DECRETO N.º 001, DE 11 DE JANEIRO DE 2007

 

REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL CMDRS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 90 da Lei Orgânica do Município de Cariacica, e em conformidade com a Lei 4.431/2006;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, criado pela lei de n.º 4.431/2006, paritário de caráter deliberativo e de funcionamento permanente, reger-se à por este Decreto e pelas normas aplicáveis, tem por finalidades:

 

I – promover a articulação entre as atividades pelo Executivo Municipal e Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;

 

II – apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico – financeira, a legitimidade das ações proposta em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e ajudando a sua execução;

 

III – acompanhar, fiscalizar, avaliar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDRS;

 

IV – sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, as quais concernem à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e de pesca, à organização dos produtores rurais e dos pescadores, e a regularidade do abastecimento alimentar no Município;

 

V – assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e benefícios das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;

 

VI – promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estadual e federal, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e o fortalecimento da agricultura familiar;

 

VII - estimular o processo de agro-industrialização;

 

VIII – assegurar o acesso aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança, transporte, comunicação, saneamento, lazer, assistência técnica e demais benefícios sociais aos produtores rurais e suas famílias;

 

IX – participar da elaboração do orçamento municipal rural;

 

X – controlar a utilização dos maquinários e equipamentos da patrulha rural mecanizada.

 

Art. 2º Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS:

 

I - o Secretário de Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAG ou seu representante

 

II - o Secretário Municipal de Educação – SEME ou seu representante;

 

III - o Secretário Municipal de Saúde – SEMUS ou seu representante;

 

IV - o Secretário Municipal do Meio Ambiente – SEMMAM ou seu representante;

 

V - um representante do Instituto Capixaba de Assistência, Pesquisa e execução Rural – INCAPER;

 

VI - o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEMDETUR ou seu representante;

 

VII - um representante do BANCO DO BRASIL;

 

VIII - um representante do BANESTES S/A;

 

IX - um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

 

X - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cariacica;

 

XI - um representante da comunidade de Roda D’água;

 

XII - um representante da comunidade de Cachoeirinha/ Sabão;

 

XIII - um representante da comunidade de Pau Amarelo;

 

XIV - um representante da comunidade de Duas Bocas;

 

XV - um representante  da comunidade de Cajueiro;

 

XVI - um representante da comunidade de Maricará;

 

XVII - um representante da comunidade de Moxuara/ Roças Velhas;

 

XVIII - um representante da comunidade de Boa Vista;

 

Art. 3º Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram o Conselho.

 

§ 1º - Para cada membro efetivo deverá ser indicado um suplente.

 

§ 2 - A participação dos membros no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, em todas as suas fases e atividades, não será remunerada, visto ser considerado serviço público relevante.

 

Art. 4º Os representantes e seus respectivos suplentes, de que trata o art. anterior, terão mandato de dois anos podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 5º Em eventual falta do membro efetivo na reunião do CMDRS (ordinária ou extraordinária), o mesmo deverá enviar o suplente para substituí-lo.

 

Art. 6º Será encaminhado ofício a entidade ou comunidade que deixar de comparecer injustificadamente, a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, para que seja providenciada a substituição de seus representantes titular e suplente.

 

Parágrafo único - Será dado um prazo de resposta até a próxima reunião ordinária. A entidade ou comunidade mantendo-se silente será excluída do Conselho.

 

Art. 7º A estrutura de funcionamento e de deliberação do CMDRS compõem-se de:

 

I – Plenário; e

 

II – Secretaria.

 

Art. 8º O CMDRS reunir-se à, ordinária e bimestralmente para deliberar sobre assuntos de sua competência e em especial para:

 

I – definir o planejamento das ações;

 

II – apreciar a avaliação das ações desenvolvidas pelos Programas, reordenando-as, se necessário, e.

 

III – apreciar a avaliação do impacto e dos resultados das políticas adotadas.

 

§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

 

§ 2º Em caso de adiamento de reunião ordinária, a nova data deverá ser fixada no prazo de quinze dias.

 

 § 3º A pauta das reuniões ordinárias, instruídas com os respectivos documentos, será enviada aos Conselheiros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, juntamente com a ata da reunião anterior para análise caso não tenha sido discutida e aprovada na reunião anterior.

 

Art. 9º O Plenário reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, ou a requerimento de, pelo menos, 50% de seus membros mais um.

 

§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e a convocação será acompanhada da Pauta da referida reunião.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria objeto da convocação.

 

§ 3º É de responsabilidade da Secretaria do CMDRS a convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho por ofício.

 

Art. 10 A leitura da ata poderá ser dispensada, por solicitação de qualquer Conselheiro, mediante aprovação do Plenário.

 

Parágrafo único - As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pelo Plenário, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário do CMDRS e pelos Conselheiros presentes na referida reunião.

 

Art. 11 O Plenário  do CMDRS  reunir-se-á em sessão pública, sendo iniciada quando alcançado o quorum de 50 % ( cinqüenta por cento) de seus membros mais um.

 

Art. 12 As reuniões do Conselho observarão a seguinte ordem dos trabalhos:

 

I – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior.

 

II – leitura das comunicações.

 

III – discussão e deliberação sobre os pontos da pauta.

 

IV – assuntos gerais; e

 

V – encerramento.

 

Art. 13 O Plenário deliberará por maioria simples dos membros presentes, observado o quorum de instalação da reunião.

 

§  1 Nas deliberações do CMDRS, o seu Presidente, além do voto ordinário, terá o de qualidade.

 

§ 2° Após leitura e votação da ata anterior definir horário de termino da referida reunião, junto ao plenário.

 

Art. 14 Compete ao Presidente:

 

I – representar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -CMDRS em todos os atos ou designar representantes;

 

II – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS;

 

III – encaminhar às instituições  - membros todos os atos e decisões aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS;

 

IV – executar e fazer executar as deliberações tomadas em reuniões pelo Conselho Municipal  de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS;

 

V – elaborar o programa de trabalho para a sua gestão, submetendo-o a apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS na primeira          reunião ordinária do ano civil;

 

VI – elaborar o relatório anual de atividades do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, submetendo-o a apreciação do mesmo na última reunião ordinária do ano civil;

 

VII – desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo;

 

VIII – cumprir e fazer cumprir o regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS

 

Art. 15 São atribuições do Secretário do CMDRS:

 

I – organizar e manter atualizados os arquivos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS;

 

II – redigir expedientes e atas das reuniões, assinando-as juntamente com o Presidente:

 

III – preparar as pautas das reuniões e o material a ser distribuído aos Conselheiros;

 

IV – realizar, com a devida antecedência, a convocação dos Conselheiros para as reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável – CMDRS;

 

V – desempenhar outras atribuições inerentes ao seu cargo;

 

VI – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -  CMDRS;

 

Art. 16 São atribuições do Vice-presidente:    

 

I – substituir o Presidente nos seus impedimentos;

 

II – auxiliar o Presidente nas suas tarefas.

 

Art.17 A aprovação, reforma ou alteração deste Regimento Interno dar-se à por maioria absoluta dos Conselheiros.

 

Art.18 Os casos de omissão e dúvidas deste Regimento Interno serão resolvidos em reunião do Conselho  Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável –CMDRS.

 

Art. 19  Este Decreto entrará em vigor na data de sua aprovação, através de Decreto do Prefeito Municipal de Cariacica.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 11 de janeiro de 2007.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

JORGE LUÍS ULIANA

Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.