DECRETO
Nº 118, DE 15 DE JULHO DE 2019
DISPÕE
SOBRE A REQUISIÇÃO, ACESSO E USO, PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, DE
INFORMAÇÕES REFERENTES A OPERAÇÕES E SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E
DAS ENTIDADES A ELAS EQUIPARADAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que
lhe confere o inciso I, itens “b” e “c”, do
art. 9º da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
CONSIDERANDO que a análise de
documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os
referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras são indispensáveis a
autoridade administrativa tributária, haja vista sua relevância na apuração dos
fatos.
CONSIDERANDO as decisões
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIn’s
nº 2386 e 2859 e no nº RE 601.314, com repercussão geral, declarando a
constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de
janeiro de 2001, decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe, nos termos do art. 6º da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre a requisição, acesso e
uso, pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI - e seus agentes, de
informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e
das entidades a elas equiparadas, em conformidade com o art. 1º, §§ 1º e 2º, da
mencionada Lei Complementar, bem como estabelece procedimentos para preservar o
sigilo das informações obtidas.
Art. 2º Os procedimentos fiscais de constituição do crédito
tributário pelo lançamento, assim como a sua revisão, alteração, exclusão e
cancelamento no âmbito da Administração Tributária do Município serão exercidos
exclusivamente pelos titulares dos cargos de Fiscal de Tributos Municipais e
terão início mediante expedição prévia de Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF
-, nos termos da legislação tributária municipal.
§1º O
servidor, ocupante dos cargos de Fiscal de Tributos Municipais, somente poderá
examinar informações relativas a terceiros constantes de documentos, livros e
registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas,
inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras,
quando houver procedimento administrativo fiscal em curso e tal exame for
considerado indispensável à apuração dos tributos devidos ao Município ou de
prática de ilícitos tributários.
§ 2º
Considera-se indispensável o exame dos documentos, livros e registros de
instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os
referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver
indícios de que o sujeito passivo esteja omitindo receita ou informações que
deveriam ser prestadas ao fisco ou que tenha praticado atos relacionados com os
fatos geradores dos tributos municipais com dolo, fraude ou simulação.
§ 3º A
Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio de seus gerentes e Coordenadores,
garantirá o pleno e inviolável exercício das atribuições do Auditor Fiscal de
Tributos Municipais responsáveis pela execução do procedimento fiscal.
Art. 3º Somente os Auditores Fiscais de Tributos Municipais,
regularmente investidos no cargo, poderão requisitar as informações protegidas
pelo sigilo bancário das instituições financeiras.
§ 1º A requisição referida neste artigo será
formalizada mediante documento denominado Requisição de Informações Financeiras
(RIF) e será dirigida, conforme o caso, ao:
I - Presidente do Banco Central do Brasil, ou aos
seus prepostos;
II - Presidente da Comissão de Valores
Mobiliários, ou aos seus prepostos;
III - Presidente de instituição financeira, ou
entidade a ela equiparada, ou aos seus prepostos;
IV - Gerente de agência da instituição financeira
que detenha as informações.
§ 2º A
Requisição de Informações Financeiras (RIF) será expedida com base em relatório
circunstanciado, elaborado pelo Auditor Fiscal de Tributos Municipais
responsável pela execução do procedimento fiscal, acompanhado da respectiva
ciência da chefia imediata.
§ 3º No
relatório referido no § 2º deste artigo deverá constar a motivação da proposta
de expedição da Requisição de Informações Financeiras (RIF) que demonstre, com
precisão e clareza, tratar-se de situação enquadrada em hipótese de
indispensabilidade prevista no § 2º do art. 2º deste Decreto, observado o
princípio da razoabilidade.
§4º Na
Requisição de Informações Financeiras (RIF) deverá constar, no mínimo, o
seguinte:
I - Nome ou denominação social do sujeito passivo,
endereço e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município e no
CPF ou no CNPJ;
II - Número do Termo de Início de Ação Fiscal -
TIAF - e do Processo Tributário Administrativo –PTA-respectivos;
III - As informações requisitadas e o período
compreendido pela requisição;
IV - Nome, matrícula e assinatura da autoridade
fiscal que a expediu;
V - Nome, matrícula e e-mail institucional dos
Auditores de Tributos Municipais responsáveis pela execução do procedimento
fiscal;
VI - Forma de apresentação das informações, em
papel ou em meio magnético, informando-se, neste último caso, o leiaute do arquivo
de dados que se pretende receber as informações;
VII - Prazo para entrega das informações, na forma
da legislação aplicável;
VIII - Endereço, conforme o caso, físico ou
eletrônico na rede mundial de computadores, para entrega das informações;
IX - Código de acesso à Internet ou identificação
do documento que permitirá à instituição financeira requisitada identificar a
Requisição de Informações Financeiras (RIF) e enviar os arquivos gerados.
§ 5º A
expedição da Requisição de Informações Financeiras (RIF) será precedida de
intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre
movimentação financeira, necessárias à execução do procedimento fiscal.
§ 6º O
sujeito passivo poderá atender a intimação a que se refere o § 5º por meio de:
I - Autorização expressa do acesso direto às
informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal junto
às instituições financeiras;
II - Apresentação das informações sobre
movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e
integridade, observada a legislação penal aplicável.
