiros

L – 02

M – Grãos e derivados

 

Café

M – 01

Fubá

M – 02

Canjica

M – 03

Milho de pipoca

M – 04

Farinha de Mandioca

M – 05

Polvilho

M – 06

N – Gelado comestíveis

 

Sorvete

N – 01

Picolé

N - 02

 

OBS.: Produtos derivados, não constantes nesta lista, serão acrescentados, obedecendo à mesma seqüência de códigos de classificação.

 
ANEXO II

 

Selo – PRODUTO ARTESANAL DE QUALIDADE.

 

a) MODELO conforme Lei 4351/2005:

 

b) FORMA, DIMENSÕES E CORES: retângulo de 5,0 cm de altura por 4,0 cm de largura, fundo branco, com retângulo de cor verde bandeira com as medidas de 3,0 cm de largura por 4,3 cm de altura com bordas de faca.

 

c) O retângulo verde bandeira será composto de um símbolo gráfico nas cores amarelo e laranja sobre o qual será composto o brasão do Município de Cariacica e portará a baixo a inscrição elo de Inspeção Municipal.

 

d) Na parte inferior do selo centralizar a inscrição “Cariacica – ES”

 

e) Na faixa branca, a perfazer a figura retangular, na lateral esquerda, com orientação vertical, estará escrito um referencial alfanumérico, centralizado á altura do retângulo verde bandeira, que funcionará como número de série, e de consecutiva numeração com seis dígitos iniciada como 000001.