O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos IX e XII, do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a Política Nacional de Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal N° Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
CONSIDERANDO o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, instituído pela Lei Federal N° 9.985, de 18 de julho de 2000;
CONSIDERANDO o art. 2º, inciso XVII, da Lei nº 9.985/2000 (Lei do SNUC), que informa que o plano de manejo é um "documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade";
CONSIDERANDO que o Plano de Manejo é instrumento essencial à gestão da unidade de conservação, sendo inclusive proibidas quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com suas prescrições, nos termos do art. 28, caput, da Lei 9.985/2000 (Lei do SNUC);
CONSIDERANDO a necessidade de ordenar e estimular as atividades de visitação e atender as diretrizes para visitação na Unidade de Conservação Parque Natural Municipal do Manguezal do Itanguá;
CONSIDERANDO a Política Municipal de Meio Ambiente, instituída pela Lei Complementar Municipal Nº 79, de 27 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o teor do Processo administrativo Municipal Nº 8150/2020., decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Manejo do Parque Natural Municipal do Manguezal do Itanguá (PNMMI), Unidade de Conservação de Proteção Integral, com área de 37,47 hectares, localizada no Município de Cariacica, embasado de acordo com os estudos e documentos técnicos anexados ao Processo Administrativo Municipal Nº 8.150/2020.
Parágrafo único. O PNMMI está inserido na área urbana, entre os bairros de Itacibá, Tucum e Porto de Santana, com acesso pelas vias: Rua Pedro Nolasco, Avenida Vale do Rio Doce, Avenida Florentino Avidos e Avenida dos Imigrantes.
Art. 2º O plano de manejo do PNMMI, cujo texto completo encontra-se na sede da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Cariacica (TransparênciaWeb, aba de Planejamento, em Planos Municipais), atende aos objetivos da unidade de conservação, bem como às diretrizes e às normativas a seguir especificadas.
Art. 3º São objetivos do PNMMI:
I - A preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica;
II - A realização de pesquisas científicas;
III - O desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação de contato com a natureza;
IV - O turismo ecológico.
Art. 4º As Unidades de Conservação são espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, onde as intervenções nas áreas elencadas em lei, deverão ser objeto de análise e aprovação da Secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente e, posteriormente, pelo CONSEMAC, sendo autorizada mediante aprovação de ambos.
Art. 5º O órgão gestor do PNMMI é a Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de Meio Ambiente.
Art. 6º São normas gerais aplicáveis na gestão do Parque Natural Municipal do Itanguá:
§ 1º Quanto a fauna silvestre:
I - A coleta, a apanha e a contenção de espécimes animais, incluindo sua alimentação, serão permitidas para fins estritamente científicos e didáticos, de acordo com projeto devidamente aprovado, mediante avaliação de oportunidade e conveniência, pelo órgão gestor da UC;
II - A manutenção de animais silvestres nativos em cativeiro no interior da UC será permitida, exclusivamente, para fins de implementação de programa de reintrodução na UC, somente a partir de estudo de viabilidade;
III - A reintrodução de espécies ou indivíduos, para enriquecimento populacional, da fauna nativa será permitida mediante projeto técnico-científico específico, autorizado pelo órgão gestor da UC;
IV - A soltura de espécime de fauna autóctone será permitida quando a apreensão ocorrer logo após a sua captura no interior da unidade ou entorno imediato, respeitado o mesmo tipo de ambiente;
V- Fica proibido ofertar alimentos para a fauna local;
VI - É proibido tocar e coletar a fauna local, exceto em situações previamente autorizadas pelo órgão gestor da UC.
§ 2º Espécies exóticas e animais domésticos:
I - A erradicação de espécies exóticas ou alóctones de fauna e flora na UC, deverá ser realizada mediante projeto previamente autorizado pelo órgão gestor da Unidade;
II - Mesmo que a espécie exótica e/ou invasora seja detectada antes do seu estabelecimento, será necessária a autorização do órgão gestor da unidade por meio de projeto com justificativa técnica;
III - A introdução e soltura de espécies alóctones, exóticas e/ou domésticas, animais e vegetais, na UC fica proibida;
IV - Fica proibido o ingresso e permanência na UC de pessoas acompanhadas de animais domésticos, bem como animais domesticados e/ou amansados, exceto nos casos de pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista acompanhadas de cão de assistência.