§ 7º As
informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação
nas instituições de que trata o art. 1º deste Decreto, inclusive por intermédio
do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, bem como
junto a outros órgãos de administração tributária estadual e federal.
§ 8º A
recusa do sujeito passivo no atendimento da intimação de que trata o parágrafo
5º deste artigo, ou o seu não atendimento no prazo fixado, autoriza a expedição
da Requisição de Informações Financeiras (RIF) correspondente pela autoridade
fiscal competente.
Art. 4º As informações requisitadas na forma do art. 3º deste
Decreto deverão ter pertinência temática com os fatos geradores dos tributos
que se pretende lançar, e:
I- Compreendem:
a) dados constantes da ficha cadastral do sujeito
passivo;
b) valores, individualizados, dos débitos e
créditos efetuados no período;
c) as operações financeiras realizadas por meio de
cartões de crédito e débito.
II- Deverão:
a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na
Requisição de Informações Financeiras (RIF), à autoridade que a expediu;
b) subsidiar o procedimento de fiscalização em
curso;
c) instruir o Processo Tributário Administrativo
(PTA) instaurado, quando fundamentarem o lançamento realizado.
Parágrafo único. As
informações não utilizadas no Processo Tributário Administrativo (PTA) deverão
ser entregues ao sujeito passivo, destruídas ou inutilizadas.
Art. 5º Quem omitir retardar injustificadamente ou prestar
falsamente à Secretaria Municipal de Finanças as informações sigilosas
requisitadas ficará sujeito às sanções previstas no art. 10, parágrafo único,
da Lei Complementar nº 105/2001, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos
termos da legislação municipal.
Art. 6º Na expedição e tramitação das informações requisitadas
às instituições financeiras deverá ser observado o seguinte:
I - As informações serão enviadas em dois
envelopes lacrados:
a) um externo, que conterá apenas o nome ou a
função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau
de sigilo do conteúdo;
b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a
função do destinatário, seu endereço, o número do Termo de Início de Ação
Fiscal (TIAF) e do Processo Tributário Administrativo (PTA) e, claramente
indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa;
II - O envelope interno será lacrado e sua
expedição será acompanhada de recibo;
III - O recibo destinado ao controle da custódia
das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o
destinatário e o número do Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF) e do Processo Tributário
Administrativo (PTA).
Parágrafo único. As
informações enviadas por meio impresso deverão estar acompanhadas de mídia
eletrônica não regravável contendo os mesmos dados e informações ou outro meio
que mantenha o sigilo e a inalterabilidade dos dados bancários encaminhados.
Art. 7º Aos destinatários dos documentos sigilosos recebidos
incumbe:
I - Assinar e datar o respectivo recibo, se for o
caso;
II - Proceder ao registro do documento e ao
controle de sua tramitação.
§ 1º O
envelope interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante
autorizado.
§ 2º O
destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de
violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.
§ 3º Os
documentos sigilosos serão guardados levando-se em consideração as condições de
segurança necessárias.
Art. 8º As informações, os resultados dos exames fiscais e os
documentos obtidos em função do disposto neste Decreto serão mantidos sob
sigilo fiscal, na forma da legislação específica.
Parágrafo único. A
Secretaria Municipal de Finanças deverá manter controle de acesso ao Processo
Tributário Administrativo (PTA) instruído com as informações sigilosas, ficando
sempre registrado o responsável pelo recebimento, nos casos de movimentação.
Art. 9º Fica vedado ao servidor, sob pena de responsabilização
administrativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
I - Utilizar ou viabilizar a utilização de
qualquer informação obtida nos termos deste Decreto, em finalidade ou hipótese
diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo;
II - Divulgar, revelar ou facilitar a divulgação
ou revelação de qualquer informação de que trata este Decreto, constante de
sistemas informatizados, arquivos de documentos ou autos de processos
protegidos por sigilo fiscal, com infração ao disposto no art. 198 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
III - Permitir ou facilitar, mediante atribuição,
fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de
pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou
a autos de processos que contenham informações mencionadas neste Decreto;
IV - Deixar de proceder com o devido cuidado na
guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que
habilitado ou que acessar imotivadamente sistemas informatizados da Secretaria
Municipal de Finanças, arquivos de documentos ou autos de processos, que
contenham informações protegidas por sigilo fiscal.
Parágrafo único. O
disposto no inciso III deste artigo também se aplica no caso de o servidor
utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.
Art. 10 Os servidores municipais somente poderão alimentar os
bancos de dados das aplicações disponíveis nos sistemas informatizados com as
informações sigilosas de trata este Decreto se estas possuírem certificação de
segurança e realizarem os registros dos acessos dos usuários.
Art. 11 Nos casos em que o contribuinte não for localizado
para a sua notificação do início do procedimento fiscal, colocando em risco os
interesses da Fazenda Municipal, será dada publicidade e ciência do
procedimento instaurado ao sujeito passivo por meio de edital publicado no
Diário Oficial do Município com este objetivo.
Art. 12 Portaria do Secretário Municipal de Finanças
disciplinará as regras complementares necessárias à execução do disposto neste
Decreto.
Art. 13
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica-ES, 15 de julho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.