DECRETO
Nº 116, DE 04 DE OUTUBRO DE 1942
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
na conformidade do disposto no artigo 5º do decreto-lei federal nº 1.202, de 08
de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1º Será inteiramente gratuito o atestado de
pobreza, passado pelo Prefeito, para instrução de processo de casamento a que
se refere o artigo 1º do decreto-lei estadual nº 13.021, de 17 de novembro de
1941.
Art. 2º A Prefeitura parará metade dos monumentos ou
custas que couberem ao juiz e ao oficial do registro cível na celebração de
casamentos de pessoas pobres, desde que este o requeira ao Prefeito instruindo
o pedido com o atestado referido no artigo anterior e o recibo da certidão do
casamento firmando por um dos conjugues ou, se ambos não souberem escrever, por
pessoa idônea, a rogo de qualquer deles com duas testemunhas.
Art. 3º Aplicam-se aos candidatos ao serviço público
e aos funcionários e extranumerários Municipais as regalias e formas a que se
referem o artigo 26 e seus parágrafos do decreto-lei federal nº 3.200, de 19 de
abril de 1941, com a nova redação que lhes deu o decreto-lei nº 3.284, de 19 de
maio di mesmo ano, bem como o abono familiar referido no artigo 28 do
decreto-lei federal n° 3.200, regulamentado pelo decreto-lei 9.216 de 2 de
julho de 1942.
§ Único. A concessão do abono familiar obedecerá as normas prescritas no decreto-lei federal nº 9.816 de 2 de
julho de 1942.
Art. 4º O prédio adquirido na conformidade do artº 8º
do citado decreto-lei 3.200 gosará da isenção do imposto que dial enquanto não
pago o mutuo respectivo.
Art. 5º O imóvel instituído em bem de família de valor
não superior a cinqüenta centos de réis (50.000$000), enquanto ocupado pelo
proprietário, fica exonerado de qualquer imposto municipal, desde o mês
seguinte ai da instituição.
§1º Os prédios urbanos e rurais de valor superior a 30.000$000
(trinta centos de réis), gosarão de redução de 50% (cinqüenta por cento) dos
mesmos impostos.
§2º O beneficio subsiste enquanto não foi eliminada a
clausula por alguns dos meios de direito e, se a eliminação for feita a
requerimento do constituidor, ou de qualquer beneficiário, fica o mesmo
obrigado a repor toda a diferença do imposto que deixou de pagar.
Art. 6º Para obtenção dos favores oferecidos no art.º
anterior deverá o interessado requere-o ao Prefeito juntando a prove
competente.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), em 04
de outubro de 1942.
ÁLVARO GIMENES
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.