§ 3º Pesquisa científica:
I - É permitida a realização de pesquisas científicas, desde que autorizadas na forma da legislação vigente, observando-se principalmente a Instrução Normativa do ICMBio nº 02/2022 em todos os casos, a Lei Federal nº 13.123/2015 quando houver acesso a componente do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, o Decreto nº 98.830/1990 e a Portaria MCT nº 55/1990, quando as pesquisas forem realizadas por estrangeiros. Ou qualquer outra legislação/normativa que venha a substituí-las;
II - Todo material utilizado para pesquisas e estudos dentro da UC deverá ser retirado e o local reconstituído após a finalização dos trabalhos, exceto nos casos em que houver interesse da UC na manutenção deles;
§ 4º Visitação:
I - Os visitantes deverão ser informados sobre as normas de segurança e
condutas na UC;
II - É permitido aparecer o crédito a parceiros das iniciativas da UC na sinalização de visitação, desde que atenda às orientações institucionais e autorizado pelo órgão gestor;
III - É permitido o comércio de alimentos, souvenir, bebidas, exceto a venda de bebidas alcoólicas, na Zona de Infraestrutura da UC;
IV - É proibido descartar resíduos na área da UC, incluindo resíduos das embarcações e de ancoradouros, fora dos locais determinados no plano de manejo;
V - Todo resíduo gerado na UC deverá ser destinado para local adequado, coletado e destinado pela Secretaria responsável pela limpeza urbana municipal;
VI - A prática de atividades náuticas recreativas (caiaque, turismo embarcado, passeios de lancha, moto aquática, etc.) no interior da UC serão regulados por instrumentos específicos;
VII - São necessários instrumentos de delegação de serviço (Autorização de Uso, Permissão ou Concessão) para as atividades comerciais no interior da UC, conforme planejamento ou instrumento específico;
VIII - Não serão permitidas embarcações motorizadas transitarem com os motores ligados dentro da UC, exceto as embarcações para a gestão da UC;
§ 5º Competições esportivas: Não é permitida a realização de competições esportivas com veículos motorizados no interior da UC.
§ 6º Eventos e uso de equipamentos sonoros:
I - Eventos diversos poderão ocorrer quando tiverem relação com os objetivos da UC, bem como não oferecerem impactos ambientais e à experiência de visitação, sendo necessário seguir a legislação vigente e obter autorização prévia do órgão gestor da UC;
II - Qualquer infraestrutura montada para atender aos eventos autorizados deverá ser retirada ao final das atividades e reconstituído o ambiente utilizado, exceto quando sua permanência for de interesse da UC;
III - O uso de aparelhos sonoros de longo alcance somente poderá ser autorizado pelo do órgão gestor da UC em situações específicas, que deverá considerar as regulamentações existentes, os impactos ambientais e os impactos à experiência de visitação;
IV - O uso de equipamentos sonoros de pequeno alcance, por exemplo, aparelhos de som e instrumentos musicais, são restritos às atividades de pesquisa cientificas e às atividades ou eventos autorizados pelo do órgão gestor da UC.
§ 7º Embarcações:
I - É proibido o trânsito de embarcações que não sejam vinculadas às atividades permitidas no interior da UC, com exceção das embarcações de pescadores artesanais da comunidade tradicional local;
II - É proibido realizar qualquer tipo de limpeza da embarcação quando estiver fundeada dentro da UC.
§ 8º Uso do fogo: É proibido o uso de fogo na UC.
§ 9º Infraestrutura:
I - Toda infraestrutura existente na UC que possa gerar resíduos e efluentes sanitários deve contar com um sistema de tratamento adequado, evitando a contaminação do solo e dos recursos hídricos;
II - A instalação de infraestrutura é permitida, quando necessária às ações de busca e salvamento, contenção de erosão e deslizamentos, bem como outras indispensáveis à proteção do ambiente da UC;
III - A abertura de novas trilhas e picadas é permitida, mediante autorização do gestor da UC, quando necessárias às ações de busca e salvamento e de prevenção e combate aos incêndios, entre outras similares, imprescindíveis para a proteção da UC;
IV - As obras ou serviços de engenharia para instalação ou reforma de infraestrutura necessária à gestão da UC devem adotar tecnologias alternativas de baixo impacto ambiental, além de seguir as diretrizes institucionais e legislação vigente.
