DECRETO Nº 108, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Estabelece normas para pagamento da gratificação de produtividade aos Procuradores Previdenciários do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

CONSIDERANDO os dispositivos constantes no art. 8º da Lei Complementar nº. 033/2010 – Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA  - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 90, inciso lX da Lei Orgânica do Município de Cariacica, decreta:

 

Art. 1º A gratificação de produtividade instituída pelo art. 8º da Lei Complementar nº. 033/2010, fica assegurada aos ocupantes de cargo efetivo de Procurador Previdenciário, a título de estímulo ao melhor desempenho e à maior agilidade em nome do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC.

 

Parágrafo único. A gratificação de produtividade incidirá sobre férias, décimo terceiro salário, afastamentos legais ou licenças remuneradas, calculadas sobre a média da remuneração anual.

 

Art. 2º A apuração da gratificação de produtividade será mensal e individual e se dará pela apresentação pelo Procurador Previdenciário de um relatório de suas atividades a Diretoria Administrativa Financeira do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC.

 

§ 1º O cálculo da produtividade se dará sobre o número de pontos efetivamente alcançados pelos Procuradores Previdenciários, até o limite de cinco mil pontos, como produto de trabalho realizado no período compreendido entre o primeiro e o último dia útil do mês anterior.

 

§ 2º A aferição do número de pontos da produtividade observará obrigatoriamente o disposto no anexo único deste decreto.

 

Art. 3º Fica instituído o valor de cinqüenta centavos de real (R$0,50) para cada ponto obtido conforme previsto no art. 2º deste decreto.

 

Art. 3º Fica Instituído o valor de R$ 0,77 (setenta e sete centavos), para cada ponto obtido, conforme previsto do artigo 2º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto n° 117/2019)

 

Art. 4º A despesa decorrente da aplicação deste decreto ocorrerá por conta de rubrica própria do orçamento vigente.

 

Art. 5º A presente Gratificação, para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria dar-se-á pela média, conforme previsão da legislação previdenciária.

 

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 01 de novembro de 2011.

 

Helder Ignacio Salomão

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

PONTUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS PROCURADORES PREVIDENCIÁRIOS

 

ATIVIDADES

PONTOS

Acordo Extra-judicial

500

Audiência ou acompanhamento a órgão judicial ou administrativo

600

Contestação e reconvenção

600

Defesa prévia e manifestação do Art. 499 do CPP

100

Elaboração de minutas de contratos, pareceres, ofícios, relatórios, escrituras, projetos de lei e de decretos, convênios e similares

500

Embargos de declaração ou de execução

600

Formulação de quesitos e indicação de assistente técnico

400

Impugnação de Embargos

700

Impugnação ou Manifestação escrita sobre laudo pericial

500

Impugnação ou Manifestação sobre Cálculos ou Perícia

500

Informações em Mandado de Segurança

1.000

Mandado de Segurança, Habeas Corpus e Habeas Data

1.200

Petição inicial

500

Pedido de reconsideração em processo judicial

500

Pedido de suspensão de liminar perante o STF

1.500

Pedido de suspensão de liminar perante o STJ ou TST

1.000

Pedido de suspensão de liminar perante o TJ-ES, TRT ou TRF

700

Razões ou alegações finais orais ou por memorial

500

Recursos ou contra-razões de recursos perante do STF

1.500

Recursos ou contra-razões de recursos perante o TJ-ES, TRT ou TRF

700

Recursos ou contra-razões de recursos perante o TST ou STJ

1000

Réplica e Tréplica

500

Sustentação oral perante o TJ-ES ou TRT

700

Sustentação oral perante os Tribunais Superiores

1.000

Manifestação Judicial Escrita nos processos em andamento e em formação de precatório

100