DECRETO N.º 001, DE 11 DE JANEIRO DE 2007
REGULAMENTA O
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL CMDRS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que
lhe conferem o Art. 90 da Lei Orgânica do
Município de Cariacica, e em conformidade com a Lei
4.431/2006;
DECRETA:
Art. 1º O
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, criado pela lei de n.º 4.431/2006, paritário de caráter
deliberativo e de funcionamento permanente, reger-se à por este Decreto e pelas
normas aplicáveis, tem por finalidades:
I – promover a articulação entre
as atividades pelo Executivo Municipal e Órgãos e Entidades Públicas e
Privadas, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;
II – apreciar e aprovar o Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, emitindo parecer
conclusivo sobre sua viabilidade técnico – financeira, a legitimidade das ações
proposta em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e ajudando a sua
execução;
III – acompanhar, fiscalizar,
avaliar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das ações previstas
no PMDRS;
IV – sugerir políticas e
diretrizes às ações do Executivo Municipal, as quais concernem à preservação do
meio ambiente, ao fomento agropecuário e de pesca, à organização dos produtores
rurais e dos pescadores, e a regularidade do abastecimento alimentar no
Município;
V – assegurar a participação
efetiva dos segmentos promotores e benefícios das atividades agropecuárias
desenvolvidas no Município;
VI – promover articulações e
compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estadual e federal,
voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e o fortalecimento da
agricultura familiar;
VII - estimular o processo de
agro-industrialização;
VIII – assegurar o acesso aos serviços
essenciais de saúde, educação, segurança, transporte, comunicação, saneamento,
lazer, assistência técnica e demais benefícios sociais aos produtores rurais e
suas famílias;
IX – participar da elaboração do
orçamento municipal rural;
X – controlar a utilização dos
maquinários e equipamentos da patrulha rural mecanizada.
Art. 2º Integram
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS:
I - o Secretário de Municipal de
Agricultura e Abastecimento – SEMAG ou seu representante
II - o Secretário Municipal de
Educação – SEME ou seu representante;
III - o Secretário Municipal de
Saúde – SEMUS ou seu representante;
IV - o Secretário Municipal do
Meio Ambiente – SEMMAM ou seu representante;
V - um representante do Instituto
Capixaba de Assistência, Pesquisa e execução Rural – INCAPER;
VI - o Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEMDETUR ou seu representante;
VII - um representante do BANCO DO
BRASIL;
VIII - um representante do
BANESTES S/A;
IX - um representante da Câmara
Municipal de Vereadores;
X - um representante do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Cariacica;
XI - um representante da
comunidade de Roda D’água;
XII - um representante da
comunidade de Cachoeirinha/ Sabão;
XIII - um representante da
comunidade de Pau Amarelo;
XIV - um representante da
comunidade de Duas Bocas;
XV - um representante da comunidade de Cajueiro;
XVI - um representante da
comunidade de Maricará;
XVII - um representante da
comunidade de Moxuara/ Roças Velhas;
XVIII - um representante da
comunidade de Boa Vista;
Art. 3º Os
membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação
dos titulares dos órgãos e entidades que integram o Conselho.
§ 1º - Para
cada membro efetivo deverá ser indicado um suplente.
§ 2 - A
participação dos membros no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CMDRS, em todas as suas fases e atividades, não será remunerada, visto ser considerado
serviço público relevante.
Art. 4º Os
representantes e seus respectivos suplentes, de que trata o art. anterior,
terão mandato de dois anos podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 5º
Em eventual falta do membro efetivo na reunião do CMDRS (ordinária ou
extraordinária), o mesmo deverá enviar o suplente para substituí-lo.
Art. 6º Será
encaminhado ofício a entidade ou comunidade que deixar de comparecer
injustificadamente, a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas,
para que seja providenciada a substituição de seus representantes titular e
suplente.
Parágrafo único - Será dado um prazo de resposta até a próxima reunião ordinária. A
entidade ou comunidade mantendo-se silente será excluída do Conselho.
Art. 7º A
estrutura de funcionamento e de deliberação do CMDRS compõem-se de:
I – Plenário; e
II – Secretaria.