§ 10 Temas diversos:
I - Os horários de funcionamento da UC serão definidos pela sua administração, que os divulgará amplamente;
II - É proibido entrar na UC portando instrumentos próprios para caça, pesca, tintas spray e similares, ou outros produtos incompatíveis com as condutas em UC ou que possam ser prejudiciais à flora e à fauna, exceto nas seguintes situações:
a) atividades inerentes à gestão da área;
b) pesquisa científica;
c) pescadores artesanais autorizados pela UC e outros casos autorizados pela administração da UC;
III - Toda pessoa ou instituição que produzir material técnico, científico, jornalístico ou cultural sobre a UC deverá entregar uma cópia à sua administração para arquivamento no seu acervo;
IV - O subsolo integra os limites da UC, sendo proibida a exploração direta de recursos minerais;
V - Não são permitidas quaisquer atividades de pesca no interior da UC, seja comercial, amadora e de subsistência, incluindo a modalidade de pesca-e-solte ou atividade de aquicultura;
VI - É proibido retirar, mover ou danificar qualquer objeto, peça, construção e vestígio do patrimônio cultural, histórico e arqueológico da UC, exceto para fins de pesquisa ou resgate do material, de acordo com a legislação vigente e desde que com autorização do gestor da UC;
VII - Não é permitido retirar materiais da UC como: pedras, partes de animais e de vegetais, além de outros organismos nativos, à exceção de pesquisas autorizadas pelo órgão gestor da UC.
Art. 7º O zoneamento do PNMMI é composto por 07 (sete) zonas, delimitadas por critérios técnicos e consolidadas nas reuniões públicas de elaboração do Plano de Manejo, conforme o Anexo Único deste decreto.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, foram delimitadas as seguintes zonas para o PNMMI:
I - Zona de Preservação;
II - Zona de Conservação;
III - Zona de Adequação Ambiental;
IV - Zona de Uso Divergente;
V - Zona de Uso Moderado;
VI - Zona de Infraestrutura;
VII - Zona de Amortecimento.
Art. 8º A Zona de Preservação é composta por áreas sensíveis e onde os ecossistemas se encontram sem ou com mínima alteração humana. São normas específicas aplicáveis a esta zona:
I - As atividades permitidas nesta zona são proteção, pesquisa, monitoramento ambiental e recuperação ambiental;
II - As pesquisas permitidas devem prever o mínimo de intervenção/impacto negativo sobre os recursos e são limitadas às pesquisas que não podem ser realizadas em outras zonas;
III - A visitação não é permitida, qualquer que seja a modalidade;
IV. É permitido o embarque e desembarque de embarcações apenas com prévia autorização do órgão gestor e com finalidade compatível com os objetivos da zona.
Art. 9º A Zona de Conservação é formada por ambientes naturais de relevante interesse ecológico, científico e paisagístico, que sofreram mínima ou pequena intervenção humana, podendo incluir áreas em avançado grau de regeneração. São normas específicas aplicáveis a esta zona:
I - As atividades permitidas nesta zona são proteção, pesquisa, monitoramento ambiental, visitação de baixo grau de intervenção e recuperação ambiental;
II - As atividades permitidas devem prever o mínimo de intervenção/impacto negativo sobre os recursos, especialmente no caso da visitação;
III - É permitida a coleta de propágulos e afins para fins de recuperação de áreas degradadas da própria UC, levando em consideração o mínimo impacto e desde que autorizada pela administração da UC;
IV - A visitação deve priorizar as trilhas e caminhos já existentes, com a possibilidade de abertura de novas trilhas para melhorar o manejo e conservação da área;
V - É permitida a instalação de sinalização indicativa ou de segurança do visitante, desde que de natureza primitiva.
Art. 10 A Zona de Adequação Ambiental contém áreas antropizadas ou empreendimentos que não são de interesse público, onde será necessária a adoção de ações de manejo para deter a degradação dos recursos naturais e promover a recuperação do ambiente e onde as espécies exóticas deverão ser erradicadas ou controladas. É uma Zona provisória, uma vez recuperada, será incorporada à uma das zonas permanentes. São normas específicas aplicáveis a esta zona:
I - São atividades permitidas nesta zona: proteção, pesquisa (especialmente sobre os processos de recuperação), monitoramento ambiental, recuperação ambiental (deter a degradação dos recursos e recuperar a área) e visitação de médio grau de intervenção;
II - São permitidas as infraestruturas necessárias para os usos previstos nesta zona;
III - As espécies exóticas e alóctones introduzidas deverão ser removidas, sempre que possível;
IV - A recuperação induzida dos ecossistemas é condicionada a um projeto específico, aprovado pelo órgão gestor da UC;
V - A visitação não pode interferir no processo de recuperação;
VI - As infraestruturas necessárias aos trabalhos de recuperação devem ser provisórias, sendo que os resíduos sólidos gerados nestas instalações deverão ser retirados pelos próprios responsáveis e transportados para um destino adequado;
VII - Os equipamentos facilitadores e serviços de apoio à visitação devem ser instalados sempre em harmonia com a paisagem;
VIII - Para as atividades de pesquisa, onde se comprove a necessidade de fixação de equipamentos e instalações para o bom desenvolvimento do trabalho, tal previsão deve constar do pedido de autorização da pesquisa e devem ser retirados para fora da área uma vez findados os trabalhos e quando não for do interesse da UC;
IX - Devem ser priorizadas as pesquisas científicas que tratam dos processos de recuperação.
