DECRETO Nº 116, DE 04 DE OUTUBRO DE 1942

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na conformidade do disposto no artigo 5º do decreto-lei federal nº 1.202, de 08 de abril de 1939,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Será inteiramente gratuito o atestado de pobreza, passado pelo Prefeito, para instrução de processo de casamento a que se refere o artigo 1º do decreto-lei estadual nº 13.021, de 17 de novembro de 1941. 

 

Art. 2º A Prefeitura parará metade dos monumentos ou custas que couberem ao juiz e ao oficial do registro cível na celebração de casamentos de pessoas pobres, desde que este o requeira ao Prefeito instruindo o pedido com o atestado referido no artigo anterior e o recibo da certidão do casamento firmando por um dos conjugues ou, se ambos não souberem escrever, por pessoa idônea, a rogo de qualquer deles com duas testemunhas.

 

Art. 3º Aplicam-se aos candidatos ao serviço público e aos funcionários e extranumerários Municipais as regalias e formas a que se referem o artigo 26 e seus parágrafos do decreto-lei federal nº 3.200, de 19 de abril de 1941, com a nova redação que lhes deu o decreto-lei nº 3.284, de 19 de maio di mesmo ano, bem como o abono familiar referido no artigo 28 do decreto-lei federal n° 3.200, regulamentado pelo decreto-lei 9.216 de 2 de julho de 1942.

 

§ Único. A concessão do abono familiar obedecerá as normas prescritas no decreto-lei federal nº 9.816 de 2 de julho de 1942.

 

Art. 4º O prédio adquirido na conformidade do artº 8º do citado decreto-lei 3.200 gosará da isenção do imposto que dial enquanto não pago o mutuo respectivo.

 

Art. 5º O imóvel instituído em bem de família de valor não superior a cinqüenta centos de réis (50.000$000), enquanto ocupado pelo proprietário, fica exonerado de qualquer imposto municipal, desde o mês seguinte ai da instituição.

 

§1º Os prédios urbanos e rurais de valor superior a 30.000$000 (trinta centos de réis), gosarão de redução de 50% (cinqüenta por cento) dos mesmos impostos.

 

§2º O beneficio subsiste enquanto não foi eliminada a clausula por alguns dos meios de direito e, se a eliminação for feita a requerimento do constituidor, ou de qualquer beneficiário, fica o mesmo obrigado a repor toda a diferença do imposto que deixou de pagar.

 

Art. 6º Para obtenção dos favores oferecidos no art.º anterior deverá o interessado requere-o ao Prefeito juntando a prove competente.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), em 04 de outubro de 1942.

 

ÁLVARO GIMENES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.