Art. 8º O
CMDRS reunir-se à, ordinária e bimestralmente para deliberar sobre assuntos de sua competência e em especial
para:
I – definir o planejamento das
ações;
II – apreciar a avaliação das
ações desenvolvidas pelos Programas, reordenando-as, se necessário, e.
III – apreciar a avaliação do
impacto e dos resultados das políticas adotadas.
§ 1º As
reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano
anterior.
§ 2º Em
caso de adiamento de reunião ordinária, a nova data deverá ser fixada no prazo
de quinze dias.
§ 3º A pauta das reuniões ordinárias,
instruídas com os respectivos documentos, será enviada aos Conselheiros com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias, juntamente com a ata da reunião anterior
para análise caso não tenha sido discutida e aprovada na reunião anterior.
Art. 9º O
Plenário reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, por convocação
do Presidente, ou a requerimento de, pelo menos, 50% de seus membros mais um.
§ 1º As
reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas e a convocação será acompanhada da Pauta da referida
reunião.
§ 2º As reuniões
extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria objeto da convocação.
§ 3º É
de responsabilidade da Secretaria do CMDRS a convocação para as reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho por ofício.
Art.
Parágrafo único - As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pelo
Plenário, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário do CMDRS e pelos
Conselheiros presentes na referida reunião.
Art. 11 O
Plenário do CMDRS
reunir-se-á em sessão pública, sendo iniciada quando alcançado o quorum de 50 % ( cinqüenta por cento) de seus
membros mais um.
Art. 12 As
reuniões do Conselho observarão a seguinte ordem dos trabalhos:
I – leitura, discussão e votação
da ata da reunião anterior.
II – leitura das comunicações.
III – discussão e deliberação
sobre os pontos da pauta.
IV – assuntos gerais; e
V – encerramento.
Art. 13 O
Plenário deliberará por maioria simples dos membros presentes, observado o
quorum de instalação da reunião.
§ 1 Nas deliberações do CMDRS, o seu
Presidente, além do voto ordinário, terá o de qualidade.
§ 2° Após leitura e votação da ata
anterior definir horário de termino da referida reunião, junto ao plenário.
Art. 14 Compete
ao Presidente:
I – representar o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -CMDRS em todos os atos ou
designar representantes;
II – convocar as reuniões ordinárias
e extraordinárias do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável –
CMDRS;
III – encaminhar às
instituições - membros todos os atos e
decisões aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
– CMDRS;
IV – executar e fazer executar as
deliberações tomadas em reuniões pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS;
V – elaborar o programa de
trabalho para a sua gestão, submetendo-o a apreciação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS na primeira reunião ordinária do ano civil;
VI – elaborar o relatório anual de
atividades do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS,
submetendo-o a apreciação do mesmo na última reunião ordinária do ano civil;
VII – desempenhar outras
atribuições inerentes ao cargo;
VIII – cumprir e fazer cumprir o
regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
CMDRS
Art. 15 São
atribuições do Secretário do CMDRS:
I – organizar e manter atualizados
os arquivos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS;
II – redigir expedientes e atas
das reuniões, assinando-as juntamente com o Presidente:
III – preparar as pautas das
reuniões e o material a ser distribuído aos Conselheiros;
IV – realizar, com a devida
antecedência, a convocação dos Conselheiros para as reuniões do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável – CMDRS;
V – desempenhar outras atribuições
inerentes ao seu cargo;
VI – cumprir e fazer cumprir o
Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
- CMDRS;
Art. 16 São
atribuições do Vice-presidente:
I – substituir o Presidente nos
seus impedimentos;
II – auxiliar o Presidente nas
suas tarefas.
Art.17 A
aprovação, reforma ou alteração deste Regimento Interno dar-se à por maioria
absoluta dos Conselheiros.
Art.18
Os casos de omissão e dúvidas deste Regimento Interno serão resolvidos em
reunião do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável –CMDRS.
Art. 19 Este Decreto entrará em vigor na data de sua
aprovação, através de Decreto do Prefeito Municipal de Cariacica.
Art. 20
Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 11 de janeiro de 2007.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
JORGE LUÍS ULIANA
Secretário Municipal
de Agricultura e Abastecimento
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.