CONSIDERANDO os dispositivos constantes no art. 8º da Lei Complementar nº. 033/2010 – Plano de
Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC;
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 90, inciso lX da Lei Orgânica do Município de Cariacica, decreta:
Art. 1º A gratificação de produtividade instituída
pelo art. 8º da Lei Complementar nº. 033/2010,
fica assegurada aos ocupantes de cargo efetivo de Procurador Previdenciário, a
título de estímulo ao melhor desempenho e à maior agilidade em nome do Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC.
Parágrafo único. A gratificação de produtividade incidirá
sobre férias, décimo terceiro salário, afastamentos legais ou licenças
remuneradas, calculadas sobre a média da remuneração anual.
Art. 2º A apuração da gratificação de produtividade
será mensal e individual e se dará pela apresentação pelo Procurador
Previdenciário de um relatório de suas atividades a Diretoria Administrativa
Financeira do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Cariacica – IPC.
§ 1º O cálculo da produtividade se dará sobre o
número de pontos efetivamente alcançados pelos Procuradores Previdenciários,
até o limite de cinco mil pontos, como produto de trabalho realizado no período
compreendido entre o primeiro e o último dia útil do mês anterior.
§ 2º A aferição do número de pontos da
produtividade observará obrigatoriamente o disposto no anexo único deste
decreto.
Art. 3º Fica instituído o valor de cinqüenta centavos de real (R$0,50) para cada ponto obtido
conforme previsto no art. 2º deste decreto.
Art. 3º Fica
Instituído o valor de R$ 0,77 (setenta e sete centavos), para cada ponto
obtido, conforme previsto do artigo 2º deste Decreto. (Redação dada
pelo Decreto n° 117/2019)
Art. 4º A despesa decorrente da aplicação deste
decreto ocorrerá por conta de rubrica própria do orçamento vigente.
Art. 5º A presente Gratificação, para efeito de
cálculo dos proventos de aposentadoria dar-se-á pela média, conforme previsão
da legislação previdenciária.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Cariacica/ES, 01 de novembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cariacica.
ANEXO I
PONTUAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS PROCURADORES PREVIDENCIÁRIOS
ATIVIDADES |
PONTOS |
Acordo Extra-judicial |
500 |
Audiência
ou acompanhamento a órgão judicial ou administrativo |
600 |
Contestação
e reconvenção |
600 |
Defesa
prévia e manifestação do Art. 499 do CPP |
100 |
Elaboração
de minutas de contratos, pareceres, ofícios, relatórios, escrituras, projetos
de lei e de decretos, convênios e similares |
500 |
Embargos
de declaração ou de execução |
600 |
Formulação
de quesitos e indicação de assistente técnico |
400 |
Impugnação
de Embargos |
700 |
Impugnação
ou Manifestação escrita sobre laudo pericial |
500 |
Impugnação
ou Manifestação sobre Cálculos ou Perícia |
500 |
Informações
em Mandado de Segurança |
1.000 |
Mandado
de Segurança, Habeas Corpus e Habeas Data |
1.200 |
Petição
inicial |
500 |
Pedido de
reconsideração em processo judicial |
500 |
Pedido de
suspensão de liminar perante o STF |
1.500 |
Pedido de
suspensão de liminar perante o STJ ou TST |
1.000 |
Pedido de
suspensão de liminar perante o TJ-ES, TRT ou TRF |
700 |
Razões ou
alegações finais orais ou por memorial |
500 |
Recursos ou
contra-razões de recursos
perante do STF |
1.500 |
Recursos
ou contra-razões de recursos perante o TJ-ES, TRT
ou TRF |
700 |
Recursos
ou contra-razões de
recursos perante o TST ou STJ |
1000 |
Réplica e
Tréplica |
500 |
Sustentação
oral perante o TJ-ES ou TRT |
700 |
Sustentação
oral perante os Tribunais Superiores |
1.000 |
Manifestação
Judicial Escrita nos processos em andamento e em formação de precatório |
100 |