Art. 11 A zona de Uso Divergente contém ambientes naturais ou antropizados, com populações humanas ou suas áreas de uso, cuja presença é incompatível com a categoria de manejo ou com os objetivos da UC, admitindo-se o estabelecimento de instrumento jurídico para compatibilização da presença das populações com a conservação da área, garantindo-lhes segurança jurídica enquanto presentes no interior da UC. Essas populações estarão sujeitas às ações de consolidação territorial pertinentes a cada situação. É uma Zona Provisória, uma vez realocada a população ou efetivada outra forma de consolidação territorial, esta será incorporada à outra(s) zona(s) permanente(s). São normas específicas aplicáveis a esta zona:
I - São atividades permitidas nesta zona: proteção, pesquisa, monitoramento ambiental, recuperação ambiental e outros usos acordados em instrumento jurídico firmado entre os ocupantes e o órgão gestor da UC, incluindo a visitação;
II- A presença de populações residentes e o uso que fazem das áreas serão regidos por instrumentos específicos, com o termo de compromisso, termo de ajuste de conduta, ou outro instrumento jurídico pertinente, os quais definirão as atividades passíveis de serem realizadas e normas específicas relacionadas, observadas boas práticas de manejo do solo e dos recursos hídricos;
III - É vedada a conversão de novas áreas de uso.
Art. 12 A Zona de Uso Moderado compreende Áreas naturais ou moderadamente alteradas, o ambiente é mantido o mais próximo possível do natural. São normas específicas aplicáveis a esta zona:
I - São atividades permitidas nesta zona: proteção, pesquisa, monitoramento ambiental, visitação de médio grau de intervenção e recuperação ambiental;
II - É permitida a instalação de equipamentos facilitadores e serviços de apoio à visitação simples, sempre em harmonia com a paisagem.
Art. 13 A Zona de Infraestrutura é constituída por ambientes naturais ou por áreas significativamente antropizadas, onde é desejável ou necessário concentrarem-se os serviços, instalações e infraestrutura da UC. São normas específicas aplicáveis a esta zona:
I - São atividades permitidas nesta zona: proteção, pesquisa, monitoramento ambiental, recuperação ambiental, visitação com alto grau de intervenção e administração da UC;
II - São permitidas as infraestruturas necessárias para os usos previstos nesta zona;
III - Os efluentes gerados não podem contaminar os recursos hídricos e seu tratamento deve priorizar tecnologias alternativas de baixo impacto;
IV - Esta zona deve conter local específico para a guarda e o depósito dos resíduos sólidos gerados na UC, os quais deverão ser removidos para o aterro sanitário, fora da UC.
Art. 14 A Zona de Amortecimento é o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. São normas específicas aplicáveis a esta zona:
I - A implantação de novos empreendimentos e a renovação de licenças deve estar condicionada à ciência ou autorização do órgão gestor da UC/Conselho
Consultivo do PNMMI, sem prejuízo das demais legislações existentes;
II - Deve ser evitada a supressão de vegetação nativa em áreas contíguas ou muito próximas ao PNMMI, sempre que houver alternativa locacional para a intervenção ou empreendimento;
III - Deve ser coibida, prioritariamente, pelos órgãos fiscalizadores do Estado, a adoção de práticas ambientalmente inadequadas na ZA, sobretudo aquelas que podem gerar danos diretos, como incêndios, sobre pastoreio, exploração da flora silvestre sem a adoção de boas práticas de manejo, caça e uso indiscriminado de substâncias químicas.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica- ES, 21 de junho de 2023.
EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
LUCIANA TIBÉRIO GOMES
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE E MEIO AMBIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO ÚNICO
MAPA DO ZONEAMENTO (ZONAS E ÁREAS) DO PARQUE
NATURAL MUNICIPAL
DO MANGUEZAL DO ITANGUÁ